Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAN SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: DANIEL PINTO LIMA
RECORRIDOS: GTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, GILMAR TEIXEIRA ADVOGADO: WILSON DOS SANTOS FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814061-08.2020.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 31519644) interposto por FAN SECURITIZADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31676938) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISTINÇÃO ENTRE SECURITIZAÇÃO E FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA (PRO SOLVENDO). NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação monitória, sob o fundamento de que a operação contratual se caracteriza como fomento mercantil (factoring), declarando-se, por conseguinte, a nulidade da cláusula de recompra (pro solvendo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação contratual firmada entre as partes configura verdadeira securitização de recebíveis ou se reveste natureza jurídica de fomento mercantil (factoring); (ii) determinar se é válida a cláusula de recompra (pro solvendo) constante do contrato, à luz da natureza jurídica reconhecida à operação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade da cláusula de recompra depende da natureza jurídica da operação contratual: se caracterizada como factoring, tal cláusula é nula de pleno direito por contrariar a essência do contrato, que exige a assunção do risco pelo faturizador. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, no contrato de fomento mercantil, o faturizado não pode ser responsabilizado pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula a cláusula que transfere o risco ao cedente. 5. A análise do conteúdo e dos efeitos práticos do contrato, e não da nomenclatura atribuída pelas partes, é o critério adequado para qualificar juridicamente a operação. 6. A ausência de emissão de Certificados de Recebíveis ou qualquer outro valor mobiliário lastreado nos créditos adquiridos impede o enquadramento da operação como verdadeira securitização, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei n.º 14.430/2022. 7. Os documentos dos autos demonstram que houve cessão onerosa de recebíveis com deságio e previsão de cláusula de recompra, o que caracteriza operação típica de factoring, e não de securitização. 8. A alegação de que a apelante é sociedade securitizadora não afasta o enquadramento jurídico do negócio como factoring, diante da ausência de elementos próprios da atividade de securitização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: 1 A qualificação jurídica de uma operação de cessão de crédito depende do conteúdo e dos efeitos práticos do contrato, e não da nomenclatura adotada pelas partes. 2. A cláusula de recompra (pro solvendo) é nula nas operações de fomento mercantil (factoring), por contrariar a assunção de risco inerente à natureza do contrato. Dispositivos citados: CC, art. 296; CPC, art. 85, §11; Lei n.º 14.430/2022, art. 18, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1711412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, REsp 1726161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2019. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 296 do Código Civil (CC), ao argumento de que as securitizadoras não se responsabilizam pelo inadimplemento do crédito; suscita, ainda, afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob alegação de que o acórdão não tratou sobre todos os argumentos apresentados na apelação. Preparo recolhido (Id. 32407705). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 33047337). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, em relação a alegada afronta direta ao art. 296 do CC, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte recorrente não opôs embargos de declaração. Dessa forma, em aplicação por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, da mesma forma, haja vista a flagrante ausência de indicação do dispositivo constitucional no acórdão recorrido, alegadamente violado, é certo que atrai a aplicação, também por analogia, da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Na esteira do entendimento sumulado: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia dando-lhes a devida fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, consolidou o seguinte entendimento: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (TEMA 641). 4. Nos contratos de seguro, o segurador, ao pagar o valor da dívida, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o devedor. Tratando-se de sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (CC/2002, art. 350). 5. Não há falar em ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a verba honorária de sucumbência foi fixada, pelas instâncias ordinárias, com base no valor da condenação e no percentual mínimo estabelecido pelo referido dispositivo legal, atendidos os requisitos elencados no § 3º daquele artigo. 6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1752351 / RJ - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA - Julg.: 05/03/2024 - DJe 27/05/2024) (Grifos acrescidos) Logo, é madura e consolidada a posição do STJ quanto a incidência destas súmulas, quando da ausência de prequestionamento da matéria apontada como violada. Ademais, no concernente à assinalada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.013, §2º, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Com efeito, ao se debruçar sobre a apelação, a fim de examinar se o objeto do contrato firmado possui natureza de securitização de recebíveis ou de fomento mercantil (factoring) e, após definir essa natureza jurídica, aferir a validade da cláusula de recompra, o Colegiado desta Corte Estadual exauriu suficientemente os argumentos postos nos autos, a fim de formar a convicção que resultou no dispositivo aprovado no acórdão vergastado (Id. 31676938). Nesse diapasão, a despeito de haver outras teses suscitadas pela recorrente em sua apelação cível, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Dessa forma, para alcançar o objetivo traçado no presente recurso especial, cujas razões apontam afronta ao art. 296 do CC e ao art. 1.013, §2º, do CPC, é de rigor a reanálise do acervo fático-probatório, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2185873 / ES - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Julg.: 18/08/2025 - DJEN 22/08/2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 5/10