Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
EXECUTADO: FRANCISCO QUIRINO DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0805690-40.2016.8.20.5124
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual requer a parte autora a penhora de 30% dos rendimentos do executado (id. 169286422). A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2o do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia. Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família. Observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2o, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2o do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) (grifo nosso). Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que verbas salariais passem a ser penhoradas, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. A existência de parâmetros constituem garantias do executado, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las. Desta forma, considerando que esta relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, não havendo a parte exequente apresentado justificativas neste sentido, ou sequer tenham sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, entendo que a medida deva ser indeferida neste momento. Isso posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)