Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: V R RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME Valor da execução: R$ 394,922.24 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0805387-50.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de V R Restaurante e Pizzaria EIRELI - ME. No curso do processo, as diligências para constrição de bens da parte executada restaram frustradas, havendo a exequente requerido pesquisa das últimas declarações de imposto de renda da empresa executada, o que foi deferido. Constatada a inexistência de declarações de imposto de renda entre os anos de 2017 e 2021 (Id 130198692), a exequente peticionou (Id 131698891) informando que a empresa executada se encontra inativa, constando como baixada nos sistemas INFOSEG, REDESIM (JUCERN) e EXTRANET (SET). Diante da dissolução da pessoa jurídica executada sem a devida quitação dos tributos devidos e arguindo que esta teria ocorrido sem a adoção do procedimento formal de liquidação da sociedade, a exequente pugnou pelo redirecionamento do feito executivo em face do sócio administrador no momento da dissolução irregular, o Sr. DIVANALDO BENTO DA SILVA (Id 131698891). A exequente pugna, finalmente, pela citação de DIVANALDO BENTO DA SILVA, assim como pelo prosseguimento do feito com o cumprimento das determinações proferidas no despacho inicial a partir do item “d”. É o que importa relatar. DECIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio administrador é possível quando há indícios de dissolução irregular da sociedade. Ocorre que a presunção da dissolução irregular não é absoluta. Assim, em que pese a empresa não tenha sido localizada em seu endereço, a sociedade foi baixada por liquidação voluntária (Id 131698894), presumindo-se a regularidade da sua dissolução. Nesse sentido, apesar de a exequente ter juntado termo de distrato da empresa executada, tal documento não tem o condão de demonstrar a ocorrência do abuso de personalidade ou do intuito de lesar credores, requisitos necessários à configuração da dissolução irregular, segundo a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n.2.275.587/SP). Vale ressaltar que a 3ª Câmara Cível do TJRN proferiu acórdão desprovendo o agravo de instrumento nº0812661-09.2024.8.20.0000, interposto pela exequente, nos termos do voto do relator, o qual entendeu que os elementos dos autos não são suficientes para evidenciar a alegada dissolução irregular. Assim, ultrapassada essa questão, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da presente execução fiscal para a pessoa do sócio administrador, pois não foram esgotadas as diligências no sentido de localizar o(a) executado(a), havendo sido informado novo endereço para diligência, qual seja: Rua José Nascimento Filho, Cond. São Vicente, 430, Bl. 5, Apt. 104, Nova Esperança, Parnamirim-RN – CEP 59144-273. Desta forma, antes de determinar a citação por edital, determino a citação da V R RESTAURANTE E PIZZARIA EIRELI - ME na pessoa de seu sócio administrador, o Sr. DIVANALDO BENTO DA SILVA, no endereço informado no Id 131698891 - Pág. 3. Destaco que não é o caso de redirecionamento do feito, mas apenas de citação na pessoa do responsável administrativo, em virtude de a empresa ter sido baixada e não terem sido esgotadas, ainda, as diligências necessárias à determinação de citação editalícia, de modo que, tampouco, deve haver a inclusão do Sr. DIVANALDO BENTO DA SILVA no cadastro processual. Não sendo localizado o sócio administrador no endereço informado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar novo endereço do Sr. DIVANALDO BENTO DA SILVA, ou comprovar que diligenciou na sua busca, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão, inclusive quanto à citação por edital. Não havendo manifestação da parte exequente, voltem os conclusos para decisão de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)ge