Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807374-24.2021.8.20.5124 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): Natalia Silva do Nascimento registrado(a) civilmente como LUIZ FELIZARDO BARROSO Polo passivo N C REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra sentença que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de NORTE CAIXA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES DE EMBALAGENS EIRELI, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do ato ordinatório que determinou à parte exequente manifestação sobre a certidão de citação é nula, por ter sido dirigida exclusivamente à própria parte, e não ao seu advogado constituído, em descumprimento ao art. 272, § 5º, do CPC, e se tal vício, caso existente, contamina a sentença que extinguiu o processo por descumprimento de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros do sistema processual eletrônico demonstram que o advogado da parte exequente tomou ciência expressa e inequívoca do ato ordinatório, com prazo iniciado e decorrido sem manifestação, o que afasta a alegação de ausência de regular comunicação processual. 4. Ainda que a intimação tenha sido formalmente dirigida à parte e não ao patrono, tal circunstância não vicia o ato processual quando demonstrado que o próprio advogado registrou ciência do expediente, cumprindo-se a finalidade essencial da comunicação processual. 5. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhece nulidade de ato processual que, a despeito de defeito meramente formal, atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte. 6. Demonstrada a regular ciência do advogado e a inércia da parte exequente quanto à diligência determinada, mostra-se escorreita a extinção do processo decretada pelo Juízo a quo. 7. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando a decisão recorrida não fixou verba honorária sucumbencial em desfavor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade na intimação de ato ordinatório dirigida formalmente à parte, e não ao seu advogado, quando comprovado que o próprio patrono registrou ciência inequívoca do expediente nos autos eletrônicos, restando atingida a finalidade essencial do ato comunicacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, § 2º, 272, § 5º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0857789-60.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.638.081/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0807374-24.2021.8.20.5124, ajuizada em desfavor de NORTE CAIXA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES DE EMBALAGENS EIRELI, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do CPC, ao entender que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça. Em suas razões (id. 36208624), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da intimação do ato ordinatório que lhe determinou manifestação sobre a certidão de citação, e às consequências de sua eventual nulidade sobre a extinção do feito por descumprimento de comando judicial. Alega a apelante a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a intimação referente ao ato ordinatório de id. 140529998 foi realizada exclusivamente em nome da própria Seguradora, e não em nome de seu advogado, Luiz Felizardo Barroso, OAB/RJ 8.632, em descumprimento ao requerimento expresso formulado na petição inicial (id. 70214898), nos termos do art. 272, §5º, do CPC, segundo o qual o desatendimento a tal pedido implica nulidade do ato, decretável de ofício pelo julgador. Destaca que, diversamente do que constou na decisão que rejeitou os embargos de declaração, não houve regular ciência do causídico quanto ao referido ato, tampouco sua publicação no DJEN, ao passo que as intimações posteriores — relativas à sentença e à decisão dos aclaratórios — foram corretamente dirigidas ao advogado, evidenciando a falha pontual na comunicação do ato ordinatório. Argumenta, assim, que a ausência de regular intimação do patrono impossibilitou o cumprimento da diligência determinada, de modo que a extinção do processo, fundada em alegado descumprimento de ordem judicial, configura error in procedendo, sendo indevida a extinção da execução nessas circunstâncias. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, em razão da nulidade da intimação do ato ordinatório de id. 140529998, possibilitando-se, com isso, o regular prosseguimento da marcha processual, mediante nova intimação do patrono da apelante para que se manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça relativa à diligência citatória. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada nulidade da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, ao fundamento de que a intimação referente ao ato ordinatório de ID 36208618 — que determinou à parte exequente manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça — teria sido realizada exclusivamente em nome da Seguradora apelante, e não de seu advogado constituído, em descumprimento ao requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Da detida análise dos autos eletrônicos no sistema PJe de 1º Grau, observa-se que a alegação recursal não merece acolhimento. Com efeito, consta da aba de "Expedientes" do referido sistema processual a informação de que a apelante foi devidamente intimada do ato ordinatório de ID 36208618, por intermédio de seu representante legal, conforme registrado na Intimação nº 21504112, na qual se verifica, de modo expresso e inequívoco, que o advogado da parte exequente tomou ciência do ato em 22/01/2025, tendo o respectivo prazo decorrido em 29/01/2025, sem qualquer manifestação. Essa constatação documental, extraída diretamente dos registros oficiais do sistema processual eletrônico, infirma, de plano, a tese de ausência de regular comunicação processual sustentada pela apelante em suas razões recursais. Demais disso, ainda que se admita, para fins de argumentação, que a intimação tenha constado formalmente em nome da própria parte exequente, e não de seu patrono, tal circunstância não tem o condão de viciar o ato processual, porquanto restou inequivocamente demonstrado que foi o próprio advogado constituído quem efetivamente registrou a ciência do expediente, dando-se, assim, por cumprida a finalidade essencial do ato comunicacional, qual seja, levar ao conhecimento da parte interessada, por meio de seu representante técnico, o teor da determinação judicial. Nessa esteira, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à ausência de prejuízo concreto à parte, não há que se falar em nulidade, uma vez que o defeito meramente formal apontado não obstou a higidez e a eficácia do ato processual, tampouco impediu que a parte exequente, por seu causídico, tomasse pleno conhecimento da diligência que lhe fora determinada. Nesse sentido, é o entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E DE SEU ADVOGADO COMPROVADA. INÉRCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...) A alegação de nulidade por ausência de publicação em nome de advogado específico não procede, pois o patrono indicado pelo embargante foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial (...)" (TJRN, Apelação Cível nº 0857789-60.2019.8.20.5001, Relator Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2026, publicado em 14/04/2026). Assim, à míngua de qualquer mácula apta a contaminar o ato de comunicação processual em exame, e tendo a parte exequente, por seu advogado regularmente cientificado, deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para manifestação sobre a certidão do Oficial de Justiça, revela-se escorreita a extinção do processo decretada pelo Juízo a quo, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não havendo, pois, qualquer error in procedendo a ser sanado por esta instância revisora. Em conclusão, inexistindo nulidade na intimação do ato ordinatório de ID 36208618, porquanto devidamente cientificado o advogado da parte apelante, e tendo esta permanecido inerte quanto à diligência que lhe fora determinada, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que a majoração de honorários advocatícios em grau recursal pressupõe a existência de verba honorária sucumbencial fixada anteriormente na instância de origem em desfavor da parte recorrente, sendo incabível quando o recurso advém de decisão que não arbitrou tal ônus (EDcl no AREsp n. 2.638.081/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Julho de 2026.