Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800917-48.2023.8.20.5142
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 129633119 e 132758441, houve a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial. Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os alvarás individualizados para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 154001310. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
REQUERIDO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800917-48.2023.8.20.5142
Trata-se de cumprimento de sentença. Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso destes autos, conforme comprovantes de IDs. 129633119 e 132758441, houve a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial. Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os alvarás individualizados para a parte exequente e seu patrono, conforme petição de ID. 154001310. Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 16:29
Documento (Certidão)
09/06/2025, 06:50
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 06:49
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Polo passivo: ACE Seguradora S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos Autos, no prazo de 10 dias. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:31
Mero expediente
20/05/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ACE SEGURADORA S.A. Advogado: PEDRO TORELLY BASTOS
Apelado: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ACE Seguradora S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução. A apelante sustenta prescrição ânua de parcelas descontadas antes do prazo de um ano do ajuizamento da ação e erro material no cálculo do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser atacada via agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal se aplica ao caso, permitindo o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a execução e, portanto, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais estaduais consolidam o entendimento de que a decisão que mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença deve ser impugnada via agravo de instrumento, e não por apelação. 5. A interposição equivocada da apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Diante da inadequação da via eleita, o recurso de apelação não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e permite o prosseguimento da execução tem natureza interlocutória e deve ser atacada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V e VII; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000284-39.2020.8.21.0008, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 01.04.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0061085-41.2016.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-48.2023.8.20.5142 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ACE SEGURADORA S.A, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, que os julgou procedentes, nos seguintes termos: “Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora. Todavia, em análise aos documentos e planilhas de cálculos anexados, verifica-se que não há excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não ter o ente executado comprovado nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, basicamente, pela prescrição ânua, posto que a sentença afastou indevidamente a prescrição das parcelas descontadas antes de um ano do ajuizamento da ação. Também que nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de um ano para pretensões de segurado contra seguradora. No mérito, que o cálculo apresentado pela parte autora, contém erro material, gerando um valor indevido de R$ 11.527,76, pelo que defende que o valor correto, com base em seus próprios cálculos, seria R$ 9.227,91, pelo que cita os artigos 525, § 1º, V e VII, do CPC, que preveem a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e erro de cálculo. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ânua, extinguindo parte da condenação relativa a valores descontados antes do período de um ano anterior ao ajuizamento da ação, o reconhecimento do excesso de execução, com a readequação dos valores devidos e, caso mantida a condenação, que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que o valor devido seja R$ 9.227,91, e não R$ 11.527,76. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO No caso em comento, após o trânsito em julgado, a seguradora realizou o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 8.988,38, entretanto, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, apresentando um cálculo no valor de R$ 11.527,76, requerendo o pagamento complementar de R$ 2.539,38. Diante disso, a seguradora impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, mas sua impugnação foi rejeitada, conforme decisão junto ao id. 28754545. Posteriormente, interpôs embargos de declaração, os quais também foram desacolhidos. Com isso, a seguradora interpôs a presente apelação para questionar o cumprimento de sentença. Visto isso, temos que a decisão objeto da insurgência que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza claramente interlocutória, posto que não extinguiu o processo de execução, sendo cabível, assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento para atacá-la, uma vez que prosseguirá o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o STJ tem firme posicionamento, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". (omissis) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (grifei) Ora, reitere-se que, no caso em comento, apenas ocorreu a improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença, a qual terá prosseguimento, sendo atacável via agravo de instrumento, esse é o entendimento também, corroborado por outros tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA FASE. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia o encerramento de uma fase do processo. No caso, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, já que não põe fim à fase, é impugnável pela via do agravo de instrumento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (Apelação Cível, Nº 50002843920208210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-04-2022) Adite-se que a interposição de apelação em casos como esse, configura equívoco inescusável, sendo que, em razão do vício referente à forma de interposição prevista no art. 1.016 do CPC, inaplicável é o princípio da fungibilidade A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. O recurso cabível para atacar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0061085-41.2016.8.06.0112, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação. Condeno a apelante em custas processuais e sem majoração de honorários, pois não fixados na origem (decisão do cumprimento de sentença). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ACE SEGURADORA S.A. Advogado: PEDRO TORELLY BASTOS
Apelado: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ACE Seguradora S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistência de excesso de execução. A apelante sustenta prescrição ânua de parcelas descontadas antes do prazo de um ano do ajuizamento da ação e erro material no cálculo do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser atacada via agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o princípio da fungibilidade recursal se aplica ao caso, permitindo o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a execução e, portanto, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais estaduais consolidam o entendimento de que a decisão que mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença deve ser impugnada via agravo de instrumento, e não por apelação. 5. A interposição equivocada da apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Diante da inadequação da via eleita, o recurso de apelação não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e permite o prosseguimento da execução tem natureza interlocutória e deve ser atacada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, V e VII; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.05.2018; TJ-RS, Apelação Cível nº 5000284-39.2020.8.21.0008, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 01.04.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0061085-41.2016.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 06.02.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-48.2023.8.20.5142 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ACE SEGURADORA S.A, contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença, que os julgou procedentes, nos seguintes termos: “Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora. Todavia, em análise aos documentos e planilhas de cálculos anexados, verifica-se que não há excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não ter o ente executado comprovado nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, basicamente, pela prescrição ânua, posto que a sentença afastou indevidamente a prescrição das parcelas descontadas antes de um ano do ajuizamento da ação. Também que nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é de um ano para pretensões de segurado contra seguradora. No mérito, que o cálculo apresentado pela parte autora, contém erro material, gerando um valor indevido de R$ 11.527,76, pelo que defende que o valor correto, com base em seus próprios cálculos, seria R$ 9.227,91, pelo que cita os artigos 525, § 1º, V e VII, do CPC, que preveem a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e erro de cálculo. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ânua, extinguindo parte da condenação relativa a valores descontados antes do período de um ano anterior ao ajuizamento da ação, o reconhecimento do excesso de execução, com a readequação dos valores devidos e, caso mantida a condenação, que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se que o valor devido seja R$ 9.227,91, e não R$ 11.527,76. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. VOTO No caso em comento, após o trânsito em julgado, a seguradora realizou o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 8.988,38, entretanto, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, apresentando um cálculo no valor de R$ 11.527,76, requerendo o pagamento complementar de R$ 2.539,38. Diante disso, a seguradora impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, mas sua impugnação foi rejeitada, conforme decisão junto ao id. 28754545. Posteriormente, interpôs embargos de declaração, os quais também foram desacolhidos. Com isso, a seguradora interpôs a presente apelação para questionar o cumprimento de sentença. Visto isso, temos que a decisão objeto da insurgência que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza claramente interlocutória, posto que não extinguiu o processo de execução, sendo cabível, assim, a interposição de recurso de agravo de instrumento para atacá-la, uma vez que prosseguirá o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o STJ tem firme posicionamento, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". (omissis) No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.” (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (grifei) Ora, reitere-se que, no caso em comento, apenas ocorreu a improcedência da impugnação ao cumprimento da sentença, a qual terá prosseguimento, sendo atacável via agravo de instrumento, esse é o entendimento também, corroborado por outros tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPROCEDENTE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA FASE. No sistema regido pelo CPC, o recurso de apelação é cabível contra a decisão que propicia o encerramento de uma fase do processo. No caso, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, já que não põe fim à fase, é impugnável pela via do agravo de instrumento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (Apelação Cível, Nº 50002843920208210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 01-04-2022) Adite-se que a interposição de apelação em casos como esse, configura equívoco inescusável, sendo que, em razão do vício referente à forma de interposição prevista no art. 1.016 do CPC, inaplicável é o princípio da fungibilidade A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES STJ E TJCE. O recurso cabível para atacar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0061085-41.2016.8.06.0112, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação. Condeno a apelante em custas processuais e sem majoração de honorários, pois não fixados na origem (decisão do cumprimento de sentença). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800917-48.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 14:56
Outras Decisões
08/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 07:11
Petição (Contra-razões)
26/12/2024, 22:17
Publicação
18/12/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:35
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:49
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para cotrarrazoar.
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 07:27
Documento (Certidão)
16/12/2024, 07:26
Petição (Apelação)
13/12/2024, 17:16
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:14
Publicação
07/12/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:39
Publicação
06/12/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:15
Publicação
06/12/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:24
Publicação
29/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:04
Publicação
27/11/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:30
Publicação
24/11/2024, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, ajuizada por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Decisão de ID. 134162513, fora rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Embargos de declaração no ID.134973483, a parte ré alega omissão na decisão. Contrarrazões (ID. 135851274). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". In casu, os embargos interpostos não devem prosperar. Verifico que a decisão recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados. Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que não fundamentou adequadamente o motivo pelo qual foi rejeitada a impugnação. Ocorre que a questão da decisão era analisar se existia excesso de execução ou não, não sendo necessário a apresentação de forma detalhada dos cálculos apresentados pelas partes, bem como não sendo necessário indicar os critérios matemáticos ou jurídicos utilizados. Diante disso, tem-se o entendimento jurisprudencial: “EMENTA:: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC - O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão - Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios - Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC”. (TJ-MG - ED: 10000222135071002 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2023). Com isso, verifico não existir omissão na decisão recorrida. Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 07:55
Petição (Contra-razões)
09/11/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
autora: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Parte ré: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de novembro de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
EXEQUENTE: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO
EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A nos autos do cumprimento de sentença movido por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 132437176), a parte ré alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora. O autor deu início ao cumprimento de sentença, apresentando cálculo no valor de R$ 11.527,76, aduzindo ser este o valor da dívida, e requerendo o pagamento complementar pela ré no valor de R$ 2.539,38, pois o réu realizou um depósito conforme ID. 129633119 no valor de R$ 8.988,38. Todavia, a parte ré alega que o montante correto devido pela ora impugnante, é o total de R$ 9.227,91. Comprovante do depósito de R$ 2.539,38 (ID. 132758441). Petição de resposta à impugnação (ID.133983862), requer que seja rejeitada a peça ofertada em impugnação ao cumprimento de sentença e as alegações dela constante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação. A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração. Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o impugnante alega que há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte autora. Todavia, em análise aos documentos e planilhas de cálculos anexados, verifica-se que não há excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não ter o ente executado comprovado nenhuma das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora e seu causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus dados bancários e montantes individualizados para expedição de alvará judicial. P.I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:13
Outras Decisões
24/10/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:21
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 04:03
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:31
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 07:30
Outras Decisões
09/09/2024, 23:14
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
autora: ACE Seguradora S/A Parte ré: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de agosto de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:41
Recebimento
28/08/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ACE SEGURADORA S.A. Advogado: PEDRO TORELLY BASTOS
Apelado: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, VIA “CALL CENTER”. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE, INDUZIDO A ERRO PELA ATENDENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE SE IMPÕE. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. ABUSIVIDADE COMETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800917-48.2023.8.20.5142 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACE SEGURADORA S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de tarifas c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, para: a) CONSOLIDAR a liminar deferida, declarando a inexistência do contrato de seguro e do débito decorrente dele; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado de todo o proveito econômico obtido.” Em suas razões recursais, a ré ACE SEGURADORA S.A, arguiu, preliminarmente, pela prescrição ânua, conforme previsto no art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil. Defende que a pretensão da parte Apelada referente as parcelas do prêmio descontadas de 06/10/2021 a 30/08/2022 estão flagrantemente atingidas pela prescrição, visto que decorrido mais de um ano entre o vencimento das parcelas e ajuizamento da presente demanda que veio a ocorrer somente em 30/08/2023. Alternativamente, requer a aplicabilidade da prescrição trienal prevista no art. 203, § 3º, V, do Código Civil. No mérito que a contratação se deu por contato telefônico e que não comercializa diretamente os seus produtos, sendo feito pelas estipulantes ou corretores de seguro, empresas diversas da seguradora, o qual entabulado o contrato é enviado para a mesma visando confirmar a adesão, o que ocorreu no caso da Autora, ora Apelada. Outrossim, houve o esclarecimento do serviço contratado, a livre manifestação de vontade da parte autora, não ensejando, desta feita, qualquer falha na prestação do serviço. Dessa forma, não há que falar em devolução dos valores pagos. Lembra que a única responsável por eventual dano é quem lançou o nome da parte Apelada, supostamente, contratante do seguro sub judice – qual seja a Corretora de Seguros -, ante o disposto no art. 14, §3º, II do CDC: "quando a lesão for de culpa exclusiva de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado". Defende ainda que durante a vigência do seguro, a Apelada em contraprestação ao prêmio pago contou com a proteção das coberturas previstas, garantindo que, caso houvesse a materialização do risco assumido, certamente receberia a indenização securitária pertinente, razão pela qual não pode ser compelida e devolver os valores pagos. Que o caso não enseja repetição do indébito em dobro. Argumenta ainda que os danos morais não restaram comprovados e que a situação em comento, levando-se em consideração uma possível falha na prestação de serviço, se trata de um mero dissabor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, em relação a arguição pela prescrição ânua, ressalto que não se cabe falar na prescrição prevista no art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão da Apelada não é de recebimento de indenização securitária, mas de falha na prestação de serviço tendo como consequência a declaração de nulidade de contrato de seguro c/c indenização, aplicando-se, portanto, o prazo de 05 anos previsto no art. 27, CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Razão pela qual rejeito a referida preliminar. No mérito, temos que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a um seguro de vida da empresa ACE SEGURADORA S.A, no valor de R$ 53,15 (cinquenta e três reais e quinze centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação junto à referida empresa. Já a Apelante defende que a parte Autora, ora Recorrida, autorizou a debitar em sua conta os prêmios do mencionado seguro, sendo a contratação realizada via telefone e que a contraprestação é devida pela segurada em troca da garantia assumida pela companhia seguradora em cobrir determinados riscos previamente delimitados na apólice, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil. Acrescenta que a referida contratação ocorreu por meio de ligação telefônica, sendo que o áudio de gravação está demonstrado mediante link nos autos. Pois bem, a respeito da contratação pelo “call center” em que foi juntado aos autos o áudio de suposta negociação, ressaltemos que a prova constante dos autos não é suficiente para comprovar a contratação, sendo que a sentença recorrida enfrentou com todos os pormenores o tema em debate: “Contudo, o áudio exibido pela ré, que deu origem aos descontos questionados pela demandante, não deixa dúvida de que a seguradora se valeu da condição de idosa da autora para, por meio de ligação telefônica, obter a contratação de seguro.” Não custa lembrar o que nos ensina o artigo 46 do CDC sobre vício do consentimento, o qual não foi respeitado: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Desta feita, diante de todo esse contexto, entendo como maculada a vontade do consumidor, e, uma vez não comprovada a realização do contrato de seguro dentro dos ditames legais, está demonstrada a má prestação de serviço e, por consequência, o ato ilícito caracterizado pela cobrança mensal do prêmio, elementos ensejadores na responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos sofridos. Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes ao seguro de vida da empresa ACE SEGURADORA S.A, maculadamente contratado. Argumenta ainda a Apelante que não possui responsabilidade no evento danoso, haja vista que a única responsável por eventual dano é quem lançou o nome da parte Apelada, qual seja a Corretora de Seguros, ante o disposto no art. 14, § 3º, II do CDC: Nesse caso, Não custa lembrar que o artigo 34 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica. Sobre o assunto: “EMENTA: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. (...) 4. O autor faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 6. Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor.” (TJ-SP - AC: 10005536120208260638 SP 1000553-61.2020.8.26.0638, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Desta feita, entendo como improcedente a arguição de excludente de responsabilidade da seguradora Apelante, haja vista integrar a mesma cadeia de fornecimento do serviço. Em se tratando da repetição de indébito, temos que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Assim, o STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro. Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des. AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019). Desta feita, a repetição indébito deve se dar em dobro, conforme os termos da sentença. Sobre os danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (pouco mais de um salário mínimo), afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, bem como guarda observância ao padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto. Assim sendo, os argumentos defendidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada. À luz do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800917-48.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 09:45
Documento (Certidão)
03/04/2024, 09:42
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 22:31
Petição (Apelação)
27/03/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Alegando em suma que: “(...) A parte promovente é uma simples aposentada rural, e analfabeta, apenas desenha seu nome, e recebe sua aposentadoria através do banco BRADESCO na agência 1038, conta corrente n. 535.443-9. Ocorre, Douto Juízo, que está sendo desconto na referida conta a importância mensal de R$ 53,15 (cinquenta e três reais e quinze centavos), denominada nos lançamentos de “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora não solicitou a promovida o supramencionado serviço financeiro o qual está sendo debitado de sua conta bancária. No mais, a parte autora requereu a promovida pela via administrativa a devolução dos importes descontados indevidamente de sua conta, e não obteve sucesso. Não restando outro caminho a não ser o ajuizamento da presente lide. (...)” Decisão, ID 109358655, deferindo os pedidos de tutela de urgência, de inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita. A parte Ré juntou contestação, ID 112517564, arguindo preliminares e no mérito defende pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a contração regular dos serviços pela autora. Ao ID 112644334, a parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. II. A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL O réu defendeu que houve a prescrição anual, tendo em vista que ultrapassou o prazo de um ano entre a data do primeiro desconto e o ajuizamento da ação, haja vista que o contrato de seguro teve vigência de 06/10/2021 a 22/11/2022 e a ação foi protocolada somente em 30/08/2023, estando prescritas as parcelas dos prêmios de 06/10/2021 a 30/08/2022. Outrossim, em se tratando de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, iniciando o seu transcurso a partir do vencimento de cada parcela. No caso dos autos, o primeiro desconto foi efetuado em 01/11/2021, no entanto, as parcelas ainda estão sendo cobradas até o momento atual, por se tratar de contrato de trato sucessivo, logo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela. Uma vez que a ação foi ajuizada em 30/08/2023, não houve prescrição de nenhuma parcela do contrato de seguro. II. B) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O artigo 292, V, do CPC, prevê que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, é o valor pretendido, conforme estipulado pela autora na inicial ID. 106108395, o valor da presente causa foi determinado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a indenização requerida. Com efeito, apesar de a autora também requerer a repetição de indébito, informa na inicial que não possui a informação de quando se iniciaram os descontos indevidos, portanto, resta prejudicado o cumprimento do art. 292, inciso VI, que diz: “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Portanto, com base no art. 292, incisos V, não há razão para acolher o pedido do Réu, dada a estipulação correta do valor da causa com base nos danos morais requeridos, razão pela qual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800917-48.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a preliminar. II.C) PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição. O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional. Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao mérito. II.D) MÉRITO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de seguro e do débito dele decorrente, bem como que os valores descontados sejam ressarcidos em dobro, além de ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. De plano, inconteste a existência de uma relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre dois sujeitos (consumidor e fornecedor), tendo como objeto a utilização de serviços. Aplicam-se, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora (consumidora) é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré (fornecedora), inclusive serviço securitário, o que corrobora a relação firmada entre as partes (arts. 2º e 3º da Lei n.º 8078/90). No caso dos autos, a parte autora alega que não contratou ou solicitou qualquer contrato de seguro junto ao demandado. Por isso, os descontos realizados em sua conta bancária são indevidos e devem ser restituídos em dobro, bem como deve ser indenizada pelo dano moral sofrido. Para embasar a sua pretensão, juntou seu extrato bancário (ID nº 106108399). A parte ré, por sua vez, informou que a autora realizou o contrato de seguro por meio de ligação telefônica de telemarketing. Apresentando a gravação da ligação telefônica (ID 112518241), bem como o histórico de cobrança da apólice AMA0000000126888 (ID nº 112518255), e o certificado de seguro de proteção pessoal (ID nº 112518253). Contudo, o áudio exibido pela ré, que deu origem aos descontos questionados pela demandante, não deixa dúvida de que a seguradora se valeu da condição de idosa da autora para, por meio de ligação telefônica, obter a contratação de seguro. Vejamos julgado deste Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE SEGURO CONTRATADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – “CHUBB SEGUROS”. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803993-10.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, apresentando apenas o certificado de seguro e a ligação telefônica supostamente com a parte autora. Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar, portanto, que o contrato de seguro tenha se dado de forma legítima, visto que as provas juntadas não foram suficientes a demonstrar a celebração do negócio jurídico, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles. Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito. Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado. Diante disso, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão. Com efeito, ante a mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020). No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral ao autor. Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em sua conta-corrente. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado. Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento. Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. III – DISPOSITIVO Por tais considerações, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, para: a) CONSOLIDAR a liminar deferida, declarando a inexistência do contrato de seguro e do débito decorrente dele; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado de todo o proveito econômico obtido. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de análise quanto à admissibilidade por este Juízo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 07:22
Procedência
05/03/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:26
Documento (Certidão)
18/12/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 17:55
Petição (Contestação)
14/12/2023, 14:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
23/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
21/11/2023, 04:01
Decurso de Prazo
05/11/2023, 04:53
Publicação
29/10/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:11
Publicação
26/10/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800917-48.2023.8.20.5142.
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS
REU: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL contra o CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. Alegando em suma que: “(...) A parte promovente é uma simples aposentada rural, e analfabeta, apenas desenha seu nome, e recebe sua aposentadoria através do banco BRADESCO na agência 1038, conta corrente n. 535.443-9. Ocorre, Douto Juízo, que está sendo desconto na referida conta a importância mensal de R$ 53,15 (cinquenta e três reais e quinze centavos), denominada nos lançamentos de “CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. A parte autora não solicitou a promovida o supramencionado serviço financeiro o qual está sendo debitado de sua conta bancária. No mais, a parte autora requereu a promovida pela via administrativa a devolução dos importes descontados indevidamente de sua conta, e não obteve sucesso. Não restando outro caminho a não ser o ajuizamento da presente lide. (...)” Em face do alegado pede seja concedida tutela antecipada, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidora do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. II.II- DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento. Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que para que a parte ré (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A) se abstenha de debitar no benefício da parte autora valores referentes ao contrato em debate. Os documentos (ID. 106108399, 106108400) demonstra que a parte ré tem efetuados descontos mensais no benefício previdenciário da demandante. Assim, quanto à probabilidade do direito, afirma-se ante a alegação da parte autora de que não fez negociação com a parte ré fato que, por exigir prova negativa, já se faz presumir verdadeiro. Ademais, a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato de que a parte autora teve desconto efetuado pelo Banco réu, supostamente, em razão de empréstimo consignado. No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a autora está sendo privada de parte de seus próprios proventos, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas, havendo, pois, o periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para que o CHUBB SEGUROS BRASIL S/A. suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, desconto de valores no benefício de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, brasileira, aposentada, solteira, inscrita no RG: 845.924 SSP/RN e CPF: 655.000.914-68. DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. Considerando os termos da Resolução nº 345 do CNJ, que dispõe acerca do Juízo 100% Digital, e da Resolução nº 19/2020, que institui o Projeto Experimental do Juízo 100% Digital no âmbito do TJRN, o objetivo deste juízo é processar a maior quantidade de demandas possíveis através do procedimento em menção, de modo a cumprir com sucesso a finalidade do projeto. Contudo, o trâmite das ações pelo Juízo 100% Digital é facultativo, cabendo à parte autora manifestar interesse na sua implementação no ato do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º da Resolução nº 19/2020-TJRN. Ressalto que, na prática, pouca coisa será alterada em relação aos atos processuais, tendo em vista que o feito continuará sendo eletrônico e as audiências e atendimentos dos advogados continuarão sendo realizadas de forma telepresencial, mediante videoconferência, da forma como vem ocorrendo atualmente. Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação, devendo nesse caso também fornecer o endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, fazendo constar que o silêncio importará anuência. Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, determino a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito, devendo a Secretaria providenciar a retificação dos autos, fazendo constar que o processo tramitará nos termos da Portaria Conjunta acima mencionada. A Secretaria proceder da seguinte forma: 1-A- Intime-se o INSS, através do PJE via Procuradoria Federal, para suspender a referente de valores no benefício previdenciário de FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, inscrita no RG: 845.924 SSP/RN e CPF: 655.000.914-68, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação. 1.B- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da resolução e portaria acima mencionada, sendo advertida de que o silêncio significa concordância. Outrossim, em caso de anuência ao Juízo 100% Digital, caberá à parte autora e seu advogado fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 6º da Resolução nº 19/2020-TJRN. 1.B- Cite-se o réu para apresentar CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, e se manifestar sobre adesão ao juízo 100% digital, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo ato, intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão em 5 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348). Nesta ocasião, tendo em vista a inversão do ônus da prova, deverá juntar aos autos do processo instrumento contratual firmado entre as partes ou documentos relativos à avença impugnada. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. O pedido de produção de provas deve ser justificado, com especificação dos fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 2- Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica e requerer produção de provas, conforme preceitua o art. 351 do referido Código, no prazo de 15 dias Ao requerer a produção de provas, as partes devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:04
Liminar
23/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora acerca da decisão constante do ID 108556773.
13/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2023, 10:40
Emenda à Inicial
11/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 07:53
Decurso de Prazo
06/10/2023, 02:31
Publicação
16/09/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho ID 106115279