Execução de Título Extrajudicial 0807926-18.2023.8.20.5124 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
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Data de Distribuição
24/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
MANFRINI ANDRADE DE ARAúJO
CPF
010.***.***-60
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Autor
Advogados / Representantes
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA
OAB/PB 14273
·
CPF
057.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
OAB/PB 12533
·
CPF
010.***.***-60
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 05:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 10:26
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:51
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:15
Publicação
18/12/2025, 14:36
Publicação
18/12/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:30
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Todas as movimentações
(79)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2026, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2026, 05:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2026, 10:26
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:51
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:15
Publicação
18/12/2025, 14:36
Publicação
18/12/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 04:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Requerido: COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807926-18.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - A parte exequente formulou pedido de reconsideração nos seguintes termos: "O Exequente, nos autos da execução em epígrafe, requereu a constrição sobre o faturamento da empresa executada, medida que foi indeferida por Vossa Excelência sob o fundamento de que a executada não apresenta declarações fiscais desde o ano de 2017, o que indicaria, em tese, ausência de faturamento. Contudo, referida conclusão não condiz com a realidade fática. Conforme dados públicos obtidos junto ao Portal da Transparência, a executada manteve atividade econômica regular nos anos subsequentes, tendo, inclusive, participado de procedimentos licitatórios nos anos de 2021 e 2022, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a empresa continuou exercendo suas atividades, gerando faturamento e movimentação financeira. (...) Tal fato demonstra que a ausência de declarações fiscais decorre, muito provavelmente, de conduta deliberada da executada, possivelmente com o intuito de se furtar às obrigações tributárias e, consequentemente, à satisfação dos débitos em execução. Sendo assim, tendo em vista os indícios de atividade econômica, a exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, consequentemente, o deferimento da penhora de percentual razoável do faturamento da empresa executada, a ser apurado por meio da juntada de documentos fiscais, extratos bancários ou outros meios idôneos, a ser fixado por Vossa Excelência". Mantenho a decisão id 149925944, acrescentando que os novos dados trazidos pela parte exequente não são atuais, remontando ao ano de 2022. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Requerido: COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807926-18.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - A parte exequente formulou pedido de reconsideração nos seguintes termos: "O Exequente, nos autos da execução em epígrafe, requereu a constrição sobre o faturamento da empresa executada, medida que foi indeferida por Vossa Excelência sob o fundamento de que a executada não apresenta declarações fiscais desde o ano de 2017, o que indicaria, em tese, ausência de faturamento. Contudo, referida conclusão não condiz com a realidade fática. Conforme dados públicos obtidos junto ao Portal da Transparência, a executada manteve atividade econômica regular nos anos subsequentes, tendo, inclusive, participado de procedimentos licitatórios nos anos de 2021 e 2022, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que a empresa continuou exercendo suas atividades, gerando faturamento e movimentação financeira. (...) Tal fato demonstra que a ausência de declarações fiscais decorre, muito provavelmente, de conduta deliberada da executada, possivelmente com o intuito de se furtar às obrigações tributárias e, consequentemente, à satisfação dos débitos em execução. Sendo assim, tendo em vista os indícios de atividade econômica, a exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada e, consequentemente, o deferimento da penhora de percentual razoável do faturamento da empresa executada, a ser apurado por meio da juntada de documentos fiscais, extratos bancários ou outros meios idôneos, a ser fixado por Vossa Excelência". Mantenho a decisão id 149925944, acrescentando que os novos dados trazidos pela parte exequente não são atuais, remontando ao ano de 2022. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:27
Indeferimento
12/10/2025, 04:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:22
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:30
Publicação
23/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:19
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Requerido: COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807926-18.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Infrutíferas as pesquisas via Sisbajud (id 116856722), Renajud (ids 116862032 e 116865433), Infojud (ids 116871891 e 116871894) e Sniper (id 144559461). Intimada (id 144560436), a parte exequente requereu: "Determine a penhora de faturamento da empresa COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME - CNPJ: 07.842.556/0001-746, no percentual de 10% (dez por cento), de modo a garantir a execução em tempo razoável" (id 146301337). Juntou planilha atualizada de cálculo (id 146301340). Ocorre que, conforme consulta ao Infojud (id 116871894), a empresa executada não informa declaração desde o ano de 2017, pelo que presume-se não haver faturamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional e só tem cabimento quando, além de outros requisitos, exista indicação de administrador e plano de pagamento (STJ - REsp: 2121677, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 22/03/2024), o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Requerido: COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME e outros D E C I S Ã O Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0807926-18.2023.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Infrutíferas as pesquisas via Sisbajud (id 116856722), Renajud (ids 116862032 e 116865433), Infojud (ids 116871891 e 116871894) e Sniper (id 144559461). Intimada (id 144560436), a parte exequente requereu: "Determine a penhora de faturamento da empresa COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME - CNPJ: 07.842.556/0001-746, no percentual de 10% (dez por cento), de modo a garantir a execução em tempo razoável" (id 146301337). Juntou planilha atualizada de cálculo (id 146301340). Ocorre que, conforme consulta ao Infojud (id 116871894), a empresa executada não informa declaração desde o ano de 2017, pelo que presume-se não haver faturamento. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora de faturamento de empresa é medida excepcional e só tem cabimento quando, além de outros requisitos, exista indicação de administrador e plano de pagamento (STJ - REsp: 2121677, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 22/03/2024), o que não ocorreu. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para ciência e para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:42
Indeferimento
01/05/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807926-18.2023.8.20.5124. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COBEL - COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME, FRANCISCO JOSÉ COELHO PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO 2 - Quanto ao resultado da pesquisa no SNIPER, Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail
[email protected]
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da execução. Decisão de Id 137771905 Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:44
deferimento
08/12/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:05
Documento (Ofício)
16/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:47
Documento (Ofício)
15/08/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 12:55
Mero expediente
08/08/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:01
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:28
Ato ordinatório
12/03/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:14
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:35
Documento
09/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:52
Decurso de Prazo
25/10/2023, 05:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
18/10/2023, 21:17
Decurso de Prazo
18/10/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2023, 17:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 13:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:00
Mero expediente
01/06/2023, 15:24
Documento (Certidão)
25/05/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:01
Distribuição (sorteio)
24/05/2023, 09:01
Documentos
Intimação
•
17/12/2025, 00:00
Intimação
•
17/12/2025, 00:00
Intimação
•
22/05/2025, 00:00
Intimação
•
22/05/2025, 00:00
Intimação
•
07/03/2025, 00:00