Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
RECORRIDO: ANEMUS WIND 1 PARTICIPACOES S.A. e OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802507-46.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 35840175) interposto pelo COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO DE APODI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32845112): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, mantendo o prosseguimento de ação executiva fundamentada exclusivamente em notas fiscais. 2. A parte apelante sustenta a ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, e requer a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as notas fiscais que instruem a petição inicial constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a fundamentar a ação de execução, à luz do art. 784 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 783 do CPC exige que a execução seja fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, enquanto o art. 784 apresenta rol taxativo dos documentos que possuem força executiva extrajudicial. 5. As notas fiscais, por sua natureza, não estão contempladas no rol do art. 784 do CPC e, isoladamente, não possuem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configurar título executivo extrajudicial. 6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais é pacífica no sentido de que notas fiscais, ainda que acompanhadas de comprovantes de entrega, não constituem título executivo extrajudicial, podendo, no entanto, embasar ações de cobrança ou monitórias. 7. A flexibilização jurisprudencial não autoriza a criação de título executivo não previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. 9. Sentença reformada para acolher os embargos à execução e extinguir a ação de execução nº 0801247-31.2024.8.20.5103, em razão da ausência de título executivo extrajudicial. 10. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. As notas fiscais, por si só, não constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, podendo, contudo, embasar ações de cobrança ou monitórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.02.2021; TJRN, AC 0803279-05.2021.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2021; TJMG, AC 10000221276512001, Rel. Juiz Convocado Joemilson Donizetti Lopes, 15ª Câmara Cível, j. 04.08.2022. Opostos aclaratórios,restaram conhecidos e não acolhidos (Id. 35085480). Alega a parte recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 783, 784 e 801 do Código de Processo Civil (CPC), e aos arts. 14 e 15, da Lei nº 5.474/1968, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Id. 35840176). Contrarrazões apresentadas (Id. 36437364). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 783 e 784, do CPC, sobre a validação do título executivo extrajudicial em questão, o acórdão recorrido (Id. 32845112) assentou: O Código de Processo Civil, em seu art. 783, é claro ao dispor que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". O artigo subsequente, art. 784, elenca, em rol taxativo (numerus clausus), os documentos que possuem força executiva extrajudicial. Sobre o tema, leciona Araken de Assis1: "Quando o sistema entende que um determinado tipo de documento confere alta probabilidade da existência do direito que ele declara, então lhe atribui eficácia executiva e o transforma em título executivo extrajudicial. Caso contrário, o documento servirá como prova em processo de conhecimento ou, conforme as circunstâncias, como documento hábil para a propositura de uma ação monitória. Nesse passo, se apenas a lei atribui eficácia executiva a um documento, então não existem títulos executivos diversos dos que estão expressamente previstos pelo sistema normativo." (Assis, 2022) Analisando o referido rol, constata-se que a nota fiscal, por si só, não está ali contemplada.
Trata-se de um documento de natureza fiscal, destinado a registrar uma operação comercial, mas que, isoladamente, não detém as características de um título executivo. No caso em apreço, a execução está amparada unicamente em notas fiscais, cujos comprovantes de recebimento foram assinados por pessoas que a Apelante alega não possuírem vínculo empregatício consigo. O Juízo de primeiro grau entendeu por bem mitigar a ausência dos requisitos formais, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a referida jurisprudência aplica-se a situações em que se busca validar um título previsto em lei (como um contrato particular), mas que carece de um requisito acessório (como a assinatura de duas testemunhas), quando a certeza do negócio pode ser aferida por outros meios. A situação dos autos é distinta: busca-se conferir força executiva a um documento que a lei não prevê como título executivo. A flexibilização jurisprudencial não tem o condão de criar um título executivo não previsto no rol do art. 784 do CPC. Assim, para rever a conclusão do acórdão em vergasta seria imprescindível a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, manteve decisão que determinou a exibição de todos os contratos pretéritos que deram origem à renegociação consubstanciada na cédula de crédito bancário, sob pena de nulidade da execução por ausência de liquidez, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. O valor da causa foi fixado em R$ 25.786,44. 2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a determinação de exibição dos contratos, aplicando a Súmula n. 286 do STJ e destacando a possibilidade de nulidade da execução por falta de liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 784, III, do CPC, quanto à autonomia da cédula de crédito bancário e à necessidade de exibição dos contratos pretéritos; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente. 5. O enfrentamento dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo, óbice da Súmula n. 83 do STJ; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para aferir os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da iliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução; 2. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE SOBRE CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita para execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante sustentou, entre outros pontos, que a sentença foi proferida sem prévia intimação para manifestação sobre produção de provas, que houve indeferimento de pedido de retirada de julgamento virtual para sustentação oral e que o título executivo não continha cláusula de eleição de foro, sendo inadequada a execução por quantia certa. 3. A decisão agravada considerou que as questões levantadas pela parte agravante demandariam reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional e inadequação da via eleita, à luz das limitações impostas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) ou para interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência dos documentos constantes nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. 7. A nulidade do julgamento virtual foi afastada, pois a jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual, incidindo a Súmula 83. 8. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 9. A análise da adequação da via eleita e da liquidez e exigibilidade do título executivo demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ademais, com relação à violação ao art.801 do CPC, no sentido de oportunizar a emenda da inicial, por tratar de vício sanável, o acórdão, em sede de aclaratórios, assim dispôs (Id. 35085480): A parte embargante aponta a existência de erro material, consubstanciado em premissa fática equivocada, alegando que o acórdão teria deixado de aplicar o art. 801 do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de documentos indispensáveis seria um vício sanável, o que imporia a intimação prévia do exequente para emenda, e não a extinção imediata da execução. Contudo, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Não se prestam à revisão do mérito ou à reanálise de matéria já decidida, finalidade para a qual existem recursos próprios. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada foi clara, precisa e fundamentada ao concluir pela ausência de título executivo extrajudicial, requisito indispensável para o manejo da ação de execução, nos termos do art. 783 do CPC. O julgado enfrentou diretamente a questão posta em discussão, qual seja, "definir se as notas fiscais que instruem a petição inicial constituem títulos executivos extrajudiciais aptos a fundamentar a ação de execução, à luz do art. 784 do CPC". A conclusão desta Câmara foi inequívoca no sentido de que as notas fiscais, por si sós, não estão contempladas no rol taxativo (numerus clausus) do art. 784 do CPC e, isoladamente, não possuem força executiva. A tese da embargante sobre a aplicação do art. 801 do CPC parte de premissa jurídica inadequada ao caso. O referido dispositivo legal trata da hipótese em que a petição inicial está incompleta ou desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, tratando-se de vício sanável. No entanto, a situação dos autos é distinta. O acórdão não extinguiu a execução por faltar um documento acessório ou complementar a um título válido; extinguiu-a porque o próprio documento apresentado como título. A ausência do próprio título executivo não constitui mera irregularidade sanável a ensejar a aplicação do art. 801 do CPC, mas sim a falta de uma condição fundamental da própria ação executiva, que é a existência de um título de obrigação certa, líquida e exigível. Conforme expressamente consignado no voto condutor, "A flexibilização jurisprudencial não tem o condão de criar um título executivo não previsto no rol do art. 784 do CPC". A via processual adequada para a cobrança de créditos fundados em notas fiscais, ainda que acompanhadas de comprovantes de entrega, seria a ação de cobrança ou a ação monitória, como bem ressaltou o acórdão. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre as suas proposições, e não uma suposta contradição entre a decisão e o entendimento da parte, dispositivos legais ou jurisprudência que a embargante entende aplicável. O que se extrai das razões recursais é o nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável e a inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da causa. Assim, entendo que, para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já transcrita. De mais a mais, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 14 e 15 da Lei nº 5.474/1968, verifica-se que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 e 211 do STJ. À Secretaria para que observe o pedido de intimação exclusiva da advogada JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, inscrita na OAB/CE, sob o nº 13.463. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6