Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0845045-28.2022.8.20.5001 Exequente(s): HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO Executado(s): Município de Natal DECISÃO Após determinação de extinção do processo, em razão do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como pelo cadastro e homologação do precatório homologado, a parte autora apresentou petição de embargos, sob o argumento de a sentença se mostrar equivocada, posto que ainda pendente o pagamento da autora, o que será feito por precatório. Em análise ao processo, vejo que os embargos interpostos não merecem acolhida, isto porque, a sentença questionada não apresenta qualquer defeito a ser reparado. É que com o cadastro e validação do precatório (ID´s 131806779 e 135972154), bem como com o pagamento do valor correspondente a honorários sucumbenciais, a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, não havendo mais qualquer pendência a ser tratada no presente processo. Tanto é assim que a sentença que homologou os cálculos já declarou extinta a execução e transitou em julgado nestes termos, sem qualquer impugnação das partes. A sentença extintiva do ID 144011475 refere-se apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não padece de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos. Ademais, cumpre esclarecer, que quanto ao precatório da parte, estando este cadastrado e validado, a administração do pagamento é feito por meio da Divisão de Precatórios, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restando qualquer providência perante este Juizado Fazendário. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID 145301958 e determino o arquivamento do feito, posto que concluída a prestação jurisdicional. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0845045-28.2022.8.20.5001 Exequente(s): HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO Executado(s): Município de Natal DECISÃO Após determinação de extinção do processo, em razão do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como pelo cadastro e homologação do precatório homologado, a parte autora apresentou petição de embargos, sob o argumento de a sentença se mostrar equivocada, posto que ainda pendente o pagamento da autora, o que será feito por precatório. Em análise ao processo, vejo que os embargos interpostos não merecem acolhida, isto porque, a sentença questionada não apresenta qualquer defeito a ser reparado. É que com o cadastro e validação do precatório (ID´s 131806779 e 135972154), bem como com o pagamento do valor correspondente a honorários sucumbenciais, a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, não havendo mais qualquer pendência a ser tratada no presente processo. Tanto é assim que a sentença que homologou os cálculos já declarou extinta a execução e transitou em julgado nestes termos, sem qualquer impugnação das partes. A sentença extintiva do ID 144011475 refere-se apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não padece de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos. Ademais, cumpre esclarecer, que quanto ao precatório da parte, estando este cadastrado e validado, a administração do pagamento é feito por meio da Divisão de Precatórios, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restando qualquer providência perante este Juizado Fazendário. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID 145301958 e determino o arquivamento do feito, posto que concluída a prestação jurisdicional. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0845045-28.2022.8.20.5001 Exequente(s): HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO Executado(s): Município de Natal DECISÃO Após determinação de extinção do processo, em razão do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como pelo cadastro e homologação do precatório homologado, a parte autora apresentou petição de embargos, sob o argumento de a sentença se mostrar equivocada, posto que ainda pendente o pagamento da autora, o que será feito por precatório. Em análise ao processo, vejo que os embargos interpostos não merecem acolhida, isto porque, a sentença questionada não apresenta qualquer defeito a ser reparado. É que com o cadastro e validação do precatório (ID´s 131806779 e 135972154), bem como com o pagamento do valor correspondente a honorários sucumbenciais, a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, não havendo mais qualquer pendência a ser tratada no presente processo. Tanto é assim que a sentença que homologou os cálculos já declarou extinta a execução e transitou em julgado nestes termos, sem qualquer impugnação das partes. A sentença extintiva do ID 144011475 refere-se apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não padece de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos. Ademais, cumpre esclarecer, que quanto ao precatório da parte, estando este cadastrado e validado, a administração do pagamento é feito por meio da Divisão de Precatórios, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restando qualquer providência perante este Juizado Fazendário. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID 145301958 e determino o arquivamento do feito, posto que concluída a prestação jurisdicional. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0845045-28.2022.8.20.5001 Exequente(s): HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO Executado(s): Município de Natal DECISÃO Após determinação de extinção do processo, em razão do pagamento de honorários sucumbenciais, bem como pelo cadastro e homologação do precatório homologado, a parte autora apresentou petição de embargos, sob o argumento de a sentença se mostrar equivocada, posto que ainda pendente o pagamento da autora, o que será feito por precatório. Em análise ao processo, vejo que os embargos interpostos não merecem acolhida, isto porque, a sentença questionada não apresenta qualquer defeito a ser reparado. É que com o cadastro e validação do precatório (ID´s 131806779 e 135972154), bem como com o pagamento do valor correspondente a honorários sucumbenciais, a prestação jurisdicional encontra-se exaurida, não havendo mais qualquer pendência a ser tratada no presente processo. Tanto é assim que a sentença que homologou os cálculos já declarou extinta a execução e transitou em julgado nestes termos, sem qualquer impugnação das partes. A sentença extintiva do ID 144011475 refere-se apenas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual não padece de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos. Ademais, cumpre esclarecer, que quanto ao precatório da parte, estando este cadastrado e validado, a administração do pagamento é feito por meio da Divisão de Precatórios, junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não restando qualquer providência perante este Juizado Fazendário. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ID 145301958 e determino o arquivamento do feito, posto que concluída a prestação jurisdicional. Intime-se. Arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 06:33
Arquivamento
16/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:21
Publicação
17/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 17:28
Publicação
14/03/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:19
Reativação
13/03/2025, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0845045-28.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HUMBERTO FERREIRA PINHEIRO
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0845045-28.2022.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo. Em cumprimento ao que determina a Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, a qual prevê a utilização obrigatória do sistema SISCONDJ, o alvará foi cadastrado no referido sistema e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Quanto à via física do alvará constante nos autos, emitido no sistema SISPAG, este serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate presencial de valores, posto que a partir da vigência da Portaria Conjunta 47/2022, a liberação de valores somente deve ocorrer por alvará eletrônico, salvo hipóteses devidamente justificadas. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, declaro o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema Juiz (a) de Direito *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. ** Para realizar a impressão do presente documento, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa.
13/03/2025, 00:00
Definitivo
12/03/2025, 21:08
Trânsito em julgado
12/03/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 11:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:25
Recebimento
20/02/2025, 14:23
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:02
Expedida/certificada
13/11/2024, 13:36
Preparada para Envio
11/11/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:43
Enviada ao Tribunal
06/11/2024, 12:09
Preparada para Envio
10/10/2024, 14:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:14
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:33
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 10:51
Trânsito em julgado
20/09/2024, 10:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/07/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:41
Mero expediente
24/04/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 07:57
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:32
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/03/2024, 21:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 06:18
Evolução da Classe Processual
29/01/2024, 06:17
Mero expediente
15/01/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845045-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de setembro de 2023.