Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 07/04/2025, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Em 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:21
Outras Decisões
10/12/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Publicação
10/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO Não há pesquisa a ser juntada, como requer o credor na petição de ID. 154443258, pois os pedidos de busca aos referidos sistemas não foram deferidos no despacho de ID. 145215244. Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. O credor rechaçou audiência de conciliação, disponibilizando apenas canais para acordo extrajudicial, parte final da petição de ID. 154443258. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica fora feita em 07/04/2025, muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la. Em 15 (quinze) dias, o exequente deverá indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 08:21
Outras Decisões
10/12/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:27
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Publicação
10/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO Não há pesquisa a ser juntada, como requer o credor na petição de ID. 154443258, pois os pedidos de busca aos referidos sistemas não foram deferidos no despacho de ID. 145215244. Frustrado o bloqueio eletrônico,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita, via INFOJUD. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. O credor rechaçou audiência de conciliação, disponibilizando apenas canais para acordo extrajudicial, parte final da petição de ID. 154443258. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 19:14
Documento (Informações)
08/07/2025, 19:12
Documento (Informações)
08/07/2025, 19:07
Requisição de Informações
07/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 06:39
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará, via SISCONDJ, em favor de Banco Santander Brasil S/A – CNPJ 90.400.888/0001-42, Banco: 033, Agência: 1350, Conta: 71000020-1, no valor de R$ 14.113,23 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta centavos), mais acréscimos. Proceda-se nova tentativa de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo de R$ 141.372,14 (cento e quarenta e um mil trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, publique-se e intime-se. Em Natal/RN, data do sistema. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 23:40
Documento (Informações)
20/05/2025, 23:36
Documento (Informações)
07/04/2025, 15:53
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:30
Mero expediente
12/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:16
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:46
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:29
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:18
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:12
Publicação
07/12/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:02
Publicação
06/12/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 10:20
Decurso de Prazo
26/11/2024, 01:01
Publicação
25/11/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 07:26
Publicação
22/11/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O Código de Processo Civil fixa prazo de 5 (cinco) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade da verba (art. 854, § 3º, I), o que não observado no caso, isso restou expressamente consignado na decisão ora vergastada. O decisum, em decorrência da mencionada preclusão, rechaçou a pretensão de ID. 124344394, na qual, deduzida impenhorabilidade a destempo do prazo contido no art. 854, § 3º, I. Portanto, inexiste o vício omissivo atribuído. Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, a alegação de impenhorabilidade da verba constrita deve ser feita na primeira oportunidade em que o executado tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, inexistindo o vício de omissão apontado, REJEITO os aclaratórios opostos pelo devedor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 14:55
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:28
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 17:33
Publicação
28/08/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ID 129314204, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/08/2024, 00:00
Publicação
08/08/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
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Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
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Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024. Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada. Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:28
Outras Decisões
05/08/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 124344404). NATAL/RN, 4 de julho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:10
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:31
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:41
Decurso de Prazo
11/06/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os advogados do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos bloqueios on line realizados nas contas de titularidades de seu constituinte, sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 24 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da(s) tentativa(s) frustrada(s) de constrição da integralidade da dívida exequenda (SISBAJUD) e demais consultas realizadas via RENAJUD; b) pronuncie-se sobre o conteúdo da Declaração obtida via INFOJUD — anexada a estes autos com visualização restrita ao causídico do credor em face do sigilo fiscal a ela conferido pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ. NATAL/RN, 24 de maio de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO SANTANDER em desfavor de ROBSON ARAUJO. O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 114918178.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, empregando-se a ferramenta "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita. Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:30
Documento (Certidão)
24/05/2024, 09:39
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
22/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
18/05/2024, 09:35
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:40
Documento (Certidão)
01/05/2024, 09:49
Documento (Certidão)
27/04/2024, 09:46
Documento (Certidão)
25/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens constritáveis do devedor, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 08:32
Mero expediente
08/02/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
08/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:46
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 12:03
Documento
11/10/2023, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 99742231), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/05/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 22:27
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor. Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento. Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação. Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de arquivamento. P. I. NATAL/RN, 20 de janeiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 19:54
Mero expediente
16/02/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:30
Outras Decisões
20/01/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:29
Publicação
15/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 87846041), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL/RN, 5 de setembro de 2022 JOSE ALEXANDRE DE LIMA NETO Estagiário de Pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 17:23
Publicação
20/07/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DESPACHO A procuração de ID. 84093167 não contém poderes para receber citação, tampouco houve prática de qualquer ato defesa a ser interpretado como ciência inequívoca por comparecimento espontâneo (exemplo: exceção de pré-executividade, embargos à execução).
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO os pedidos de ID. 85052420 vez que não alicerçados em arresto, mas em equivocada interpretação quanto à concretização da citação do devedor. Intime-se o credor para, em 15 dias, promover a efetiva citação do devedor, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 13 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)