Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO
RECORRIDOS: DISUL - DISTRIBUIDORA SUL DE BEBIDAS LTDA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801936-61.2014.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 32380702) interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31671081) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL INEXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em indicar informações necessárias à citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida; (ii) a exigibilidade da intimação pessoal da parte autora nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verificada a tentativa infrutífera de citação por diversas vezes e a posterior inércia do autor em fornecer elementos aptos à realização do ato, é legítima a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de validade do processo. 4. A citação válida é requisito essencial para o desenvolvimento regular do processo, sendo ônus da parte autora diligenciar para sua concretização. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III, não se aplicando às extinções com base no inciso IV. 6. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do autor nos casos de extinção com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida. 7. Inaplicável a Súmula 240 do STJ, pois a parte ré não foi integrada à lide. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 485, III, IV e § 1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0831457-61.2016.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publico em 30/04/2025 Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32380703 e 32380704). Contrarrazões não apresentadas por ausência de triangulação processual (Id. 32610092). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada não observância ao art. 485, III e §1º, do CPC, acerca da (im)possibilidade de extinção do feito em razão do abandono da causa no presente caso, o acórdão recorrido (Id. 31671081) concluiu o seguinte: [...] A demanda cinge-se à análise sobre a presença dos requisitos para a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de validade e de regular desenvolvimento processual, decorrente da inércia do autor em promover as diligências necessárias à citação da parte ré, ora apelada. Compulsando os autos, observo que a ação foi ajuizada no ano de 2014 e, desde então, verifico a expedição de diversos mandados de citação e penhora desfavor da parte ré/apelada (Ids. 30282918, 30283227, 30283237, 30283242, 30283267). Contudo, tais diligências restaram infrutíferas, pois o Oficial de Justiça certificou, em múltiplas ocasiões, a não localização da parte executada no endereço fornecido pelo apelante (IDs. 30282919, 30283228, 30283241, 30283277 e 30283289). Diante da ineficácia das medidas executórias, o recorrente foi devidamente intimado (Id. 30283292) para apresentar as informações necessárias à citação, no prazo de dez dias. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte, o que levou o juízo de origem a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de validade do processo. Considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito. Com efeito, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que a inércia da parte autora, ora apelante, em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da citação e penhora autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste recurso, sustenta o apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta. A propósito, veja-se a transcrição do art. 485, §1º, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a temática, colaciono precedente recente desta Corte de Justiça: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução por quantia certa ajuizada em face da empresa A Martins da Silva - ME, na qual o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inércia do exequente em promover a citação válida da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC diante da ausência de citação válida por culpa da parte autora; (ii) estabelecer se é obrigatória a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC é válida quando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo decorre da inércia da parte autora em fornecer os elementos necessários à citação da parte ré. 4. A citação válida é requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo, competindo à parte autora diligenciar para sua concretização, inclusive com a atualização de endereços, sob pena de extinção do feito. 5. A intimação pessoal da parte autora, prevista no §1º do art. 485 do CPC, aplica-se apenas às hipóteses dos incisos II e III do caput, não sendo exigível para os casos de extinção fundamentados no inciso IV, como no presente caso. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que, nos casos de inércia na atualização do endereço para citação, não há necessidade de intimação pessoal do autor, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ quando não há citação válida da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do réu por inércia da parte autora configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2. Não é exigível a intimação pessoal do autor para suprir a falta quando a extinção do feito se dá com fundamento no art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º; 485, III, IV e § 1º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803554-98.2023.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 10.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802021-37.2020.8.20.5124, Rel. Des. João Rebouças, j. 28.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831457-61.2016.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)" Noutro ponto, é certo que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. 2. Do mesmo modo, rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.582.256/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PAULO EDUARDO PRADO, OAB/RN 982-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10