Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: TGM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Requerido: SUPER BRITA JUNDIAI LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800596-09.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Através da petição id 156773876, a parte exequente sustenta: "(...) restando evidente que a Executada foi encerrada de maneira irregular, pois, embora o CNPJ se encontre ativo, não possui sede física, tampouco bens penhoráveis localizados, impõe-se o reconhecimento da referida dissolução irregular da pessoa jurídica, com consequente inclusão dos sócios da Executada no polo passivo da presente demanda, quais sejam: Igor Silva Ribeiro de Andrade, George Fábio de Lara Andrade e Ivaldo Henrique Ribeiro de Andrade, com posterior tentativa de constrição patrimonial em nome deles. Caso entenda necessário, que seja oportunizado prazo para a qualificação completa dos sócios.". É o que basta relatar. Decido. Sobre o assunto, dispõe o CPC: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica." "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." "Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." Por sua vez, o art. 50 do CC estabelece que a desconsideração ocorrerá "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Ocorre que, no caso em tela, o requerimento não preenche os pressupostos legais específicos para instauração do incidente. Com efeito, "A desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por ato dos sócios que se utilizaram da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fraude. Reclama a demonstração cabal das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil" (TJ-MG - AI: 10000170162010001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/10/0017, Câmaras Cíveis / 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2017).
No caso vertente, a parte exequente não formulou requerimento com base em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas apenas no fato de não ter localizado ativos financeiros/bens e pelo fato de não ter sido localizada no endereço fiscal. O STJ já decidiu que "(...) como não se trata de execução de dívida ativa, mas de título extrajudicial fundado em nota promissória (vinculado a contrato de abertura de crédito) - relação jurídica de natureza civil-empresarial -, não pode ser admitido o redirecionamento da execução, ou a desconsideração da personalidade jurídica, com base na simples dissolução irregular da empresa" (STJ - REsp: 2175692, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 23/12/2024). Em resumo, não caracterizado qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência e para requerer o que de direito em 15 dias, sob pena de suspensão da execução. 2 - Havendo inércia ou requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)