Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801905-06.2021.8.20.5121 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Promovente: PEDRO MARTINIANO DOS SANTOS Promovido: GEAP - Fundação da Seguridade Social SENTENÇA I - Relatório Pedro Martiniano dos Santos ajuizou ação revisional em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social, alegando que os reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado não observaram os índices pactuados e se revelaram abusivos, comprometendo sua subsistência. Requereu a readequação do valor da mensalidade, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. A parte ré contestou, sustentando a regularidade dos reajustes praticados, amparados em estudos atuariais e normas estatutárias. Foi realizada perícia atuarial, a qual concluiu pela ausência de abusividade nos reajustes, apontando apenas pequena diferença de R$ 29,24 em 2019, incapaz de caracterizar ilegalidade contratual. O laudo não foi impugnado pela parte autora. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Passando ao mérito, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente lide, uma vez que, sendo a ré entidade de autogestão, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, eventual abusividade deve ser examinada à luz do Código Civil e dos princípios gerais dos contratos, em especial a função social e o pacta sunt servanda. No caso, a cláusula contratual prevê reajuste anual com base na variação do índice FIPE-SAÚDE ou outro que o substitua, além de variação de custos atuariais e administrativos. A perícia técnica atestou que os reajustes obedeceram a tais critérios, não havendo irregularidade ou prática abusiva. Ressalte-se que o laudo pericial, elaborado por profissional habilitada, não foi objeto de impugnação específica pela parte autora, o que reforça sua credibilidade. Os cálculos unilaterais apresentados pelo demandante não se prestam a infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, o plano discutido é coletivo, não estando sujeito à limitação de reajuste anual fixada pela ANS para planos individuais e familiares, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.770.119/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/12/2018). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do RN, em casos análogos envolvendo a própria GEAP, já assentou que os reajustes pautados em estudos atuariais e normas estatutárias não configuram abusividade. Portanto, não vislumbro ilegalidade nos reajustes questionados, inexistindo ato ilícito a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Martiniano dos Santos em face da GEAP – Fundação de Seguridade Social. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)