Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENE ISABEL DIONISIO PROCURADOR(A): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DO 13º DO ANO DE 2018. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. DATA DO ATRASO QUE SE CONSTITUI COMO MARCO INICIAL PARA O PEDIDO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0868398-29.2024.8.20.5001 Polo ativo IRENE ISABEL DIONISIO Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0868398-29.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente defende que a pretensão autoral não restou alcançada pela prescrição de fundo de direito, visto que entende que o termo inicial da prescrição seria em 2020, quando foi excluída do quadro de pensionista, devendo ser afastada a prescrição. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 6- No caso em apreço, como a pretensão autoral surgiu no dia 01/01/2019, ou seja, na data da que a administração pública encontrava-se em mora com o pagamento do 13º salário de 2018, tal data deve ser utilizada como marco inicial, de modo que, ajuizada a ação após cinco anos do mencionado termo inicial, a pretensão autoral é fulminada pela prescrição. Assim, como a presente demanda judicial só foi proposta no dia 07/10/2024, resta configurada a prescrição quinquenal. 7- Ademais, cumpre esclarecer que o fato da autora ter sido excluída no processo administrativo proposto pela IPERN, não resulta em causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, visto que poderia ter solicitado seus direitos de forma judicial. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes semelhantes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807636-86.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/12/2025, PUBLICADO em 12/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822451-25.2024.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação à autora, em face da gratuidade deferida em seu benefício. A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 14 de janeiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos, etc. IRENE ISABEL DIONISIO ajuizou ação em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduzindo ser pensionista de policial militar, e não ter recebido a gratificação natalina referentes ao ano de 2018 requerendo o pagamento com a incidência de juros e correção monetária. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. No caso concreto, o recebimento ou não da exordial perpassa, necessariamente, pela análise da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Pois bem. É de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte deixou de pagar por um período as gratificações natalinas de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018. Acerca da data de pagamento de tais verbas, urge mencionar que, nos termos do art. 28, §5º, da Constituição Estadual, esta deverá ter por prazo final o último dia de cada mês. Nesse sentido: Art. 28, §5º: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014) Destarte, é fato incontroverso que, desde o dia 01/01/2019, o Estado do RN se encontrava em mora para com o pagamento dessas verbas, nascendo, a partir de então, a pretensão do servidor de ver sua prestação adimplida. Em outras palavras, desde o dia 1º de janeiro de 2019, o servidor tornou-se credor do Estado do RN, que descumpria determinação constitucional, razão pela qual já podia ser demandado, quer seja administrativamente ou judicialmente, no desiderato de ver o seu direito respeitado e o salário/13º pagos. Apesar disso, somente, em 2024, vem o Requerente pleitear o pagamento da gratificação com os devidos juros e correção monetárias. Ressalto, nesse ponto, que a despeito da invocação, já observada por este Juízo em ações dessa espécie, dos artigos 394 e 397 do Código Civil, os quais fazem menção ao momento da constituição em mora do devedor e supostamente justificariam o marco a partir da entrada do processo administrativo em 2022, entendo que a interpretação extraível de tais dispositivos, em verdade, confirma que a pretensão da parte Autora surgiu em 2018, quando da violação do dever da Administração de pagar obrigação positiva e líquida. Vejamos: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Fazendários que, nos casos de pagamento de juros de mora decorrentes do pagamento de salário em atraso, o marco para incidência dos juros é a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, por se tratar de dívida liquida e com vencimento certo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO SALÁRIO ADIMPLIDOS EM ATRASO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS VII, VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 71 E 72 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021. JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUESTIONANDO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 0917956-38.2022.8.20.5001, Relatora: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI; data de julgamento: 11/06/2024) A propósito, destaco que, tanto no âmbito do TJRN, quanto das Turmas Recursais, a consignação do marco para pagamento de juros decorrentes de obrigações vencidas contra a Fazenda Pública é a data do inadimplemento e não da citação, sob o fundamento justamente de que, nesse momento, a obrigação já se perfazia liquida, ressaltando-se, ademais, ser pacífico o entendimento dos tribunais superiores quanto ao fato de que, em relação a tais obrigações, que possuem vencimento certo, os juros fluiriam desde a data do inadimplemento. Cito, para elucidar: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE A DATA DE INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 43 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em petição inicial para condenar o demandado ao pagamento de correção monetária e juros dos salários e décimo terceiro pagos em atraso no período referente a dezembro de 2018. O decisum determinou que sobre os valores da condenação deverão incidir juros desde a citação e correção monetária do inadimplemento. 2 – Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte recorrente, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3 – Em suas razões recursais, o recorrente defende que seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais deveriam incidir desde a data de seu inadimplemento. 4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de ser considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, necessita apenas da realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 5 – Desse modo, o termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação. Essa é a inteligência do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do STJ. 6 – Em conclusão, o recurso merece provimento, devendo a sentença ser reformada a fim de determinar a incidência dos juros de mora desde o vencimento da obrigação. 7 – Recurso conhecido e provido. Daí porque não vejo como dar guarida à tese de que, nos casos de cobrança de valores em atraso e de juros e correção monetária decorrentes do inadimplemento de verba remuneratória, o marco para fins de análise da prescrição seria o pagamento realizado anos depois, dado ser inequívoco que desde 01/01/2019, pelo Estado do RN já se encontrar em mora, existia obrigação líquida e com vencimento certo estipulado por lei. Lado outro, também tem se observado em causas dessa natureza a invocação do art. 202, VI, do Código Civil para justificar a interrupção da prescrição no momento do pagamento, porquanto este ato corresponderia ao reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor. No entanto, igualmente não vejo como aplicar tal disposição ao caso. A uma, porque, como já mencionado, a obrigação de pagamento de salário é dever legal e constitucional e independente, portanto, de ato que importe reconhecimento; a duas, porque as causas interruptivas da prescrição em relação à Fazenda Pública são disciplinadas por regras próprias, especiais, previstas no Decreto n 20.1910/1932, o qual, por sua vez, apenas estabelece que é causa de suspensão da prescrição a apreciação do requerimento administrativo formulado pelo titular do direito ou do credor. Em sendo assim, inexistindo causa outra para interrupção da prescrição em relação às verbas devidas pela Fazenda Pública que não aquela prevista no art. 4º, do DL 20.910/32, não merece guarida a tese de que o pagamento realizado em 2021/2022 teria o condão de reabrir o prazo para cobrança da gratificação natalina e dos juros e correção monetária. Com efeito, exsurge inconteste, a meu ver, que a lesão indicada na exordial se perfectibilizou assim que não houve o pagamento no tempo previsto nas normas estaduais, quais sejam o art. 28, §5º, da Constituição Estadual e os arts. 71 e 72 da Lei Complementar Estadual nº 122/94. Por fim, destaco não se desconhecer os precedentes remotos do STJ apontando como marco para pagamento dos juros e correção monetária o momento do pagamento em atraso dos salários do servidor público civil (REsp: 1197128 e AgRg no Ag: 951717 MG). Contudo, tais julgados não são de caráter vinculante, aplicando-se diretamente às partes envolvidas no processo. Destarte, embora sirvam para orientar casos similares, não se mostram de aplicação obrigatória, motivo pelo qual deixo de me filiar a este entendimento. Em verdade, com a devida vênia, entendo que estes posicionamentos vão de encontro ao disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual foi recepcionado constitucionalmente e deve ser observado quando se trata de prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública. Destarte, sob os pórticos ora estabelecidos, e considerando como marco do surgimento da pretensão autoral o dia 01/01/2019, concluo que esta se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, pelo fato de não ter havido pagamento administrativo que interrompesse o prazo prescricional, gerando o direito aos encargos moratórios; assim como por ter a Autora expressamente reconhecido, na petição do ID 155492402 que o processo administrativo citado na inicial não fora por si deflagrado, mas pelo próprio IPERN, inexistindo, destarte, também sob essa ótica, causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ante ao exposto, DECLARO a prescrição da pretensão formulada e, via de consequência, JULGO EXTINTO nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se a distribuição às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DO 13º DO ANO DE 2018. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. DATA DO ATRASO QUE SE CONSTITUI COMO MARCO INICIAL PARA O PEDIDO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No ensejo, defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora, uma vez caracterizada a condição de hipossuficiência alegada. Adoto tal medida com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2-
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente defende que a pretensão autoral não restou alcançada pela prescrição de fundo de direito, visto que entende que o termo inicial da prescrição seria em 2020, quando foi excluída do quadro de pensionista, devendo ser afastada a prescrição. 3- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- O Decreto nº 20.910/1932, em seu artigo 1º, estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 6- No caso em apreço, como a pretensão autoral surgiu no dia 01/01/2019, ou seja, na data da que a administração pública encontrava-se em mora com o pagamento do 13º salário de 2018, tal data deve ser utilizada como marco inicial, de modo que, ajuizada a ação após cinco anos do mencionado termo inicial, a pretensão autoral é fulminada pela prescrição. Assim, como a presente demanda judicial só foi proposta no dia 07/10/2024, resta configurada a prescrição quinquenal. 7- Ademais, cumpre esclarecer que o fato da autora ter sido excluída no processo administrativo proposto pela IPERN, não resulta em causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, visto que poderia ter solicitado seus direitos de forma judicial. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes semelhantes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807636-86.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/12/2025, PUBLICADO em 12/12/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822451-25.2024.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) Natal/RN, 14 de janeiro de 2026 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.