Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101076-85.2017.8.20.0116 Polo ativo SERGIO MEDEIROS DE SOUZA Advogado(s): GLAYDSON SOARES DA SILVA, ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO Advogado(s): CASSIO ALAN SANTOS DE AQUINO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS E TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por trabalhador contratado temporariamente, pleiteando o recebimento de verbas salariais e trabalhistas supostamente inadimplidas pelo ente municipal recorrido, com fundamento na continuidade da prestação de serviços até dezembro de 2016 e na tese de desvirtuamento da contratação temporária. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando a ausência de comprovação da continuidade da prestação de serviços após junho de 2016 e a inexistência de previsão legal ou contratual específica para as verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação da continuidade da prestação de serviços pelo apelante após junho de 2016; (ii) se há elementos que caracterizem o desvirtuamento da contratação temporária; (iii) se há fundamento para o reconhecimento de enriquecimento sem causa da Administração Pública; (iv) se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser modificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise dos autos revela que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Os registros administrativos e controles de frequência apresentados pelo ente municipal demonstram a interrupção do vínculo laboral em junho de 2016, em razão de ausência injustificada do autor às atividades. 5. A alegação de nulidade do desligamento por ausência de processo administrativo não se sustenta, considerando que se trata de vínculo precário, cuja manutenção pressupõe a efetiva prestação de serviços, inexistente após junho de 2016. 6. Não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia, pois, tratando-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública e direitos de natureza indisponível, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, conforme art. 345, inc. II, do mesmo diploma legal. 7. Quanto às verbas trabalhistas postuladas, não restou comprovada a continuidade da relação laboral no período alegado nem o desvirtuamento da contratação temporária, conforme orientação do STF no Tema 551 da repercussão geral. 8. Não se verifica enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que as verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado foram devidamente adimplidas. 9. A sentença fixou os honorários advocatícios em percentual compatível com os parâmetros legais, sendo majorados em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da continuidade da prestação de serviços após o período contratual efetivamente trabalhado afasta o direito ao recebimento de verbas salariais e trabalhistas. A aplicação dos efeitos da revelia não se aplica em demandas envolvendo a Fazenda Pública e direitos de natureza indisponível. O reconhecimento de enriquecimento sem causa da Administração Pública exige prova de prestação de serviços sem contraprestação pecuniária, o que não se verificou no caso concreto. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 344; 345, inc. II; 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da repercussão geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SÉRGIO MEDEIROS DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que em sede de Ação Cobrança, proposta em face do Município do Espírito Santo, julga improcedentes os pedidos iniciais. No mesmo dispositivo, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 35615619), a parte autora informa que laborou para o Município no período de 2013 a 2016 mediante sucessivos contratos temporários. Aduz que foi demitido sem justa causa, sem o recebimento das verbas salariais devidas. Destaca a ocorrência de revelia do ente público, em razão da apresentação intempestiva da contestação, devendo ser aplicados os efeitos do art. 344 do CPC. Argumenta a inexistência de abandono de emprego, ante a ausência de processo administrativo disciplinar que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Defende o direito ao recebimento de salários atrasados, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, especialmente diante do alegado desvirtuamento da contratação temporária, conforme entendimento do STF no Tema 551. Assevera a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 884, do Código Civil. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, ou, subsidiariamente, ao pagamento de FGTS, férias + 1/3 e 13º salário no período reconhecido (fevereiro de 2013 a junho de 2016). A parte apelada apresentou suas contrarrazões no ID 35617524, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo interposto. Não houve intervenção do Ministério Público (ID 360809585). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. O cerne do presente recurso diz respeito à verificação da existência de direito do apelante ao recebimento de verbas salariais e trabalhistas supostamente inadimplidas pelo ente municipal recorrido, à luz da alegada prestação de serviços no período compreendido entre os anos de 2013 a 2016, bem como da tese de desvirtuamento da contratação temporária. Todavia, a análise detida dos autos evidencia que a sentença combatida não merece reparo, porquanto se alicerçou em sólido conjunto probatório e em correta aplicação do direito à espécie, especialmente no que concerne à distribuição do ônus probatório e à valoração das provas produzidas. Com efeito, a pretensão recursal esbarra, de forma incontornável, na ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência que recaía sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito das alegações de continuidade da prestação de serviços até o final do ano de 2016, não logrou o apelante demonstrar, de maneira inequívoca, a efetiva prestação laboral após o mês de junho daquele ano. Ao revés, o acervo probatório constante dos autos revela, com grau de certeza suficiente, que o vínculo fático entre as partes foi interrompido naquele período, em razão da ausência injustificada do autor às suas atividades, circunstância que foi devidamente comprovada por registros administrativos e controles de frequência mantidos pela Administração Pública, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. Nesse contexto, a simples existência de instrumento contratual com vigência formal superior não se mostra apta, por si só, a comprovar a continuidade da prestação de serviços, sobretudo quando confrontada com elementos probatórios robustos que indicam a cessação do labor em momento anterior, não havendo falar, portanto, em direito ao recebimento de remuneração por período não trabalhado. A alegação de nulidade do desligamento por ausência de processo administrativo igualmente não se sustenta, porquanto, no caso concreto, não se está diante de hipótese de penalidade disciplinar aplicada a servidor efetivo ou estável, mas sim de cessação de vínculo precário, cuja manutenção pressupõe a efetiva prestação de serviços, inexistente no período posterior a junho de 2016. No tocante à tese de aplicação dos efeitos da revelia, também não assiste razão ao apelante. Isso porque, tratando-se de demanda que envolve a Fazenda Pública e direitos de natureza indisponível, não incide a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, consoante expressa disposição do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, de modo que a eventual intempestividade da contestação não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos iniciais. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para formar o convencimento do juízo sentenciante, afastando a necessidade de incidência de qualquer presunção favorável ao autor. Neste sentido, a sentença consignou: Todavia, o Município demandado comprovou em sede de contestação que o autor trabalhou para a administração municipal apenas entre fevereiro e 30 de junho de 2016, sendo inverídica a afirmação de que teria prestado serviços até dezembro de 2016. Segundo o ente municipal, até o último mês trabalhado, o autor recebeu todos os seus proventos, conforme demonstrado nos resumos das folhas de pagamento anexados aos autos (ID 62132790 - Pág. 7-12). Embora o contrato de prestação de serviços tenha vigorado formalmente até dezembro de 2016 (ID 62132790 – Pág. 13), o autor teve sua rescisão contratual efetuada no final de junho de 2016, em virtude de ter abandonado o emprego a partir de julho de 2016, fato este comprovado pelo livro de ponto em destaque (ID 62132790 - Pág. 16 – 43). Além disso, há uma certificação nos autos emitida pelo Coordenador de Recursos Humanos da Prefeitura, confirmando os fatos relatados, incluindo o motivo da rescisão contratual, que foi devidamente fundamentado (ID 62132790 – 6). Logo, no que concerne ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Contudo, o autor não se desincumbiu desse encargo, pois não trouxe aos autos provas suficientes que comprovem a continuidade da prestação de serviços até dezembro de 2016. Pelo contrário, as evidências apresentadas pelo Município, tais como o livro de ponto e os resumos das folhas de pagamento, revelam que o autor efetivamente recebeu todos os seus proventos até o mês de junho de 2016, não havendo qualquer indício de que tenha continuado a trabalhar após essa data. (ID 35615602 págs. 02/03) No que se refere às verbas trabalhistas postuladas, cumpre destacar que, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da repercussão geral, o reconhecimento do direito a férias, 13º salário e demais vantagens exige, além da eventual prestação de serviços, a demonstração de previsão legal ou contratual específica ou, ainda, o desvirtuamento da contratação temporária. Entretanto, no caso em exame, não restou comprovada a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, notadamente porque não se evidenciou a continuidade da relação laboral no período alegado nem a existência de sucessivas renovações contratuais capazes de desnaturar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes. De igual modo, não há falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que restou demonstrado que as verbas correspondentes ao período efetivamente trabalhado foram devidamente adimplidas, inexistindo prova de prestação de serviços sem a correspondente contraprestação pecuniária. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a sentença fixou a verba sucumbencial em percentual compatível com os parâmetros legais, inexistindo razão para sua modificação. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos, os quais ora se adotam como razão de decidir, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisional.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do artigo 85, §11 do CPC, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao recorrente (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.