Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NILCINELLY ROCHA DOS SANTOS Parte ré: Eva Daniele Carvalho Souza e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por NILCINELLY ROCHA DOS SANTOS, parte qualificada na peça inaugural em que requer a aquisição do título de proprietária de um imóvel situado no bairro Monte Castelo, Município de Parnamirim/RN, medindo 260,47 m2. Na peça inaugural, a postulante relata que desde o seu nascimento reside com sua família de forma mansa, pacifica e sem oposição com “animus domini” em um imóvel situado no bairro Monte Castelo, Município de Parnamirim/RN, medindo 260,47m2. Afirma ainda, que o imóvel possui como confinantes as pessoas de Licino Cândido Nascimento, Maria Protenciano da Silva e José Roberto de Souza. A postulante relata também que o tempo de posse exercido sobre o imóvel acrescido com o de seus antecessores preenche o requisito temporal exigido por lei. Frente ao que fora narrado, requer a postulante a procedência da lide a fim de que seja declarada a posse usucapiendo do imóvel em seu favor para fins de registros cartorários. Anexou documentos a peça inaugural. Por despacho (Id 44152956), este juízo recebeu a peça inaugural, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da postulante, solicitou diligências complementares a postulante e estabeleceu o rito processual a ser observado na lide. Emenda à peça inaugural apresentada pela postulante em petição do Id 44152958. Cartas de citação devidamente cumpridas em face do Município de Parnamirim (ID 44152969), Estado do Rio Grande do Norte (ID 44152971). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação ao Id 44152968 informando que não possui interesse no objeto do litígio. O Município de Parnamirim, por sua procuradoria de justiça, apresentou manifestação informando que a área objeto da lide não é de interesse do ente público (ID 44152972). Ao ID 44152977, a União Federal apresentou petição informando que não possui interesse no objeto deste litígio. Edital de citação de possíveis interessados publicado no dia 04 de dezembro de 2014 (Id 44152970). Em manifestação (ID 44152985), a postulante requereu a citação da pessoa identificada por Antônio Lucas de Araújo. Este juízo proferiu despacho ao Id 44152999 determinando a intimação da postulante para juntar certidão imobiliária atualizada e corrigir o valor da causa. Ao ID 44153001, a postulante informou que o valor atualizado da causa corresponde a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e requereu a dilação de prazo para juntada de certidão imobiliária atualizada. Certidão atualizada no imóvel apresentada pela postulante ao Id 60646568. Por despacho (ID 69576196), este juízo solicitou novas diligências complementares a postulante. Manifestação da postulante aos Ids 70627177, 70627176 e 91303934. Ofício encaminhado pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim informando sobre a inexistência de informações sobre regime matrimonial ou bens do falecido Antônio Lucas de Araújo (ID 105805651). Despacho determinou a citação dos confinantes José Roberto de Sousa e sua esposa Eva Daniele Carvalho Souza, bem como, publicação de novo edital de citação de possíveis interessados no litígio (Id 149913715). Com vista dos autos, o Ministério Público informou que não possui interesse no litígio e pugnou pela continuidade do processo sem sua intervenção (Id 153745416). A Defensoria Público do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial do espólio de Antônio Lucas de Araújo, apresentou contestação por negativa geral dos fatos impugnando as teses autorais (Id 175165283). É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os autos processual, conclui-se fundamentadamente que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as questões controvertidas são de matérias unicamente de direito e as partes litigantes requereram o julgamento antecipado da lide, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Registre-se ainda, que não foram observados vícios ou irregularidades processuais que maculem a ordem pública, portanto, os autos processuais encontram-se aptos ao julgamento. A pretensão autoral postulada nos autos discute o direito a declaração da posse ad usucapienda de um imóvel situado na rua Dr. Carlos Matheus, n° 305, bairro Monte Castelo, município de Parnamirim/RN. Vencidas as questões introdutórias, a princípio, compete esclarecer que o instituto da usucapião constitui-se como um mecanismo legal que assegura o direito a aquisição do título de propriedade sobre um dado bem, móvel ou imóvel, tendo como principal pressuposto o seu uso de forma prolongada com animus domini. O fundamento basilar deste instituto nasce da ideia de que o tempo de uso de um determinado bem exterioriza a qualidade de proprietário de quem não há tem de direito contra quem o tem mas não a exterioriza por pura desídia, em outras palavras, o uso de um bem com carácter de continuidade confere ao usuário a qualidade de proprietário em face daquele que o é de direito mas não há exerce. Sob esta visão, é preciso transcrever o conceito de Elídio Donizetti e Felipe Quintella, in curso de Direito Civil (2017) os quais dissertam que: A ideia que fundamenta a aquisição da propriedade pela usucapião sempre foi a de que o tempo deveria consolidar a situação de quem exterioriza a propriedade sem tê-la, porém querendo tê-la, em detrimento do proprietário desidioso, que não reivindica o que é seu. A ordem jurídica nacional consagra no capítulo II, do Código Civil, 3 espécies de usucapião, são eles, usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião especial, subdividindo-se este último em duas subespécies, urbano e rural. No caso sob estudo, os fundamentos jurídicos invocados pela postulante dão conta do preenchimento dos pressupostos relativos ao usucapião extraordinário. Nesta modalidade, exige-se o exercício da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos de forma mansa, ininterrupta, sem oposição e sobre o imóvel no qual se requer a declaração da propriedade usucapienda. Oportuno ainda mencionar, que o requisito temporal pode ser reduzido para 10 (dez) anos caso o requerente tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, atendido ainda os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1238 Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O tempo constitui um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiendo, de acordo com a categoria prevista na legislação, fato que deve estar fartamente comprovado por elementos de provas que não deixem margem de dúvida quando ao exercício do animus domini sobre a coisa no espaço temporal prevista para a modalidade de usucapião reivindicada. A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse. Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranquilidade. No dizer do mestre SILVIO RODRIGUES, tem-se que: Tal posse há de ser justa, ou seja sem os vícios da violência, clandestinidade, ou precariedade, pois, com já vimos, se a situação de fato foi adquirida através de atos violentos ou clandestinos, ela não induzirá posse enquanto não cessar a violência ou clandestinidade; e, se foi adquirida a título precário, tal situação não convalesce jamais. A ilustre doutrinadora "MARIA HELENA DINIZ", em sua obra, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 4º. volume, pág. 127, 3a. ed. editora Saraiva, dispõe: O usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. Visa garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo além do qual não se pode mais levantar dúvidas ou contestações a respeito, e sanar a ausência de Título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse possuidor tiver. Urge destacar, contudo, que o fato de a lei possibilitar a ausência de boa-fé e título para a caracterização da prescrição aquisitiva extraordinária não implica desqualificá-la da figura oriunda da posse, e essencial, da posse originária, ou seja, ainda resta necessário que o bem da vida seja coisa sem dono ou abandonada. A posse é pré-requisito à pretensão usucapiendo; boa-fé e título são características da posse, que confluem para as benesses da usucapião ordinária e especial. Ao exame do acervo probatório voltado aos pressupostos legais estabelecidas para a matéria, conclui-se com fundamentos sólidos pela procedência da pretensão usucapienda reivindicada nesta lide. Primeiramente, constato que o imóvel usucapiendo encontra-se descrito por memorial e georreferenciamento assinado pelo Engenheiro Civil Sampyer Gomes Fernandes Saraiva (CREA 2105251129), o qual o descreve como sendo um imóvel urbano edificado em uma fração de terra medindo 259,91 m2, com área coberta de 63,52 m2, localizado na rua Doutor Carlos Matheus, n° 305, Bairro Monte Castelo, município de Parnamirim/RN, documento citado encontra-se anexo ao Id 91303938. O imóvel em questão encontra-se registrado no 1° Ofício de Notas de Parnamirim/RN em nome de Anttônio Lucas de Araújo possuindo como confinantes, ao norte, José Roberto de Sousa, ao Sul com Maria Prodenciano Bólio da Silva, ao Leste, com a Rua Dr. Carlos Matheus, e ao oeste com o imóvel de Luciano Cândido do Nascimento Filho. Oportuno registrar, que a mencionada certidão informa que a fração de terra usucapienda integra uma propriedade de mais de 6 hectares que fora adquirida pelo proprietário registral junto ao Estado do Rio Grande do Norte no ano de 1959. Neste panorama, verifica-se que o imóvel em questão encontra-se edificado em uma porção de terra maior que sofreu desmembramentos e atualmente fazem parte de um bairro no município de Parnamirim, no qual foram construídas diversos imóveis e avenidas, ressaltando a inexistência de oposição por parte do proprietário registral. O proprietário registral do imóvel, sr. Antônio Lucas de Araújo, é pessoa falecida desde o dia 14 de janeiro de 1993, conforme certidão de óbito anexa ao Id 70627177, e mais, não se registrou abertura de processo de inventário por eventuais herdeiros ou pessoas interessadas, conforme certificado ao Id 99916772, condições que evidenciam em alto grau a inexistência de oposição a posse exercida pela postulante sobre o bem em destaque. Quanto ao pressuposto temporal, não há dúvidas que a demandante o provou, porquanto, anexo ao Id 44152954, consta um comprovante de fatura emitido pela COSERN, datado de 16 de outubro de 2000, documento emitido em nome da mãe da postulante em favor de quem requereu-se a soma das posse, portanto, o documento mencionado presta-se a provar a posse exercida pela autora e seus sucessores no imóvel há mais de 15 (quinze) anos de forma ininterrupta. De mais a mais, não há como deixar de considerar o estado de inércia promovido pelo proprietário registral do imóvel e seus sucessores ao longo dos mais de 26 (vinte e seis) anos nos quais a postulante vem exercendo a posse do bem como se donos o fossem, deram a devida destinação social ao imóvel estabelecendo nele sua moradia. Ademais, não acudiram terceiros interessados a reivindicarem a posse/propriedade do bem e as fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal manifestaram-se nos autos informando que não dispõem de interesse na causa em razão do bem em questão não se encontra afeto a áreas comuns que exijam intervenção. Assim, diante do acervo probatório colacionado aos autos que comprova a área usucapienda (levantamento planimétrico e certidão atualizada da propriedade dos confinantes), é possível verificar a exata área usucapida, o que, com os demais elementos nos autos, conduzem este juízo a julgar procedente a pretensão aquisitiva dos lotes em questão em favo da demandante, conforme precedentes da jurisprudência nacional: TJ/RS, AC 70065202731, j. 01.12.2015. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. ART. 1.238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Provado pelos autores os requisitos para a aquisição da propriedade imóvel mediante usucapião extraordinária (at. 1.238, caput, do CC), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70065202731, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 26/11/2015). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS – ART. 550, DO CCB/1916 – POSSE MANSA E PACÍFICA, POR MAIS DE VINTE ANOS, COM ÂNIMO DE DONO – AÇÃO PROCEDENTE – APELO PROVIDO. Os requisitos para que se adquira um imóvel, através de usucapião extraordinário, previstos no Código Civil de 1916, vigente na época da propositura da ação, são a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono, por, no mínimo, 20 anos, a teor do art. 550, do CCB. Verificando-se que os autores exerceram posse mansa e pacífica, com animus domini, por cerca de 30 anos sobre o terreno usucapiendo, deve ser reformada a sentença, declarando-se a aquisição da propriedade sobre o imóvel, através ao usucapião. (Apelação Cível nº 1.0210.93.001947-1/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.10.2007, unânime, Publ. 24.10.2007). 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0802776-36.2014.8.20.0124 Parte
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil e com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio da demandante NILCINELLY ROCHA DOS SANTOS sobre o bem imóvel situado na rua Dr. Carlos Matheus, n° 305, bairro Monte Castelo, município de Parnamirim/RN, conforme descrição constante no memorial descritivo anexo ao ID 91303938. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com o importe atualizado com monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a contar do ajuizamento da demanda. Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação / registro que deve ser encaminhado ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)