Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: Norsa Refrigerantes Ltda Parte
executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: Norsa Refrigerantes Ltda Parte
executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
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exequente: Norsa Refrigerantes Ltda Parte
executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
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executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
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exequente: Norsa Refrigerantes Ltda Parte
executada: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. No curso do processo, a parte exequente pugnou pela desistência (id 160765749). Não houve interposição de embargos. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso vertente, inexiste ainda citação da parte executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, julgo EXTINTA a execução, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Custas processuais já adiantadas quando do ajuizamento. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada ou constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, 26 de agosto de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:08
Desistência
26/08/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Norsa Refrigerantes Ltda
Requerido: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000425-46.2002.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Infrutíferas as consultas via Sisbajud (ids 98866311 e 111003836), Renajud (ids 128518141 e 128518144), Infojud (ids 128518145 e 128518146) e Sniper (id 144554785). Dado o lapso temporal desde o pedido de dilação de prazo id 146415419, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:45
Mero expediente
01/05/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000425-46.2002.8.20.0124.
EXEQUENTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA
EXECUTADO: MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS, MARCO VINICIO FREITAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO 2 - Quanto ao resultado da pesquisa no SNIPER,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da execução. Decisão de id 138279219 Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)