Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825430-91.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo UBIRACI CALDAS LEONARDO NOGUEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal proposta pelo Município em razão da ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor do débito exequendo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: a) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida; b) a observância dos requisitos definidos pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi ajuizada em 2023, com débito no valor de R$ 5.344,88 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sem que tenha havido citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 4. O STF, no julgamento do Tema nº 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência dos entes federativos e demonstrada a ineficácia dos meios extrajudiciais de cobrança. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse de agir em execuções fiscais, prevendo a possibilidade de extinção após um ano de inércia, salvo justificativa plausível da Fazenda. 6. O Município deixou de demonstrar a adoção prévia de tentativa de solução administrativa ou protesto da CDA, nem requereu a suspensão do feito por até 90 dias, conforme permitido pela tese do STF e pela Resolução CNJ. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 10, 485, inciso VI, e 927, inciso III; CTN, art. 156, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, ApCiv nº 0807530-61.2024.8.20.5106, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 20.09.2024; TJRN, ApCiv nº 0805680-69.2024.8.20.5106, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, ApCiv nº 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 30620534) interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da sentença (Id. 30620532) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal (0825430-91.2023.8.20.5106) proposta em desfavor de UBIRACI CALDAS LEONARDO NOGUEIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em suas razões recursais, o ente público, ora apelante, assevera, em síntese, que: a) o valor atualizado da dívida com o executado supera o limite estabelecido para a extinção das execuções fiscais, pois o polo passivo responde mais de uma execução fiscal; b) a ausência de interesse de agir não se sustenta, pois o ente municipal demonstrou ter esgotado os meios extrajudiciais antes da cobrança judicial; c) cumpre os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; e d) antes do ajuizamento das execuções, envia notificações aos contribuintes, na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à inconformidade do ente municipal, ora apelante, contra a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo. Consta dos autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 5.344,88 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme documento de Id. 30620355. A sentença de primeiro grau destacou que: “à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declaro EXTINTA a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, consoante Tema 1.184/STF, em repercussão geral.” Acerca do tema, cumpre tecer considerações sobre o interesse de agir e a possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor. Inicialmente, é oportuno destacar que o interesse de agir decorre da existência de um conflito de interesses, no qual a parte que se entende lesada ou ameaçada de lesão busca a tutela jurisdicional para assegurar a aplicação do direito ao caso concreto. O interesse de agir, portanto, fundamenta-se em dois pressupostos essenciais: (i) a necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional postulada; e (ii) a adequação do meio processual eleito para alcançar a pretensão deduzida. Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, passou a analisar o interesse de agir à luz do princípio da eficiência administrativa, considerando o elevado custo da máquina judiciária diante da cobrança de créditos de pequeno valor. Como resultado dessa análise, o STF fixou a Tese nº 1.184, em sede de repercussão geral, nos seguintes termos: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com vistas à concretização dessa diretriz jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para definição do que se entende por “baixo valor” e, por consequência, da configuração do interesse de agir. Nos termos da referida Resolução, a execução de pequeno valor deverá ser extinta caso, mesmo após mais de um ano sem qualquer movimentação útil – seja por ausência de citação do executado, seja por inexistência de bens penhoráveis –, a Fazenda Pública não demonstre a viabilidade de localizar o devedor ou seus bens em até 90 (noventa) dias. Examinando os autos, não vislumbro elementos que justifiquem o provimento do recurso. Com efeito, a extinção das execuções fiscais de baixo valor revela-se medida adequada e legítima quando observadas as balizas fixadas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que legislação municipal autorize a propositura da demanda executiva para créditos de valor inferior ao parâmetro nacional. Conforme consignado na decisão recorrida, o interesse de agir pressupõe a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do meio processual escolhido. No caso em análise, a execução fiscal foi ajuizada em 2023 e, até o momento, não foi possível sequer promover a citação do executado ou localizar bens passíveis de penhora. Além disso, inexiste nos autos qualquer diligência pendente ou medida concreta voltada à efetividade da cobrança. Percebe-se, ainda, que a decisão foi proferida com a prévia abertura de prazo para o pronunciamento do exequente acerca do tema da repercussão geral invocado pelo Juízo (Id. 30620528), observando-se a regra prevista no art. 10 do CPC, segundo a qual “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Outrossim, diante do julgamento do aludido Tema pelo Pretório Excelso, em dezembro de 2023, resta superado o enunciado da Súmula n.º 5 do TJRN, que foi aprovado em 27/03/2019, portanto, antes da fixação da tese da repercussão geral, que tem efeito vinculante e deve ser aplicada de modo imediato, dada a ausência de condicionantes. Somado a isso, há ainda o fato de que o Município exequente, apesar de intimado para se pronunciar sobre o resultado do recente julgamento do RE n.º 1.355.208/SC, que teve a repercussão geral reconhecida, deixou de atender o preceito enunciado no item 3 da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184, que permitiu à Fazenda Pública requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso para a comprovação da tentativa de solução administrativa da pendência tributária, assim como da realização do protesto do título (CDA); e ainda, o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que possibilita a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, para que o Fisco tente localizar bens penhoráveis do devedor e, assim, evitar a extinção da demanda sem resolução do seu mérito. No tocante à alegação de que a parte executada figura no polo passivo de outras execuções fiscais, a tese não merece prosperar. Isso porque cada execução fiscal é fundada em título executivo distinto, tramitando de forma autônoma e com rito próprio, não estando, no caso, os processos apensados. Por fim, chamo atenção para a possibilidade de extinção do crédito tributário através de decisão judicial (art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional), bem assim para a inaplicabilidade de enunciados sumulares referenciados nas razões recursais porque superados pela tese acima transcrita (Tema nº 1.184/STF). Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PARÂMETRO DE BAIXO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 12.767/2012. INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807530-61.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805680-69.2024.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.- No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853407-58.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024)
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025.