Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal
Executado: Omar Calife Batista Comércio e Representações e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº. 0508621-84.2006.8.20.0001
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal em desfavor da pessoa destacada acima e nos autos devidamente qualificada. Instruído o processo e procedidos os atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito discutido na lide, face a ausência de bens passíveis de penhora do executado. Intimada, a Fazenda pugnou pela extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei 6830/90, já que as certidões de dívida ativa foram canceladas por reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos e evidenciado o transcurso de mais de 05 anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, incidindo a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Consigne-se, por oportuno, que apesar de atender ao imperativo da segurança jurídica, o marco para contagem da prescrição intercorrente sempre foi tratado de maneira diversificada pelos tribunais pátrios. Recentemente, contudo, o STJ, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo, pacificou o tema e definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, a suspensão do feito, nos termo do art. 40, dá-se automaticamente logo após a primeira tentativa infrutífera de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). É o caso dos autos, onde se pretende evitar a duração indefinida do processo, já se adequando nosso proceder à efetividade, celeridade e segurança jurídica prevista no artigo 5º LXXVIII da Constituição Federal, pela EC 45/2004. Pelo exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pela reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Com fulcro no artigo 999, do CPC, homologo o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, do CPC. Natal/RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)