Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800575-06.2025.8.20.5162.
Autora: BRUNO CORREIA DE PAULO PINHEIRO Parte Ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por BRUNO CORREIA DE PAULO PINHEIRO, em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, todos já qualificados nos autos. Em petição (ID. 144500698) o autor alega, em síntese, que: a) ao se cadastrar no aplicativo da empresa Ré para trabalhar e sustentar sua família, teve cadastro impedido sem motivo algum. b) O Autor foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi suspenso PERMANENTEMENTE E SEM AVISO PRÉVIO, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica. c) Sendo assim, desesperado, começou a efetuar diversas reclamações administrativas com a empresa Ré, buscando entender o ocorrido (conforme Anexo 5), já que não houve sequer um comunicado específico e prévio quanto ao seu não cadastramento – por tempo indeterminado, visto que o Autor não possui esta informação. d) ao final, requereu o cadastramento na plataforma, para que possa trabalhar e sustentar sua família, e a condenação da requerida no montante de R$ 7.590,00 a título de danos morais. O despacho de ID. 144531815 determinou a intimação da empresa requerida para manifestar-se a respeito do pleito de tutela de urgência formulado pelo requerente. Decisão indeferiu a liminar (ID. 151920521). A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia de vontade entre os contratantes, o exercício regular do direito, a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, a configuração do contraditório e ampla defesa no caso e o descabimento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares. Caso não acolhida a tese de extinção sem resolução do mérito, a total improcedência dos pedidos (ID. 157483205). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 157981742). O autor apresentou réplica (ID. 159251480). Intimados a se manifestar a respeito da produção de outras provas (ID. 174993971), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 175245763 e 175724431). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2. - Preliminar da impugnação à justiça gratuita
Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requereu a revogação do benefício concedido. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se, inicialmente, que a autora trouxe aos autos comprovante de rendimentos e demonstrativo de despesas que indicam a sua hipossuficiência, aptos a atestar que merece o benefício. De outro pórtico, a parte ré não conseguiu informar a presunção de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita. Nesta linha, rejeito a impugnação. 2.4. Do mérito
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por BRUNO CORREIA DE PAULO PINHEIRO, em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA, todos já qualificados nos autos. A celeuma dos autos versa a respeito do cadastramento do autor na plataforma da Uber, ora demandado. Alega o autor que ao tentar se cadastrar no aplicativo da empresa Ré para trabalhar e sustentar sua família, teve seu cadastro impedido sem motivo algum, no qual, requer o seu cadastramento na plataforma, enquanto a empresa defende sua autonomia de vontade e a existência de processo criminal contra o autor, o que teria motivado o não cadastramento. Inicialmente, tem-se que a relação dos autos é regida pelos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia do aplicativo, em que o autor é um prestador de serviços à requerida, sem a configuração de relação de emprego. Nesse sentido, o contrato estabelecido entre as partes, ainda que se trate de contrato de adesão, é um contrato bilateral, firmado pela autonomia de vontade de ambas as partes, e sujeito às determinações nele contidas. A relação firmada não se trata de relação de consumo ou de trabalho, obedecendo às disposições gerais do Código Civil (CC). Assim, o referido Código dispõe: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Isto exposto, tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro só deverá intervir nas relações contratuais de forma excepcional, quando verificada situação de ônus excessivo a uma das partes. O que se depreende dos autos é que o autor, não foi cadastrado na plataforma por não atender aos requisitos estabelecidos pela empresa, em decorrência de existência de processo criminal em que é réu, tramitada perante a 1º Vara da Comarca de Extremoz/RN, sob a ação penal de nº 0801203-63.2023.8.20.5162, em que figura o autor, como réu, referente ao crime de Lesão Corporal. Nesse sentido, a empresa requerida possui a liberdade de contratar mediante sua autonomia de vontade, não sendo obrigada a manter relação contratual com indivíduo que viole suas normas estabelecidas no contrato. Debruçando-se sobre o contrato apresentado, verifica-se que a cláusula 3.1 estabelece os “Requisitos do Motorista Parceiro”, dentre eles: “O Cliente reconhece e concorda que deverá, a todo momento possuir e manter todas as demais licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações aplicáveis ao Cliente que sejam necessárias para fornecer Serviços de Transporte a terceiros no Território e que podem variar conforme a modalidade escolhida para fornecer os Serviços de Transporte usando os Serviços da Uber”. Assim, restaram devidamente pactuadas as condições do contrato, às quais o autor não cumpriu integralmente, não se constatando nenhuma violação na exclusão do motorista da plataforma, não sendo a empresa obrigada a reintegrá-lo. Ato contínuo, o autor pugnou pela condenação da requerida em danos morais pela exclusão mencionada. No que diz respeito a este pedido, o Código Civil dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para que se configure a responsabilização civil do art. 927, é necessário que se atendam aos requisitos de ocorrência do ato ilícito, efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta ilícita e o resultado danoso. Pelo exposto no caso em tela, não se configurou o ato ilícito, uma vez que a empresa requerida agiu mediante o exercício regular de seu direito. Inclusive, este é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UBER. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08620668520208205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 28/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/03/2023). EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. CONTRATO PRIVADO. LIBERDADE DE ESCOLHER A QUEM CONCEDER CREDENCIAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08108825820208200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021). Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de cadastramento à plataforma e de indenização por danos morais. Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento. Se existiram, o autor falhou em comprova-los. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL