Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Gmac S.A. Parte ré: CRISTIANE CHAVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801397-56.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em que a ré/executada foi considerada revel na fase de conhecimento. Após várias tentativas infrutíferas de intimação da parte promovida para efetuar o pagamento do débito, a parte exequente, por meio da petição de ID 138487427, pugnou pela aplicação dos artigos 274 e 346, ambos do CPC/2015. É o sucinto relatório. Decisão. Analisando com mais vagar os autos, observo que a parte ré/executada foi considerada revel na fase de conhecimento, não tendo constituído patrono nos autos. Dispõe o artigo 513 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (…) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (…) § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, resta nítido que a intimação deve ser realizada de forma pessoal. No caso em exame, foi enviada carta AR (ID 132974125) e mandado de intimação, por oficial de justiça (ID 86842094), com o intuito de intimar a parte executada, para o endereço onde a mesma foi citada na fase de conhecimento, restando ambas as tentativas negativas. Assim, defiro o pedido da parte exequente, pelo que declaro realizada a intimação da parte executada, nos termos do artigo 513, § 3º do CPC/2015. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento e impugnação. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao andamento da execução, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)