Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
REU: AGRO PECUARIA E AVICOLA - TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros SENTENÇA A pretexto de residir na sentença retro obscuridade, AGRO PECUARIA E AVICOLA – TRANSPORTES E TURISMO LTDA, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 152876277), noticiando que não houve publicação ou intimação da sentença. No mais, defende que não foi analisado em sentença que há dois registros distintos perante o DETRAN, sendo um para o motor e chassi e outro para a carroceria, porém não há documento nos autos a fim de informar qual parte foi arrematada, ou se houve arrematação de ambas. Além disso, requereu que sejam considerados os valores pagos durante o contrato. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 162734009, requerendo a condenação em litigância de má-fé. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Em que pese a parte embargante afirme que não houve intimação quanto à sentença, registro que na aba de expedientes do PJe consta que foi publicada a sentença do Diário Eletrônico em 21/05/2025, conforme certificado em ID 157839245. Note-se que, conforme alteração promovida pelo art. 1° da Resolução n° 569, de 12 de agosto de 2024, do CNJ, “nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios”. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu. Por apreço ao debate, destaco que a sentença referente à busca e apreensão concernia às duas partes do veículo (ID 85781138), e o cerne da lide é apenas o saldo residual, estando o recibo de venda do bem a terceiro no ID 85781141 - pág. 2, e a notificação quanto ao valor remanescente em ID 85781148). De outro turno, não enxerguei a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da parte demandada/embargante ao pagamento da multa respectiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0812109-66.2022.8.20.5124
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 5 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2