Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101156-06.2014.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS, representada por sua curadora Ivete Ribeiro Moreira, nos autos do processo em epígrafe. A impugnação foi protocolada em 08/07/2025 (ID 156882478), insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 453,39. Sustenta existir divergência quanto à metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente, especialmente no tocante aos juros e à correção monetária. A exequente apresentou manifestação (ID 166883633), defendendo a correção integral de seus cálculos e arguindo, inicialmente, a intempestividade da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 525 do CPC, considerando-se a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, motivo pelo qual afasto a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. No mérito, embora a diferença apontada entre as planilhas apresentadas pelas partes seja aparentemente reduzida, constata-se que há divergência metodológica relevante quanto à forma de aplicação dos juros moratórios, índice de correção monetária e termo inicial dos consectários legais, o que demanda análise técnica especializada. Ressalte-se que a sentença de ID 47584114 fixou expressamente os parâmetros de liquidação, determinando a correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Desse modo, a fim de garantir a exatidão do cálculo e evitar qualquer prejuízo às partes, determino a realização de perícia contábil, a ser processada pelo NUPEJ/TJRN, conforme o disposto na Portaria TJRN nº 1.693/2024. Encaminhem-se os autos ao NUPEJ para designação do perito e elaboração do laudo contábil, observando-se os parâmetros acima delineados. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos pelo réu, após a entrega e homologação do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101156-06.2014.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS, representada por sua curadora Ivete Ribeiro Moreira, nos autos do processo em epígrafe. A impugnação foi protocolada em 08/07/2025 (ID 156882478), insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela exequente, sob a alegação de excesso de execução no valor de R$ 453,39. Sustenta existir divergência quanto à metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente, especialmente no tocante aos juros e à correção monetária. A exequente apresentou manifestação (ID 166883633), defendendo a correção integral de seus cálculos e arguindo, inicialmente, a intempestividade da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 525 do CPC, considerando-se a suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025, motivo pelo qual afasto a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. No mérito, embora a diferença apontada entre as planilhas apresentadas pelas partes seja aparentemente reduzida, constata-se que há divergência metodológica relevante quanto à forma de aplicação dos juros moratórios, índice de correção monetária e termo inicial dos consectários legais, o que demanda análise técnica especializada. Ressalte-se que a sentença de ID 47584114 fixou expressamente os parâmetros de liquidação, determinando a correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Desse modo, a fim de garantir a exatidão do cálculo e evitar qualquer prejuízo às partes, determino a realização de perícia contábil, a ser processada pelo NUPEJ/TJRN, conforme o disposto na Portaria TJRN nº 1.693/2024. Encaminhem-se os autos ao NUPEJ para designação do perito e elaboração do laudo contábil, observando-se os parâmetros acima delineados. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos pelo réu, após a entrega e homologação do laudo. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:21
Outras Decisões
07/11/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 23:43
Publicação
19/09/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101156-06.2014.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada (ID 156882478), nos termos do art. 525, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:36
Mero expediente
16/09/2025, 21:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/07/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:19
Decurso de Prazo
16/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101156-06.2014.8.20.0132.
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, na Petição de ID 134888809, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:41
Mero expediente
21/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:58
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Publicação
07/02/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101156-06.2014.8.20.0132.
AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DOMINGOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Intime-se o requerente para apresentar comprovante de pagamento das custas de desarquivamento ou da concessão de justiça gratuita, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, na Petição de ID 134888809, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)