Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807704-79.2025.8.20.5124 Polo ativo MARIA HELENA PACHECO SCHUSTER Advogado(s): ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES, HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição das pretensões de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando extinto o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o termo inicial da prescrição aplicável às pretensões relacionadas a desfalques em conta PASEP; (ii) a possibilidade de afastar a prescrição sob o argumento de que a ciência inequívoca dos desfalques apenas ocorreu com a obtenção de extratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao fixar a tese do Tema nº 1.150, definiu que o prazo prescricional para o ressarcimento dos danos relativos ao PASEP é decenal, iniciando-se quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. 4. A jurisprudência consolidada do TJRN estabelece que a ciência dos desfalques ocorre no momento do saque integral do saldo, ocasião em que o titular ou seus sucessores têm plena disponibilidade sobre os valores existentes. 5. No caso, o saque ocorreu em 01/06/2000, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 07/05/2025, estando fulminada a pretensão de ressarcimento pelo prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 6. A pretensão de reparação por danos morais igualmente está prescrita, à luz do prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, tendo transcorrido mais de duas décadas desde o saque. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, inciso V; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/11/2016. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Helena Pacheco Schuster (ID 33738888) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (ID 33738882), nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual pleiteava, com base em alegada má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a autora que, após o falecimento de seu marido, titular originário da conta, realizou o saque integral dos valores do PASEP em 01 de junho de 2000, mas apenas em 20 de março de 2024, ao receber os extratos bancários da conta, teve ciência da existência de possível desfalque e divergência nos valores efetivamente devidos, o que fundamentou a propositura da presente demanda, protocolada em 07 de maio de 2025. A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a ocorrência da prescrição tanto da pretensão de ressarcimento dos alegados danos materiais, com fundamento no art. 205 do Código Civil (prazo decenal), quanto da pretensão de indenização por danos morais, à luz do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal (prazo trienal). O juízo a quo assentou que o termo inicial da contagem dos prazos prescricionais deve coincidir com a data do saque, ocorrido em 01/06/2000, aplicando a tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo prescricional se inicia no momento em que o titular da conta PASEP tem ciência inequívoca dos desfalques. Considerando a inércia da parte autora por mais de duas décadas após o referido saque, o juízo reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Determinou, ainda, a responsabilidade da autora pelo pagamento das custas processuais, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), e afastou a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque. Argumenta que, conforme previsto no próprio Tema nº 1.150 do STJ, o marco temporal da contagem do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques verificados na conta vinculada ao PASEP, o que, no caso concreto, só se deu em 20 de março de 2024, data em que teve acesso aos extratos atualizados da referida conta. Aduz, ainda, que, por tratar-se de questão de alta complexidade técnica, somente a realização de perícia contábil poderá esclarecer a real extensão dos danos sofridos, de modo que seria inviável exigir do cidadão comum, especialmente pessoa idosa e leiga, o conhecimento prévio de eventuais inconsistências no saldo, sobretudo em razão da ausência de transparência do administrador do fundo. Requereu, por fim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual. Não houve apresentação de contrarrazões, pois o réu não foi citado para integrar a lide em razão da extinção precoce do processo. Ausentes hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso onde imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema nº 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem, em se tratando de prescrição deve ser observada a teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial do prazo tem início a partir do momento em que a parte toma conhecimento da violação do direito alegado. Partindo dessa premissa e ressalvado meu entendimento de que, em regra, o termo inicial é o momento em que o(a) autor(a) tem acesso ao extrato da conta, a jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é robusta em sentido diverso, qual seja: o conhecimento dos apontados desfalques ocorrem com o saque da quantia existente na conta, conforme julgados exemplificativos das três Câmaras Cíveis que agora transcrevo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEMANDA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC. II. Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) mudança na situação financeira da parte autora capaz de revogar a gratuidade de justiça concedida; (iii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvem a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 3. O prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorreu no momento do saque integral do saldo disponível, consoante o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4. No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorreu no saque integral do saldo disponível.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819714-39.2025.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 19/07/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP. TEORIA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Levando em consideração o princípio da colegialidade que deve nortear a atuação dos órgãos de composição plúrima, bem assim a regra do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo a qual, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, vislumbro pertinente acompanhar o entendimento dos demais integrantes deste Tribunal. Conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, aplica-se ao caso concreto o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidado no Tema nº 1.150. Na hipótese vertente, a documentação colacionada aos autos demonstra que o saque integral da conta PASEP vinculada ao falecido marido da autora ocorreu no longínquo 01 de junho de 2000 (ID 150607705), após seu falecimento em 11 de fevereiro de 1998 (ID 150607703), ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 07 de maio de 2025. A despeito dos esforços argumentativos expendidos pela apelante, no sentido de postergar o termo inicial da prescrição para o momento em que obteve os extratos da conta (em 2024), entendo que a sentença recorrida solucionou corretamente a controvérsia, com base em fundamentação alinhada à jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Com efeito, a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do TJRN, em interpretação conforme ao Tema nº 1.150 do STJ, tem reconhecido, reiteradamente, que o saque integral do saldo PASEP constitui marco suficiente para a ciência inequívoca dos desfalques eventualmente ocorridos na conta vinculada, uma vez que, a partir desse momento, o titular — ou seus sucessores — detém plena disponibilidade sobre os valores creditados e, portanto, têm condições de aferir eventual insuficiência. Entender de forma diversa significaria tornar o termo inicial do prazo prescricional absolutamente subjetivo e dependente do exclusivo arbítrio da parte interessada, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Tal interpretação foi corretamente afastada pelo juízo monocrático, que aplicou com rigor técnico a jurisprudência consolidada nos seguintes precedentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 0875703-64.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0865468-38.2024.8.20.5001, Rel. Dr. Roberto Guedes (Subst. Des.ª Sandra Elali); e Apelação Cível nº 0861317-29.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. Com relação à pretensão de reparação por danos morais, não há igualmente qualquer margem para reforma da sentença. A jurisprudência do STJ já pacificou que, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional é trienal, alcançando tanto os danos patrimoniais quanto os extrapatrimoniais (REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/11/2016). Sendo o saque ocorrido no ano 2000, a pretensão já se encontrava fulminada há mais de duas décadas, quando do ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento ao apelo. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada na sentença a ausência de condenação nesse ponto, por ausência de citação da parte ré. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.