Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: JOAO BATISTA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823332-26.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 36361678) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31671160) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária com o objetivo de revisar cláusulas contratuais, alegando abusividade na taxa de juros, ilegalidade na capitalização e pleiteando restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada nos contratos; (ii) a existência de pactuação válida quanto à capitalização de juros; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pactuação expressa dos encargos mensais e anuais em parte dos contratos permite o reconhecimento da validade da contratação, respeitado o dever de informação. 4. No entanto, identificou-se onerosidade excessiva nas taxas praticadas, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, impondo-se a substituição pela taxa média, salvo se mais benéfica ao consumidor. 5. Em relação aos demais contratos, a ausência de clareza nas informações contratuais e a não demonstração da taxa efetivamente pactuada configuram violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC, impondo a aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ. 6. A capitalização de juros foi afastada por ausência de pactuação expressa. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver comprovação de engano justificável. 8. O método de recálculo e apuração dos valores deverá ser definido em fase de liquidação, não sendo cabível, nesta fase, a fixação de método específico como o de Gauss. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 369; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286 e 530; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 35575674). Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, refere-se a: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/RN sob o nº. 21.771A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3