Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805941-19.2020.8.20.5124 Polo ativo SARITA CESANA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão de revisão dos reajustes de plano de saúde coletivo e condenação da empresa à restituição dobrada de valores pagos a maior, bem como indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os reajustes do plano de saúde coletivo nos anos de 2018 a 2020 são ilegais e, caso positivo, se é devida a restituição dobrada do indébito e se a conduta configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observada a dialeticidade recursal porque a parte recorrente refutou os fundamentos da sentença. 4. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não sofrem as limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo negociados livremente entre as partes signatárias. 5. Não foram constatados aumentos abusivos na relação contratual objeto dos autos, implementados que foram com observância em critérios atuarial e de sinistralidade previamente informados à parte autora, restando evidenciado o exercício regular do direito por parte da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 19/8/2024 – TJRN: AC 0807797-96.2020.8.20.5001, Des. LOURDES AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 28/03/2025; AC 0859867-22.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 17/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, rejeitar preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 30149653) no processo em epígrafe, ajuizado por Sarita Cesana, julgando improcedente pretensão no sentido de revisar reajustes do plano de saúde coletivo e condenar a Amil Assistência Médica Internacional S/A à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 30149658) alegando que “a ausência de base atuarial idônea e a falta de participação efetiva dos beneficiários ou da estipulante na definição dos reajustes tornam abusivos os aumentos impugnados”, que de 2018 a 2020 foram elevados a percentuais que variaram entre 17,9% e 21,3%, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 30149661), a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do inconformismo por ausência de dialeticidade recursal, rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: Inconsistente a tese da carência de dialeticidade recursal, pois julgada improcedente a pretensão inicial com base na ausência de abusividade dos reajustes da mensalidade do plano de saúde, a apelante argumentou que os aumentos são abusivos porque implementados sem estudo atuarial convincente e também não demonstrada a participação da estipulante nas negociações, refutando suficientemente, com isso, o fundamento sentencial. Em sendo assim, rejeito a prefacial e conheço do apelo. - MÉRITO: O objeto da irresignação consiste em averiguar se os reajustes do plano de saúde coletivo nos anos de 2018 a 2020 (21,3%, 18,7% e 17,9%, respectivamente) são ilegais e, caso positivo, se é devida a restituição dobrada do indébito e se a conduta configura dano moral passível de indenização. Com relação a esse tipo de pactuação, é firme o entendimento que não estão sujeitos aos limites de reajustes impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais. Realmente, consoante remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos contratos coletivos o reajuste anual é apenas monitorado pela Agência, para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos. Destaco julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Ademais, em que pese a parte autora tenha defendido a abusividade nos reajustes aplicados, não trouxe aos autos nenhum indicativo que pudesse caracterizar o alegado, nem mesmo para contrariar os percentuais cobrados. Por outro lado, a operadora do plano juntou documentos (Id’s 30149206 a 30149211) demonstrativos de que os reajustes foram baseados em critérios técnicos de sinistralidade, tendo sido, inclusive, divulgados previamente aos beneficiários os motivos que justificaram os aumentos. Não bastasse essa particularidade, o perito atuarial ressaltou no laudo (Id 30149626) que os parâmetros dos reajustes, previstos no instrumento contratual, estão em conformidade com a legislação da ANS. Então, sob o ponto de vista técnico não foram identificadas irregularidades nos aumentos praticados, porquanto fundamentados na sinistralidade observada e na Variação dos Custos Médicos e Hospitalares (VCMH). Registro que a relação contratual em questão é regida pela Lei nº 9.65619/98, que autoriza expressamente o reajuste do preço mediante índice de sinistralidade cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, desde que haja transparência ao beneficiário, requisito que, no meu sentir, foi cumprido no caso concreto. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. QUESTIONAMENTO SOBRE ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS APLICADOS. LEGALIDADE DOS REAJUSTES COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, especificamente quanto aos aumentos de 12,37% (2021), 49,9% (2022) e 59,9% (2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve abusividade nos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pelos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os planos de saúde coletivos não estão sujeitos aos mesmos limites de reajuste impostos pela ANS aos planos individuais, sendo apenas monitorados pela Agência para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A documentação dos autos demonstra que o contrato apresentou sinistralidade de 87,03%, superior ao ponto de equilíbrio de 70%, justificando tecnicamente os aumentos realizados. 5. A Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente o reajuste do preço mediante índice de sinistralidade cumulado aos custos médicos da prestação de serviço, desde que haja transparência ao beneficiário. 6. As empresas apeladas comprovaram que os reajustes foram baseados em critérios técnicos de sinistralidade, tendo sido previamente divulgados aos beneficiários os motivos que justificaram os aumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: Os reajustes de planos de saúde coletivos por adesão não são abusivos quando baseados em critérios técnicos de sinistralidade devidamente comprovados e previamente divulgados aos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859867-22.2022.8.20.5001, Des. VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, proposta com o objetivo de reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão e determinar a devolução dos valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão foram abusivos e desproporcionais; (ii) se há direito à revisão das cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes; (iii) se há necessidade de restituição dos valores cobrados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos planos de saúde coletivos, os reajustes não estão submetidos aos limites impostos pela ANS aos planos individuais, sendo apenas monitorados pela Agência para fins de acompanhamento da evolução dos preços e prevenção de abusos. O laudo atuarial produzido nos autos demonstra que os percentuais de reajuste aplicados foram inferiores ao necessário para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não havendo comprovação de abuso nos reajustes praticados. A operadora do plano de saúde comprovou a transparência na divulgação dos reajustes aos beneficiários e a fundamentação técnica dos percentuais aplicados, atendendo aos requisitos legais da Lei nº 9.656/98. A ausência de comprovação de abuso nos reajustes impede a revisão judicial das cláusulas contratuais, nos termos da jurisprudência consolidada. Prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que os reajustes foram considerados legítimos e devidamente justificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. Tese de julgamento: "1. Os planos de saúde coletivos por adesão não estão sujeitos aos mesmos limites de reajuste aplicados aos planos individuais pela ANS, sendo apenas monitorados pela Agência para evitar abusos." "2. A revisão judicial dos reajustes de planos coletivos por adesão exige comprovação da abusividade dos percentuais aplicados, o que não restou demonstrado nos autos." "3. Reajustes baseados em critérios técnicos de sinistralidade e previamente divulgados aos beneficiários não configuram prática abusiva ou ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJRN, Apelação Cível n° 0859867-22.2022.8.20.5001, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.02.2025, 3ª Câmara Cível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807797-96.2020.8.20.5001, Des. LOURDES AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025) Concluo, enfim, que a operadora do plano de saúde agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar, com isso, em restituição de indébito e dano moral.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.