Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA Parte ré: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA EMPRESA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811424-64.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudical, figurando como parte exequente MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA e como parte executada GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Intimada para dizer sobre a falência de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA conforme sentença na ação tombada sob o nº 0804668-18.2022.8.15.0001, proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande/PB (id 184984839), a parte exequente quedou-se inerte. É o que basta relatar. Decido. No caso em tela, a decretação da falência da executada GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA data de 20/09/2024 (id 100636754 dos autos de nº 0804668-18.2022.8.15.0001), posterior ao fato gerador da presente execução (08/10/2018). Logo, sendo crédito concursal e líquido, a presente execução de título extrajudicial é via processual inadequada à satisfação da obrigação, devendo o exequente perseguir nos autos da falência judicial, apresentando sua Habilitação ou Impugnação de Crédito, endereçada ao Juízo competente. Outrossim, é consolidado na jurisprudência que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Registro que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No caso dos autos, o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito, restou prejudicado neste feito em razão da posterior decretação de falência da empresa executada. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em seu favor da parte exequente para habilitação no Juízo falimentar, se houver requerimento. Custas processuais e honorários advocatícios devem ficar a cargo da parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)