Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA
Requerido: EDLENE MARINHO DE CARVALHO DESPACHO Considerando que não foi localizado mandado de penhora de bem imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145 intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. P. I. Nísia Floresta/RN, 13/10/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA
Requerido: EDLENE MARINHO DE CARVALHO DESPACHO Considerando que não foi localizado mandado de penhora de bem imóvel,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145 intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. P. I. Nísia Floresta/RN, 13/10/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 20:31
Mero expediente
13/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:37
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:34
Publicação
01/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA
Requerido: EDLENE MARINHO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145
Trata-se de ação de execução em que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, foi determinada a penhora eletrônica de dinheiro. Decisão em sede de Agravo de Instrumento de Id 155196179 determinando a impenhorabilidade do valor constringido. Em petição de Id 156521178, o Exequente requereu a expedição de nova ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores existentes nas contas bancárias da executada, até o limite do valor atualizado da execução. No entanto, analisando os autos, verifica-se que tal pedido encontra óbice na mencionada decisão do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores em razão de não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência do STJ. Assim, enquanto vigente a decisão de segundo grau, impõe-se o respeito à autoridade da determinação estabelecida pela instância superior, não sendo possível este Juízo reexaminar a matéria ou deferir novo bloqueio sobre os mesmos valores ou em condições equivalentes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores no percentual de 30% formulado pelo exequente, em razão de já haver decisão proferida pelo Tribunal de Justiça suspendendo a constrição anteriormente realizada. Em seguida, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD de Id 152035979 já foi transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará, via SISCONDJ, para liberação da quantia de R$ 3.180,02 (três mil e cento e oitenta reais e dois centavos) em favor da Executada EDLENE MARINHO DE CARVALHO que deverá ser intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários. Por último, INTIME-SE a parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P. I. Nísia Floresta/RN, 29/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:57
Outras Decisões
29/07/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 21:03
Publicação
12/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA
Requerido: EDLENE MARINHO DE CARVALHO DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0810439-34.2025.8.20.0000). Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145 intime-se a parte exequente, por sua advogada, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o TJRN determinou o desbloqueio dos valores nas contas da parte executada. P. I. Nísia Floresta/RN, 09/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:51
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:13
Outras Decisões
09/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:16
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:47
Publicação
23/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA
Requerido: EDLENE MARINHO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145
Trata-se de ação de execução em que, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, foi determinada a penhora eletrônica de dinheiro. Efetivada ordem no SISBAJUD, em 12/02/2025, foi bloqueado o valor de R$ 3.122,08 em conta bancária de titularidade da executada no Banco do Brasil e R$ 58,24 em conta bancária na Caixa Econômica Federal. Em petição de Id 144017201, a executada requereu o desbloqueio do montante objeto de constrição no SISBAJUD, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos. Intimado, o exequente se manifestou em petição em Id 145242420, requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio. É o relatório. Decido. No tocante à afirmação da executada, no sentido de que a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos abarca numerário depositado em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, embora reconhecendo a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), incumbe à parte atingida demonstrar que os valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, nos termos do precedente acima especificado. 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Importante considerar, ainda, na esteira do que consta do julgado acima, que a executada não demonstrou que o montante depositado e bloqueado seria destinado a suprir necessidades básicas dela, retirando o caráter alimentar e afastando a impenhorabilidade. Saliente-se que o ônus da prova de demonstrar a impenhorabilidade, nesse caso, é da parte executada. Nesse sentido o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Transfiram-se os valores bloqueados das contas da executada para conta judicial, no aguardo da preclusão da presente decisão. Não havendo recurso e/ou mantida a presente decisão, determino, em ato contínuo, que seja expedido alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada, bem como que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. P. I. Nísia Floresta/RN, 20/05/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 07:05
Outras Decisões
20/05/2025, 18:06
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:01
Publicação
01/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801336-64.2020.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando o bloqueio via SISBAJUD de ID:144017201 e anexos ( x )INTIME-SE o(a) exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio Com pedido de desbloqueio faça os autos conclusos para decisão de desbloqueio. Nísia Floresta, 25 de fevereiro de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:46
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:15
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 07:39
Mero expediente
13/01/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 10:15
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:32
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:31
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:31
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:20
Mero expediente
04/11/2024, 18:03
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:50
Documento (Certidão)
24/09/2024, 16:34
Documento (Certidão)
23/09/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 08:37
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:35
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:18
Acolhimento em Parte
29/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:16
Documento (Certidão)
20/02/2024, 13:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:34
Decurso de Prazo
25/01/2024, 05:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:54
Decurso de Prazo
14/12/2023, 16:35
Decurso de Prazo
14/12/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:10
Audiência (conciliação; designada)
04/12/2023, 13:04
Mero expediente
24/11/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:17
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:52
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/09/2023, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:48
Outras Decisões
27/07/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 10:37
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:20
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:42
Mero expediente
20/06/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 15:18
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDILENE MARINHO DE CARVALHO Advogado: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA
Apelado: JOSIVALDO PORFÍRIO DA SILVA Advogado: ANA JUSSARA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE NÃO FORAM PLENAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA NÃO CONSTATADA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS QUE PREVALECE COM BASE NO JUSTO TÍTULO E POSSE DE BOA FÉ. VALOR A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME AS PROVAS QUE TENHAM EFETIVA PERTINÊNCIA COM AS BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801336-64.2020.8.20.5145 Polo ativo JOSIVALDO PORFIRIO DA SILVA Advogado(s): ANA JUSSARA DA SILVA, WENDHELL RODRIGUES DA SILVA, MARIA JANAINA DOS SANTOS Polo passivo EDILENE MARINHO DE CARVALHO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILENE MARINHO DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial apenas para reconhecer o direito à indenização pela benfeitoria realizada no lote, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença, através da juntada dos comprovantes e com simples cálculo aritmético de todos os valores despendidos. Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes. A cobrança da verba sucumbencial devida pelas partes ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pela parte contrária, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demanda beneficiária da Justiça Gratuita e por reconhecer à parte ré também o benefício da gratuidade judiciária. Outrossim, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, face o teor do §14 do art. 85 do CPC/2015 e, consequente, superação do entendimento sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.” Em suas razões recursais, EDILENE MARINHO DE CARVALHO, alega que o documento juntado pelo recorrido como sendo seu “título” de aquisição da posse apresenta descrição totalmente genérica de um imóvel, que poderia ser qualquer outro diverso do da recorrente, divergindo inclusive por seu tamanho. Ressalta que o Apelado não sabia nem mesmo qual o imóvel que supostamente adquiriu a posse, o que leva a concluir que tentou exercer a posse sobre qualquer um, descuidando-se de averiguar minimamente o suposto lote cuja posse pensou adquirir. Por tal razão, defende que a posse deve ser considerada de má-fé, não cabendo direito à indenização por benfeitorias, excetuando-se aquelas estritamente necessárias, as quais não se encontram demonstradas nos autos. Argumenta ainda pela necessidade de estabelecer critérios para a indenização, ou seja, se as benfeitorias seriam as necessárias e/ou úteis, e ainda que os documentos aptos a comprovar devem ser as notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços emitidas na mesma época em que o recorrido alega ter realizado as benfeitorias, descrevendo-se nas mesmas o nome do beneficiário (recorrido) e, se, possível, o local de entrega das mercadorias. Finalizou pedindo que a posse do recorrido seja considerada de má-fé, e, sejam levadas em consideração apenas as benfeitorias estritamente necessárias; bem como que seja modificado o dispositivo sentencial na parte que tem “através da juntada dos comprovantes” para através de notas fiscais de produtos e serviços expedidas em nome do recorrido e emitidas na mesma época em que o mesmo alega ter realizado as benfeitorias. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, o autor, ora Apelado, alega ser ter sido legítimo possuidor de um imóvel localizado na Praia de Barreta, Rua Projetada, s/n, Nísia Floresta, onde construiu sua casa, tendo exercido a posse sobre o imóvel desde 20 de maio de 2015 até 01/04/2016, quando teria sofrido o esbulho por parte da demandada. Por sua vez a ré, ora Apelante, alega que detém a posse no imóvel desde julho de 2010, quando o autor turbou sua posse em 2015, ocasião em que ingressou com ação de reintegração de posse na qual lhe foi garantida a retomada do imóvel (Processo nº 0100003-25.2016.8.20.0145). Acrescenta ainda que o autor não tem direito a nenhum tipo de indenização por ser sua posse de má-fé e pelo fato de que não tem prova documental dos gastos realizados no período em que tentou turbar a sua posse. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em saber se a posse do autor pode ser caracterizada como de má-fé, e, ainda, se for o caso, como seriam os critérios e documentos necessários para a indenização pelas possíveis benfeitorias realizadas. Analisando-se as provas constante dos autos, temos que restou inegável que o Apelado procedeu com a construção de benfeitorias no terreno, qual seja, construiu uma casa, conforme ID. 18710684. Que a referida construção teria sido iniciada somente em junho de 2015, após a celebração de um contrato visando à aquisição do lote de terreno, objeto do litígio, o qual foi adquirido em maio de 2015, junto aos senhores EDILSON BATISTA DE LIMA e MARIA GORETH FRANKLIN DE MIRANDA LIMA, através de escritura particular de compra e venda, conforme ID. 18709507. Assim, de acordo com os depoimentos testemunhais, percebe-se claramente que o autor, ora Apelado, exerceu a posse mansa e pacífica referente ao terreno que acreditava ter comprado, desde a data em que celebrou tal contrato (incluindo o período de construção da casa) até a data em que efetivamente teve que desocupar o imóvel em 01/04/2016. Sobre o assunto, a exegese do artigo 1.201 do Código Civil nos ensina que a posse é de boa fé, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Por sua vez o Parágrafo Único, deste mesmo dispositivo legal esclarece o seguinte: “O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” Conquanto que o artigo 1.202 do mesmo Código Civil, estabelece que: “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.” Isto posto, é possível constatar, diante da instrução probatória resultante dos depoimentos testemunhais e dos documentos acostados, bem como de acordo com o que foi pontuado pela sentença, que o autor ignorava completamente o vício de sua posse, uma vez que, acreditando ter adquirido legitimamente o lote em comento, conforme a escritura particular supracitada, deu início a construção da casa, não havendo maiores elementos nos autos que demonstrem a má-fé quando da aquisição e ocupação do terreno, bem como quando da realização das benfeitorias, ora questionadas. Desta maneira, resta indubitável que o Apelado, após a realização da escritura particular de compra e venda, conforme ID. 18709507, passou a condição de possuidor de justo título, qual seja, acreditava que lhe fora outorgada a legitimidade sobre o terreno em comento, sendo lhe presumida a boa-fé, conforme os dispositivos legais supracitados. Nestes termos, de acordo com o artigo 1219 do Código Civil, aquele que possui o bem de boa-fé faz jus à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, ficando, portanto, rejeitado o pedido da Apelante no que tange à exclusão ou limitação (somente às estritamente necessárias) do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Em se tratando do pedido relativo aos critérios para a mencionada indenização, entendo que a valoração das provas que efetivamente comprovem as despesas, ficará a cargo do Juízo responsável pelo cumprimento da sentença, ocasião em que será avaliada toda a documentação apta a comprovar o valor da indenização e aonde a recorrente terá a oportunidade de questioná-las, conforme os termos do artigo 509 e seguintes do CPC. Por tal razão, entendo por negar provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 25 de Abril de 2023.
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801336-64.2020.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de abril de 2023.