Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: N. F. B. D. S. E OUTROS ADVOGADO: EMANUEL ARAÚJO ALVES
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849852-33.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 35252260) interposto por N.F.B.D.S. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31671159) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEFICIÊNCIA DE SERVIÇO PRESTADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de suposta negligência médica durante o parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de falha na prestação do serviço médico; (ii) a configuração do nexo causal entre a atuação estatal e as sequelas neurológicas do infante; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contudo, do conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, indicam que a criança nasceu em boas condições clínicas, afastando o nexo causal entre uma possível hipoxemia durante o parto e o diagnóstico de encefalopatia crônica infantil e epilepsia focal. 4. Ausente prova da conduta culposa por falha na prestação de atendimento médico-hospitalar em rede pública, inviável a responsabilização civil do ente público. 5. Jurisprudência do TJRN firmada no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de prova robusta para configuração da responsabilidade por erro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 3º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0843963-98.2018.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020. TJRN, AC nº 0812528-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 15/04/2024. TJRN, AC nº 0117337-97.2013.8.20.0106, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 26/04/2024. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34511560). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 37, § 6º da CF; e aos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 29496466). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 36862591). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC, sobre a responsabilidade civil do ente estatal, o acórdão recorrido (Id. 31671159) consignou: Cinge-se o mérito recursal em aferir a responsabilidade civil objetiva do estado em decorrência de suposta prestação ineficiente de serviço médico em unidade hospitalar e sua respectiva indenização. A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano. Portanto para sua caracterização deve haver esses três elementos para responsabilização. Ao passo que, a responsabilidade em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo a parte lesada aferir a culpa, segundo tese predominante na jurisprudência, devendo demonstrar o nexo de causalidade entre o evento e o dano causado. Volvendo aos autos, verifico do conjunto probatório de que não há prova da prestação defeituosa do serviço médico ofertado nas dependências do Hospital José Pedro Bezerra, notadamente quanto ao tardio atendimento por ocasião do parto da genitora do promovente (inversão do parto cesariano para o parto vaginal), acarretando as sequelas neurológicas no infante (encefalopatia crônica e epilepsia focal). Vejamos. No laudo pericial, Id. 29496387, em resposta ao quesito formulado pelo juízo no item 5, quanto ao diagnóstico final da criança e a imputação ao atendimento médico prestado aos demandantes pela equipe médica do hospital público José Pedro Bezerra, este atesta que: [...] “RESPOSTA: Segundo a literatura científica especializada, “são fatores para risco aumentado todos os que influenciam negativamente a saúde da mãe, a exposição a agentes tóxicos e infecciosos, as condições de viabilidade e nutrição do bebê, as condições de parto e a ocorrência de eventos hipóxicos ou traumáticos no período perinatal. As condições de maior risco para este desfecho são a prematuridade abaixo de 28 semanas, o peso do nascimento abaixo de 1500g e o índice de vitalidade do recém-nascido aferido pelo índice de Apgar menor que 7 no quinto minuto. Ademais, entende-se que múltiplos fatores potencializam o dano cerebral. As malformações estruturais regionais com déficit motor tais como as agenesias e as esquizencefalia hemimegalencefalias, paquigirias, poligimicrogirias, lisencefalias e outros defeitos de migração e embriogênese são etiologias comuns para a paralisia cerebral e podem ocorrer em crianças que não apresentem história de risco gestacional ou perinatal. Estas condições não são evidentes e apenas serão diagnosticadas por exames de imagem adequados, geralmente a ressonância magnética. A criança em questão não se enquadra nas características acima citadas em negrito.” Nesse desiderato, trago à colação trechos da sentença ao analisar a produção de prova testemunhal, notadamente quanto à condição de saúde do promovente, logo após o seu nascimento, o que reputo imprescindível, Id.29496466: “[...] Em audiência de Instrução e Julgamento, as testemunhas com formação em medicina arroladas pela parte promovida, ANA CAROLINA GADELHA, ANA CECÍLIA ANDRADE DE LIMA e WALMIR GONÇALVES CAMILO, informaram, de maneira unânime, que a criança nasceu em ótimas condições, tendo em vista que recebeu a nota 9/9 na Escala de APGAR, no qual reflete o seu bom estado, apresentando apenas uma leve acrocianose, na qual afirmaram que é bastante comum em recém-nascidos em processo de adaptação da vida intrauterina para a vida extrauterina. Ademais, afirmaram a inexistência do nexo de causalidade entre a suposta demora do parto e as complicações e problemas de saúde da criança, justificando-se na nota 9/9 do APGAR. [...]” Em linhas posteriores, o juízo sentenciante destaca a oitava da testemunha Dra. Ana Carolina Gadelha, médica pediatra e neonatalogista, quanto uma possível relação entre o diagnóstico de encefalopatia crônica e a sequela de uma hipoxemia perinatal: “[...] Por outro lado, consta nos autos resultado do exame EXOMA (ID. 123957921 - p. 1), no qual, de acordo com a promovente, concluiu-se que o impúbere não possui alterações genéticas, mas sim sequelas de uma Hipoxemia Perinatal (ID. 123957921 - p. 2). Contudo, a testemunha ANA CAROLINA GADELHAA, pediatra e neonatologista, afirmou que há probabilidade da má-formação do corpo caloso ter se dado erro inato do metabolismo, isto é, no decorrer do desenvolvimento embrionário e, não sendo, portanto, a demora no parto a causa da doença. Afirma, ainda, que se as enfermidades do infante decorressem de suposta demora no parto, seria preciso reanimá-lo na hora do nascimento, o que não foi o caso (ID. 33469271). A regra da responsabilidade objetiva do ente na modalidade do risco administrativo não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva do direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso. E, in casu, destaco que não há comprovação do nexo de causalidade do evento danoso pelo ente estatal. Assim, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. REVISÃO. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que resultou em óbito. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do recorrente e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 100.000,00, reduzindo o montante arbitrado em primeira instância (R$ 180.000,00), com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A parte recorrente alegou violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, sustentando inadequada valoração das provas e inexistência de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima, bem como pleiteou a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à alegada violação de dispositivos de lei federal e a analisar se a pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil do recorrente por meio da análise e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstram que o atropelamento ocorreu no momento em que o recorrente realizava ultrapassagem imprudente, sem observar as condições de segurança, bem como pela ausência de prova de culpa exclusiva da vítima. 4. A análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a redução ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada se mostra manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.978.975/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange ao apontado malferimento ao art. 37, § 6º, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1