Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100336-34.2015.8.20.0105
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Oliveira Teixeira em desfavor Do Banco do Brasil S/A. No andamento processual, foi verificado o pagamento do débito (Id. 129647423/129647427), tendo sido expedido os alvarás, conforme Ids.133774298 e 133774299. Consta nos autos nos autos em certidão de Id. 140918297, a informação acerca do cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme os alvarás expedidos (Ids. 133774298/133774299).
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime Macau/RN, 15/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100336-34.2015.8.20.0105
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Oliveira Teixeira em desfavor Do Banco do Brasil S/A. No andamento processual, foi verificado o pagamento do débito (Id. 129647423/129647427), tendo sido expedido os alvarás, conforme Ids.133774298 e 133774299. Consta nos autos nos autos em certidão de Id. 140918297, a informação acerca do cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme os alvarás expedidos (Ids. 133774298/133774299).
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime Macau/RN, 15/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100336-34.2015.8.20.0105
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Oliveira Teixeira em desfavor Do Banco do Brasil S/A. No andamento processual, foi verificado o pagamento do débito (Id. 129647423/129647427), tendo sido expedido os alvarás, conforme Ids.133774298 e 133774299. Consta nos autos nos autos em certidão de Id. 140918297, a informação acerca do cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme os alvarás expedidos (Ids. 133774298/133774299).
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime Macau/RN, 15/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0100336-34.2015.8.20.0105
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Francisco Oliveira Teixeira em desfavor Do Banco do Brasil S/A. No andamento processual, foi verificado o pagamento do débito (Id. 129647423/129647427), tendo sido expedido os alvarás, conforme Ids.133774298 e 133774299. Consta nos autos nos autos em certidão de Id. 140918297, a informação acerca do cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento. Decido. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, produzindo efeitos após declaração por sentença. Senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, conforme os alvarás expedidos (Ids. 133774298/133774299).
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II, III e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas já pagas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime Macau/RN, 15/05/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 14:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:53
Ato ordinatório
16/10/2024, 12:52
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:13
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:49
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:14
Evolução da Classe Processual
16/08/2024, 14:12
Mero expediente
08/08/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 21:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 13:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:57
Recebimento
15/03/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e Rafael Sganzerla Durand
Apelado: FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado: Luiz Antonio Gregorio Barreto. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR A COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE EMPRÉSTIMO, EIS QUE PACTUADO ENTRE AS PARTES QUE AS PARCELAS SERIAM DESCONTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO, CONTUDO, TAMBÉM HOUVE DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO A JUSTIFICAR O MESMO. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MONTANTE A SER FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 21994259) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau (ID 21994256) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta, no valor total de R$ 789,88 (setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, também, a parte ré, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danosa (Súmula 24/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais aduziu que inexiste qualquer conduta da requerida que demonstre nexo de causalidade entre a atuação do pretenso criminoso e o prejuízo suportado pela autora, uma vez que as operações financeiras efetuadas foram comprovadas nos autos com a juntada não só do instrumento contratual mas de documentos pessoais fornecidos e não contestados pela parte autora, demonstrando a existência de culpa exclusiva de terceiros e inexistência de nexo de causalidade com atos praticados pelo Banco réu. Disse não se verificar qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar condenação em danos morais, sendo incabível a repetição do indébito, vez que os descontos foram autorizados pela parte autora ou alguém com posse não só do seu cartão mas de seus dados pessoais e senha de acesso intrasferível, para adimplir o empréstimo concedido. Ao final pugnou pela reforma do decisum proferido julgando improcedente a ação ou, na eventualidade de manutenção da sentença, haja diminuição do quantum indenizatório relativo aos danos morais sob pena de enriquecimento sem causa do demandante, devendo os juros e/ou correção incidir a partir do trânsito em julgado, assim como a determinação da restituição de valores descontados ocorra na forma simples diante da falta de culpa ou má-fé. Preparo recolhido (ID 21994261). Sem contrarrazões conforme certidão de ID 21994263. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA, servidor público municipal (gari) ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela Antecipada (ID 21994229) em face do BANCO DO BRASIL alegando possuir um empréstimo consignado com o demandado com previsão de desconto das parcelas em folha de pagamento da Prefeitura de Macau, porém, no dia 27/02/2015, ao ser informado que o salário havia sido creditado, retirou um extrato e, para sua surpresa, o Banco Réu efetuou um desconto indevido em sua conta, sem sua autorização, no valor de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos) sob a rubrica “Pgto BB Ren Consignação”, porém os descontos do empréstimo eram feitos na folha de pagamento e não por meio de débito em conta corrente, sendo aquele ilegal. Por fim requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) deferimento da tutela antecipada para que o réu se abstenha de proceder qualquer débito na conta corrente do autor relativo a empréstimo consignado sob pena de multa diária a ser deferida; iii) inversão do ônus da prova; e iv) procedência dos pedidos para confirmar os efeitos da tutela antecipada. Anexou demonstrativo de pagamento de salário e extrato de conta corrente (ID 21994229). O pleito liminar restou indeferido (ID 21994234), tendo o banco demandado ofertado contestação (ID 21994236) alegando que o contrato objeto da presente demanda foi formulado dentro dos parâmetros legais, não se vislumbrando qualquer vício que macule sua validade jurídica A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Destaco: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Nesse contexto, aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos. O demandante, ora apelado, reconhece que realizou empréstimo junto à parte ré onde as parcelas seriam descontadas de forma consignada, isto é, em seu contracheque, porém houve um desconto na conta corrente. Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Examinando o feito, entendo que o autor não nega a relação jurídica estabelecida com o banco réu, além do que afirma que contratou o empréstimo questionado, porém afirma que houve cobrança em duplicidade, eis que descontado de seu contracheque e um débito na conta corrente sem que existisse pactuação entre as partes que autorizasse o mesmo. Diante da inversão do ônus da prova, a parte ré deveria ter se comprometido a apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, porém não o fez, revelando-se indevido o desconto realizado na conta corrente no montante de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Havendo a cobrança em duplicidade, restou bastante comprometida a verba salarial, o que evidencia comportamento do banco demandado que viola a boa fé objetiva, sendo pois acertada a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC. Logo, o banco não comprovou ou demonstrou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que viabiliza, neste ponto, a reforma do decisum quanto aos danos imateriais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada. Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) No mais, havendo cobrança indevida à autora resta caracterizado o dano moral, eis que esta o demandante recebe poucos recursos financeiros o qual teve sua renda bastante comprometida com a cobrança em duplicidade. Com relação ao quantum indenizatório, o julgador, no momento de sua fixação, deve utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deste modo, entendo que o montante arbitrado no primeiro grau (R$ 3.500,00) se revela exacerbado, devendo, pois, ser atenuado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100336-34.2015.8.20.0105 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND Polo passivo FRANCISCO OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO Apelação Cível n° 0100336-34.2015.8.20.0105.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o valor do dano moral de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consecutários legais citados acima e tendo em vista que a maior dos pedidos feitos na peça recursal foram desprovidos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024.
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100336-34.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100336-34.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100336-34.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100336-34.2015.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de dezembro de 2023.