Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Flávia Gomes da Silva Requerido (a): Jailson Ferreira da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo nº 0100467-79.2015.8.20.00114
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
Trata-se de ação de guarda unilateral, proposta por Jailson Pereira da Silva, em favor do menor Jadson Felipe da Silva Pereira, em face de Flávia Gomes da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que manteve relacionamento com a requerida por aproximadamente sete anos, do qual adveio o nascimento do infante. Relata que, em 13/05/2015, ao retornar à residência, constatou que a requerida havia se ausentado com o filho, informando posteriormente que se mudaria para São Paulo. Afirma que, apesar de ter ajuizado a Ação de Busca e Apreensão nº 0100305-84.2015.8.20.0114, com deferimento de medida cautelar, não foi possível impedir a viagem da criança, tendo perdido o contato com o menor. Por decisão de ID 62668561-fls.1-2, foi deferida a guarda provisória ao requerente. Em contestação (ID 62668561 – fls.9-14, a requerida pugnou pela revogação da guarda provisória e pela improcedência do pedido, sustentando que já se encontrava separada de fato do autor e que este tinha ciência de sua mudança. Em réplica (ID 62668561 – fl.42-52), o autor impugnou a versão apresentada e reiterou os termos da inicial. Por despacho de ID 113185746, determinou-se o apensamento do processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 a estes autos. Em audiência de instrução conjunta realizada em 15 de julho de 2025 (ID 157890147), constatou-se a ausência da requerida, embora regularmente intimada, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva da declarante Maria da Conceição Pereira da Silva. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor pugnou pela manutenção da guarda do menor (ID 160503008). A requerida não se opôs à concessão da guarda ao pai, requerendo a regulamentação do direito de visitas (ID 165593313). O Ministério Público, em parecer de ID 83037986, opinou pelo deferimento da guarda unilateral ao requerente, com garantia de direito de visitas à genitora, inclusive por meios virtuais, e, presencialmente, ao menos durante metade das férias escolares, observada a vontade do adolescente. Processo nº 0101730-15.2016.8.20.114
Trata-se de ação de guarda cumulada com alimentos, proposta por Flávia Gomes da Silva em face de Jailson Ferreira da Silva, genitor do menor Jadson Felipe da Silva Ferreira. Aduz a requerente que manteve união estável com o demandado por 6 (seis) anos, da qual adveio o nascimento do infante. Relata que, após a separação, a guarda fática do filho permaneceu sob seus cuidados. Requereu, ainda, a fixação de pensão alimentícia, por não conseguir arcar sozinha com as despesas do menor, bem como a concessão do direito de visitas nos termos constantes da inicial (ID 62669916). Em petição de ID 86416047, o requerido pugnou pelo apensamento dos processos, em razão da existência da Ação Cautelar Inominada nº 0100305-84.2015.8.20.0114, na qual foi deferida liminar em seu favor, bem como da Ação de Guarda nº 0100467-79.2015.8.20.0114, ambas anteriores. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao julgamento conjunto das ações e ao reconhecimento da litispendência (ID 99720554). Em ID 102268905, o Ministério Público opinou pelo apensamento do presente feito à Ação de Guarda nº 0100467-79.2015.8.20.0114, para fins de processamento e julgamento simultâneos. Por despacho de ID 113185746, foi determinado o apensamento do processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 à referida ação de guarda. Em audiência de instrução conjunta realizada em 15 de julho de 2025 (ID 157890147), constatou-se a ausência da requerida, embora regularmente intimada, tendo sido colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva da declarante Maria da Conceição Pereira da Silva. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos autos da Ação de Guarda nº 0100467-79.2015.8.20.0114. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conjunto da Ação de Guarda nº 0100467-79.2015.8.20.0114, proposta por Jailson Pereira da Silva, e da Ação de Modificação de Guarda c/c Alimentos nº 0101730-15.2016.8.20.0114, proposta por Flávia Gomes da Silva, apensada à primeira por força da decisão de ID 113185746. O julgamento simultâneo das ações justifica-se pela evidente conexão entre os pedidos e as causas de pedir, que envolvem as mesmas partes e o mesmo objeto, a definição da guarda e das responsabilidades parentais em relação ao filho em comum, Jadson Felipe da Silva Pereira. A medida atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando o risco de decisões contraditórias. Passo a analisar o mérito. A guarda está disciplinada a partir do art. 1.583 do Código Civil e será unilateral ou compartilhada. Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação de fato, mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será finalizado por decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente. Já, judicialmente deferida, a guarda será uma forma de colocação em família substituta, como se fosse uma família natural, de maneira duradoura (ECA, art. 33, § 1º, início), ou será, liminarmente ou incidentalmente, concedida nos procedimentos de tutela ou adoção (ECA, art. 33, § 1º, fim) ou, ainda, atenderá, excepcionalmente e fora dos casos de tutela e adoção, situações peculiares ou suprirá a falta dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de certos atos (ECA, art. 33, § 2º). O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), consagra o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente como norteador de todas as decisões que lhes digam respeito. A guarda, portanto, deve ser definida a partir da solução que melhor assegure o bem-estar, a segurança e o desenvolvimento integral do menor. No caso em tela, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o adolescente já se encontra sob os cuidados do pai e da família paterna, em um ambiente ao qual está plenamente adaptado. O estudo social corrobora essa conclusão, atestando que o lar paterno oferece as condições necessárias para o seu desenvolvimento físico, emocional e social (ID 115955878) A esse respeito, a jurisprudência orienta que a guarda unilateral é uma medida excepcional, mas cabível quando se destina a prestigiar uma situação fática já estabelecida e que se mostra benéfica ao menor. Vejamos: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas. 3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Ademais, a própria genitora não se opõe à manutenção da guarda com o pai, reconhecendo que o filho se encontra devidamente assistido (ID 151825093, fl. 6). Tal circunstância, somada ao distanciamento da vida do adolescente, evidenciada pela falta de visitas, conforme informações colhidas nos depoimentos, reforça que a preservação da atual estrutura familiar é a medida que melhor atende aos interesses de Jadson Felipe da Silva Pereira. O estudo social constante no ID 115955878 é conclusivo no sentido da manutenção da guarda com o genitor, ao descrever um lar paterno seguro, estável e estruturado, no qual o adolescente se encontra plenamente adaptado. Em contrapartida, o laudo aponta que o histórico de instabilidade da genitora culminou no distanciamento afetivo em relação ao próprio filho, razão pela qual o parecer técnico recomenda, a fixação da guarda unilateral em favor do pai, como medida que melhor concretiza o princípio do melhor interesse do adolescente. Por outro lado, o direito de convivência familiar é garantido tanto aos pais quanto aos filhos, conforme o artigo 1.589 do Código Civil. A genitora pleiteia o direito de visitas, o que é legítimo. Contudo, dadas as particularidades do caso, como a longa ausência de contato e a residência das partes em estados distintos, a regulamentação deve ocorrer de forma a não causar prejuízos emocionais ao adolescente. Nesse sentido, acolho a ponderada sugestão do Ministério Público para que as visitas presenciais ocorram de forma gradual e condicionada à manifestação de interesse do próprio adolescente em se reaproximar da mãe, sem prejuízo do contato por meios virtuais, que deve ser incentivado para a reconstrução do vínculo materno-filial. Assim, visando o melhor interesse do adolescente, lastreado no princípio da proteção integral, deve ser deferida a guarda definitiva ao genitor Jailson Ferreira da Silva, uma vez que não resta nos autos qualquer indicativo contrário, resguardando-se a mãe o direito de visitação e de conviver com o filho, nos termos acima expostos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito das ações apensadas nos seguintes termos: I - No processo nº 0100467-79.2015.8.20.0114: a) Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Jailson Pereira da Silva para, em confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, conceder-lhe a guarda unilateral do filho, Jadson Felipe da Silva Pereira. II - No processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114: a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de guarda e de fixação de alimentos formulados por Flávia Gomes da Silva. III - Disposições Comuns: a) Fica regulamentado o direito de convivência da genitora, Flávia Gomes da Silva, com o filho, que deverá ser exercido de forma a priorizar o melhor interesse do adolescente e a facilitar a manutenção dos vínculos afetivos, da seguinte forma: i. O convívio presencial ocorrerá durante metade dos períodos de férias escolares, condicionado à prévia e expressa manifestação de interesse do próprio adolescente em realizar os encontros; ii. Fica assegurado, desde já, o livre contato entre mãe e filho por meios virtuais de comunicação (chamadas de vídeo, telefone, mensagens, entre outros), devendo ser exercido em horários compatíveis com a rotina escolar e de descanso do adolescente. Intime-se o sr. JAILSON PEREIRA DA SILVA, pessoalmente, para que tome ciência desta sentença e para que compareça em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de prestar o compromisso de guarda a que se refere o art. 32 do ECA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), suspenso em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA com as contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJRN. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:22
Improcedência
17/03/2026, 17:02
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 07:19
Documento (Certidão)
17/07/2025, 15:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/07/2025, 22:09
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/07/2025, 12:19
Publicação
23/05/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo 0101730-15.2016.8.20.0114 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º do CPC, aprazo audiência PRESENCIAL de Instrução para o dia 15/07/2025 09:00hs, a ser realizada na Comarca de Canguaretama, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp através do número (84) 3673-9680 para maiores informações. Caso a parte/advogado queira participar virtualmente, através do aplicativo Microsoft Teams, acesse do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OBSERVAÇÕES: PROCESSO CONEXO COM O 0100467-79.2015. 8.20.5114, PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA, DEVENDO SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA O ATO. Canguaretama, 16 de janeiro de 2025 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 00:29
Publicação
26/03/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 04:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:31
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:52
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flávia Gomes da Silva
Réu: Jailson Ferreira da Silva INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência PRESENCIAL de Instrução designada para o dia 15/07/2025 às 09:00h, que será realizada na Comarca de Canguaretama, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp através do número (84) 3673-9680 para maiores informações. Caso a parte/advogado queira participar virtualmente, através do aplicativo Microsoft Teams, acesse do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU QR-CODE: PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): SENHOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 2ª PROMOTORIA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Canguaretama/RN, 21 de março de 2025. LEONICE CRUZ FELIX SARAIVA Agente administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flávia Gomes da Silva
Réu: Jailson Ferreira da Silva INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência PRESENCIAL de Instrução designada para o dia 15/07/2025 às 09:00h, que será realizada na Comarca de Canguaretama, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp através do número (84) 3673-9680 para maiores informações. Caso a parte/advogado queira participar virtualmente, através do aplicativo Microsoft Teams, acesse do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTIxMzdhMjYtYWI0Ny00MTI1LTk2MDMtZGFkOGRhNDg1NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU QR-CODE: PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogado do(a)
REQUERIDO: ALANA PATRICIA DA SILVA ALMEIDA - OAB-RN9176 DEFENSORIA DA
AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -NÚCLEO DE CANGUARETAMA-RN. Canguaretama/RN, 21 de março de 2025. LEONICE CRUZ FELIX SARAIVA Agente administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 09:44
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:21
Audiência (instrução; designada)
16/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2024, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 09:52
Retificação de Classe Processual
03/07/2024, 10:34
Apensamento
03/04/2024, 21:47
Mero expediente
10/01/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:26
Publicação
02/06/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Flávia Gomes da Silva
Réu: Jailson Ferreira da Silva VISTA De ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, ABRO VISTA destes autos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Representante do Ministério Público desta Comarca, para fins de parecer, e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Canguaretama/RN, 28 de maio de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama-RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) - [Seção Cível]
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 11:16
Mero expediente
28/05/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:07
Publicação
29/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Flávia Gomes da Silva Requerido (a): Jailson Ferreira da Silva DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº 0101730-15.2016.8.20.0114 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da litispendência no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito