Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BANCO BRADESCO S/A. Parte
executada: ART REQUINTE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA – ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800207-92.2017.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora BANCO BRADESCO S/ A. e como parte ré ART REQUINTE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - ME. Recolhidas as custas processuais no ID 8892857. No curso do processo, após inúmeros percalços, a parte exequente requereu a desistência da ação ID 153572260. Não houve citação da parte requerida. No ID 87669745, foi determinado o arresto online, oportunidade em que foi bloqueado R$ 121,62 da conta do executado Herbet Herck de Oliveira, valor que foi desbloqueado em consonância com o item 1 do despacho de ID 106691605. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC/15, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte exequente, dele podendo desistir. Considerando que a parte executada não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência. Isto posto, com fulcro no art. 775 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina De Carvalho Costa Carlos Da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)