Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802445-82.2019.8.20.5102 Polo ativo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu os Embargos de Declaração em face do ente municipal, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente. O feito foi extinto após o Município exequente admitir erro no lançamento tributário, já que o imóvel objeto da execução estava cadastrado como pertencente à Ceará-Mirim, quando na verdade localiza-se em Taipú/RN. A sentença, além de acolher os embargos, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, a irresignação se dá em razão do valor irrisório dele decorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor fixado para os honorários advocatícios foi adequado, considerando o valor irrisório da causa; e (ii) saber se a fixação dos honorários por critério exclusivamente percentual, conforme o § 3º do art. 85 do CPC, é apropriada, diante da complexidade do caso e da baixa expressão econômica do feito. III. Razões de decidir 3. A Apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários exclusivamente com base no percentual do art. 85, § 3º, do CPC, desconsiderando a irrisória quantia da causa (R$ 1.127,14) e a complexidade das defesas apresentadas, incluindo exceções de pré-executividade e medidas cautelares. 4. Alegou também que, conforme os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, o juiz deveria ter fixado os honorários por equidade, conforme os parâmetros da Resolução 002/2025 da OAB/RN, por se tratar de valor irrisório. 5. Após análise, o Tribunal reconhece a inadequação da fixação dos honorários com base no percentual do § 3º do art. 85 do CPC, em razão do valor da causa ser irrisório e da atuação jurídica ter sido de complexidade média, com ajuizamento de medidas cautelares e defesas substanciais. Assim, fixando-se os honorários por equidade, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, o valor de R$ 2.000,00 é considerado justo e proporcional ao trabalho efetivamente realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Provimento parcial ao recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa. 7. Tese de julgamento: "1. Afixação de honorários advocatícios por equidade, em razão do valor irrisório da causa e da complexidade média do trabalho realizado. 2. A adoção do critério exclusivamente percentual do art. 85, § 3º, do CPC, é inadequada quando o valor da causa não reflete a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo advogado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802700-85.2020.8.20.5108, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 23/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RLG Empreendimentos Ltda. (Id. 30745906) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (Id. 30745903) que, nos autos da Execução Fiscal n° 0802445-82.2019.8.20.5102, acolheu os Embargos de Declaração movidos em desfavor do Município de Ceará-Mirim, e nos seguintes termos: “(...) No caso em apreço, entendo que assiste razão ao embargante. Isso porque, revendo os autos, observo que o feito foi extinto após o próprio embargado ter reconhecido a falha no cadastro de algumas sequenciais integrantes do Condomínio Lago das Garças (ora embargante), pois foram cadastradas inicialmente como pertencentes ao Município de Ceará-Mirim/RN, quando, na verdade, pertencem ao Município de Taipu/RN. Nesse sentido, em razão do princípio da causalidade, deverá o exequente suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que deu causa à ação, a qual foi extinta por cancelamento da CDA em razão da ilegitimidade passiva da embargante. Quanto ao valor dos honorários, entendo que assiste parcial razão ao executado/embargante. Os honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, no que interessa ao presente feito, inclusive aqueles fixados por apreciação equitativa, estão disciplinados no art. 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 8º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. […] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No caso, considerando o baixo valor da causa, a fixação dos honorários com base nos parâmetros fixados no § 3º, inciso I, acima citado não remuneraria adequadamente o advogado da parte executada. Por outro lado, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como o elevado número de ações de mesma natureza, contra o mesmo embargante e com defesas idênticas à dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa será suficiente para remunerar o causídico.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. (...)” Em suas razões (Id. 30745906), aduz a Apelante que a sentença incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios exclusivamente com base no percentual do art. 85, § 3º, do CPC, ignorando que o valor da causa é irrisório (R$ 1.127,14), o que atrai a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do mesmo artigo. Sustenta que, diante da baixa expressão econômica e da complexidade do trabalho desenvolvido — com ajuizamento de ação cautelar e apresentação de diversas exceções de pré-executividade —, a verba honorária deveria ser fixada por equidade, conforme os valores definidos pela Resolução 002/2025 da OAB/RN (R$ 4.413,25). Defende que a sentença violou o entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ e jurisprudência do TJRN, que admitem fixação equitativa quando o valor da causa é muito baixo. Requer, assim, a reforma da decisão para majoração da verba honorária, o prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis e, em caso de provimento, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Preparo efetivado (Id. 30745908 e 30745909). Nas contrarrazões (Id. 30745910), refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, notadamente diante do valor irrisório da causa e da alegada complexidade da atuação processual desenvolvida pela parte recorrente. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi extinta após o reconhecimento, pela própria Fazenda Municipal, da impropriedade do lançamento tributário, uma vez que o imóvel objeto da cobrança se encontra situado no Município de Taipú/RN, e não em Ceará-Mirim/RN, como inicialmente cadastrado. Tal equívoco, como bem assentado na sentença (Id. 30745903) e reiterado nos embargos de declaração acolhidos, revela que a parte exequente deu causa à demanda, atraindo a aplicação do princípio da causalidade para fins de responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios. No que se refere ao valor dos honorários, o juízo de origem fixou-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Todavia, assiste razão à Apelante ao sustentar a inaplicabilidade do critério exclusivamente percentual em virtude do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.127,14), resultando em honorários de apenas R$ 112,71, quantia manifestamente desproporcional ao trabalho técnico-jurídico desenvolvido. Consoante disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, observando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, com especial atenção aos valores de referência fixados pelos Conselhos Seccionais da OAB, ou ao limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. No caso, restou demonstrada a complexidade da defesa apresentada, inclusive com o ajuizamento de medida cautelar antecedente e a apresentação de múltiplas exceções de pré-executividade em execuções fiscais correlatas, medidas que culminaram no reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrente e consequente extinção do feito. Nesse contexto, mostra-se inadequada a adoção do critério exclusivamente percentual, pois não assegura remuneração compatível com o trabalho desenvolvido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.076, admite o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for irrisório, mesmo havendo proveito econômico determinado. Do mesmo modo, decisões recentes do TJRN alinham-se a esse entendimento, reconhecendo a necessidade de fixação por equidade quando o valor da causa não reflete adequadamente a extensão e complexidade da atuação advocatícia. Embora o recorrente pleiteie a fixação dos honorários no valor de R$ 4.413,25, conforme tabela da OAB/RN, entendo que esse patamar não se mostra adequado à baixa complexidade do feito e à atuação jurídica efetivamente constatada nos autos. Dessa forma, considerando o princípio da equidade, o grau de zelo profissional, o tempo exigido, a natureza da causa e a simplicidade da matéria, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que remunera de forma justa e proporcional o trabalho realizado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA PELO TCE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. TEMA REPETITIVO 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821123-89.2021.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024)” “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – VALOR DA INDENIZAÇÃO. SEQUELA NO JOELHO EM GRAU INTENSO (75%). PAGAMENTO PARCIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETA. II – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO IRRISÓRIA. ALTERAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802700-85.2020.8.20.5108, Des. CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024)” Por fim, prequestiono expressamente, para fins de eventual recurso especial, os artigos 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11, e 927, III, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, dada sua relevância para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento parcial recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem majoração em honorários, nos termos do Tema n° 1059 do STJ. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.