Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTROS
RECORRIDO: JORGE IVAN DE AMORIM FERNANDES ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822837-89.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 34163988) interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31669733): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que julgou procedente a ação de revisão contratual, objetivando a limitação das taxas de juros às taxas médias de mercado e, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, crédito pessoal não consignado, com acréscimo de 30%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível limitar as taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado e se é aplicável a taxa média de juros com acréscimo de 30% ao contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável às relações de consumo envolvendo entidades financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. A jurisprudência orienta que taxas de juros significativamente superiores às médias de mercado podem ser limitadas à respectiva média divulgada pelo BACEN. 4. No caso em tela, as taxas de juros contratadas excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias de mercado, caracterizando abusividade. Não se aplica a taxa média de juros com acréscimo de 30%, pois perpetuaria a prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI nº 2591; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33582906). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Alexsandro da Silva Linck, OAB/RS 53.389. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8