Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804263-12.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 188354896, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804263-12.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 188354896, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:06
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:33
Outras Decisões
27/02/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:54
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 10:53
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:22
Publicação
21/10/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 08:10
Publicação
21/10/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 08:09
Publicação
21/10/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 06:19
Publicação
20/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:10
Publicação
18/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:07
Publicação
18/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:05
Publicação
18/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:55
Publicação
17/10/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:46
Publicação
15/10/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 06:02
Publicação
15/10/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. Decisão no id. 148162873 determinando: 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. O BANCO ITAU S/A no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir A parte autora no id 152598785 informa que protocolizou o agravo de instrumento 0808984-34.2025.8.20.0000 A parte autora no id. 152748960 requer pericia para plano compulsório de pagamento O BANCO INBURSA S.A. no id. 152435257 informa que não há outras provas produzir. BANCO BMG S.A no id 153068973 apresenta planilha de débito A parte autora no id. 154090509 apresenta quesitos para perícia. BANCO BMG S.A no id. 154102803 requer a designação de audiência de instrução. BANCO BRADESCO S/A no id. 154141988 informa que não há outras provas produzir. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 154339032 alega inaplicabilidade do superendividamento em razão da natureza do crédito. É o relato. Decido. 01. Defiro a realização de perícia contábil para fixação de plano de pagamento, com definição do valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024). 02. Os demandados deverão apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 15 dias, com cópia dos contratos, sob pena de ser considerado quitado o débito respectivo 03. Após o prazo anterior, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de contador cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:27
Outras Decisões
11/10/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:19
Documento (Certidão)
13/06/2025, 09:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:09
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:47
Publicação
22/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804263-12.2024.8.20.5129.
REQUERENTE: MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS
REQUERIDO: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA ANA DE OLIVEIRA DANTAS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO ITAÚ S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO INBURSA S.A. A demandante relata que celebrou diversos contrato de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência. Diz que não agiu de má-fé, mas com o objetivo de refinanciar para obter juros mais baixos Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 30% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Decisão no id. 129761405 determinando: 01. Defiro a gratuidade 02. Nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC. 03. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida. 04. Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 05 dias 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. O art. 104-A do CDC, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, não prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações referentes aos contratos celebrados até a audiência de conciliação, na qual poderá haver a aceitação pelos credores do plano de pagamento apresentado pelo devedor, contudo, a jurisprudência entende ser possível a antecipação da tutela, quando comprovado que a espera pela audiência de conciliação coloca em risco o mínimo existencial do consumidor. No caso em análise, comprovado que mais de 30% do valor líquido da remuneração da autora corresponde a dívidas de financiamentos, conforme id Num. 129633229 - Pág. 4, verifica-se que o percentual de descontos lhe coloca em situação que não preserva o mínimo existencial. Isto posto, com fundamento no art. 104-A do CDC e art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que os demandados reduzam em 50% o valor das parcelas cobradas a autora até a solução do litígio, sob pena de multa mensal no valor da parcela cobrada em agosto de 2024 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 130590838 habilita advogado O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 130913610 habilita advogado O BANCO DO BRASIL S.A no id. 131227268 habilita advogado O BANCO BMG S.A no id. 131633360 sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Junta cópia do contrato no id 131633361 O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 131885213 e id. 131885218 informa a interposição de agravo de instrumento. O BANCO INBURSA S.A. no id. 132753035 habilita advogado. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S/A no id. 132847045 habilitam advogado BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 133097004 alega cumprimento da decisão liminar. BANCO INBURSA S.A. no id. 134252027 alega cumprimento da decisão liminar BANCO PAN S.A no id. 135011486 apresenta contestação sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e custos mensais, e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Junta cópia do contrato no id. 135011489 A parte autora no id. 135399126 alega que somente o BANCO INBURSA S/A cumpriu a determinação liminar. Requer aplicação de multa e que os demandados apresentem planilha evolutiva de débito para que a autora possa apresentar plano de pagamento O BANCO C6 CONSIGNADO S.A apresenta contestação no id 135495289 sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado não tem limitação legal de desconto. Alega que a autora não demonstra superendividamento Decisão no id. 135473696 determinando: 01. Mantenho a decisão de id. 129761405 por seus próprios fundamentos. 02. Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, o demandado deverá apresentar planilha atualizada do saldo devedor em 05 dias, com cópia dos contratos e documentos comprobatórios de existência da dívida, sob pena de suspensão integral do desconto em folha 03. Na ausência de manifestação ao item 02, oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão de descontos no benefício da autora em relação ao banco que não apresentou resposta. 04. Cumprida a diligência do item 02, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 05. Apresentado o plano de pagamento, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advirta-se ao demandado que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, a audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC. 06. Os demandados deverão comprovar o cumprimento da liminar em 05 dias, sob pena de suspensão integral dos descontos no benefício previdenciário da autora Contestação do BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. no id. 135636743. Impugna o valor da causa. Sustenta que a contratação foi feita dentro do limite de 30% de margem consignável. Argumenta que a autora não apresentou plano de pagamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada no Num. 135636746 - Pág. 7, Num. 135636748 - Pág. 7 e Num. 135636749 - Pág. 7 Contestação do BANCO DO BRASIL S/A no id. 135795500. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que não existe situação imprevisível que autorize a repactuação. Apresenta planilha atualizada de débito no 135795526 a 135796531 O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A no id. 135839267 alega cumprimento da decisão liminar. Audiência de conciliação no id. 135886386, sem acordo. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 136001719 reitera a manifestação de id. 133097004. Alega que todos os documentos indicados na liminar foram disponibilizados no id 135495286, no entanto, o documento em referência não abrange planilha atualizada da dívida Contestação do BANCO BMG S/A no id. 136112721. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Alega que a autora não apresentou plano de pagamento. Não apresenta planilha atualizada de débito Contestação do BANCO ITAU S/A no id. 136371518. Alega que a autora não demonstra superendividamento. Apresenta planilha atualizada de débito no id 136371523 O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 136570166. Não apresenta planilha atualizada de débito O BANCO BMG S/A no id. 136670458 requer juntada dos contratos, faturas. Não apresenta planilha atualizada de débito A autora apresenta proposta de plano de pagamento no id. 136923219. Alega impossibilidade de elaboração de plano de pagamento em relação aos demandados Bradesco Cartões e Banco Pan em razão da não apresentação de planilha evolutiva do débito. Alega liquidação da dívida do BANCO BMG S/A e requer exclusão do polo passivo da ação. Contestação do BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 137031749. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Alega que a autora não demonstra superendividamento e que apresentou proposta de pagamento com concessão de desconto não previsto em lei e com prazo superior a 5 anos Audiência de conciliação aprazada no id. 137846980 para o dia 17/03/2025. Decisão em agravo de instrumento no id. 139641676 - pág. 3-4 indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O BANCO BRADESCO S.A apresenta proposta de acordo no id. 141168437. A autora no id. 142037706 alega que somente o Banco Inbursa S/A cumpriu a liminar. Diz que não houve redução das parcelas cobradas pelos demais demandados. Requer a intimação dos réus para comprovar o cumprimento integral das decisões de ids. 129761405 e 135473696, sob pena de multa. Junta extratos bancários, histórico de crédito e histórico de empréstimo nos ids. 142037707, 142037708, 142037711, 142037712, 142037714, 142037715 e 142037716. Acórdão em agravo de instrumento no id. 142204356 - pág. 2 mantendo a decisão agravada na integralidade. Certidão de trânsito em julgado no id. 142204356 - pág. 11. Decisão no id. 142326595 determinando: 01. Considerando que o BANCO BRADESCARD S.A e o BANCO PAN S.A. não apresentaram planilha atualizada do saldo devedor e que os demandados BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovaram o cumprimento da liminar, determino, na forma da decisão de id. 135473696, itens 02 e 06, que o INSS proceda a suspensão integral dos descontos no benefício da autora em relação aos bancos BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAU S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCARD S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 02. Defiro a exclusão da lide do BANCO BMG S/A, considerando a informação de quitação do contrato. Após o trânsito em julgado, registre-se no PJE 03. A repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos. Assim a parte autora deverá apresentar, em 05 dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos e sem a concessão de descontos ou redução de juros, sob pena de extinção do processo 04. Aguarde-se a audiência de conciliação aprazada. A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 142511426. Requer a manutenção do Banco BMG no feito alegando que além de contrato de cartão de crédito existe um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 799,00. Requer que a suspensão integral dos descontos na folha de pagamento seja realizado também através do órgão empregador da autora (SECRETARIA DE SAÚDE – SESAP). O BANCO BMG S/A junta carta de preposição e substabelecimento nos ids. 143045290 e 143045291. Certidão no id.143707026 de tempestividade dos embargos de declaração. Ato ordinatório no id.143708338 intimando os demandados para contrarrazões. O BANCO DO BRASIL S/A no id. 144229678 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 144253498 requer a improcedência dos embargos de declaração. O BANCO BRADESCO S.A e BANCO BRADESCARD S.A no id. 144575607 requerem a improcedência dos embargos de declaração. BANCO BMG S.A no id.144924806 requer a improcedência dos embargos de declaração. Diz que não houve erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Sustenta que o contrato de empréstimo pessoal firmado pela embargante não se enquadra na definição de dívida passível de repactuação sob os moldes da Lei nº 14.181/2021. Requer a manutenção da sua exclusão da demanda. A parte autora no id 145047242 apresenta plano de pagamento sem incidência de juros Audiência de conciliação no id. 145602879, sem acordo. A autora requereu a instauração do plano compulsório de repactuação das dívidas. A autora no id. 146294809 requer a conversão da fase de repactuação de dívidas em processo por superendividamento. É o relato. Decido. 01. Verifico que apesar de a parte autora ter aderido a diversos empréstimos, conta com renda líquida superior a R$ 600,00, o que garante o mínimo existencial, razão pela qual revogo a medida liminar, de conformidade com o Decreto 11.150/2023, que disciplina: Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 02. Considerando que ainda existe dívida da autora junto ao Banco BMG julgo parcialmente procedente o recurso de embargos de declaração para tornar sem efeito a exclusão do Banco BMG da lide 03. Como já destacado, a repactuação da dívida em razão de superendividamento não contempla a obrigatoriedade de descontos nem redução de juros, e prevê o prazo máximo de pagamento de 5 anos, assim, em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor das parcelas de cada contrato, preservados os encargos contratuais estabelecidos e considerando a quitação em 60 parcelas (5 anos). 04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)