Juntada de Petição de comunicações22/01/2025, 17:20
Juntada de certidão17/01/2025, 13:53
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 04/10/2024 23:59.29/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA em 04/10/2024 23:59.29/11/2024, 00:50
Arquivado Definitivamente28/11/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202428/11/2024, 01:53
Publicado Intimação em 19/09/2024.28/11/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 12:22
Juntada de certidão26/11/2024, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202425/11/2024, 15:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.25/11/2024, 15:05
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 01/07/2024 23:59.24/11/2024, 00:12
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 01/07/2024 23:59.24/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.23/11/2024, 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202423/11/2024, 23:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.23/11/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202423/11/2024, 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/11/2024, 12:18
Juntada de Petição de comunicações14/10/2024, 20:51
Juntada de Petição de petição04/10/2024, 08:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.01/10/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0868627-28.2020.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA Polo Passivo: JOAO MARIA DA SILVA FRANCA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para comparecer a Terceira Secretaria Unificada da Comarca do Natal/RN e assinar o termo de compromisso de curador definitivo, no prazo de 05(cinco) dias. Natal/RN, 27 de setembro de 2024. FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)30/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 07:52
Juntada de certidão25/09/2024, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 11:33
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 11:33
Juntada de certidão19/09/2024, 10:49
Juntada de certidão19/09/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA CPF: 365.636.684-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA CPF: 078.874.054-75, referente aos AUTOS n.º 0868627-28.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023)Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-163, às fls. 138, sob o nº 80.667, do Oficial de Registro Civil do 4º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 13 de junho de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA CPF: 365.636.684-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA CPF: 078.874.054-75, referente aos AUTOS n.º 0868627-28.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023)Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-163, às fls. 138, sob o nº 80.667, do Oficial de Registro Civil do 4º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 13 de junho de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA CPF: 365.636.684-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA CPF: 078.874.054-75, referente aos AUTOS n.º 0868627-28.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023)Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-163, às fls. 138, sob o nº 80.667, do Oficial de Registro Civil do 4º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 13 de junho de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 09:58
Transitado em Julgado em 11/06/202413/06/2024, 09:38
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 07/06/2024 23:59.08/06/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202423/05/2024, 14:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.23/05/2024, 14:29
Expedição de Certidão.21/05/2024, 08:20
Desentranhado o documento21/05/2024, 08:19
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/06/202421/05/2024, 08:18
Desentranhado o documento21/05/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo. Sr. Dr. Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª. Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA CPF: 365.636.684-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a): CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA CPF: 078.874.054-75, referente aos AUTOS n.º 0868627-28.2020.8.20.5001 da CLASSE de CURATELA (12234), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO MARIA DA SILVA FRANCA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pela curadora inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará. Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN:EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA. NÃO ACOLHIMENTO. O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023)Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE CURATELA. PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES. MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ. OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias após o registro da curatela, sob pena de multa e remoção do encargo.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.A curadora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil. Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A-163, às fls. 138, sob o nº 80.667, do Oficial de Registro Civil do 4º Ofício, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo Requerido, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P. R. I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo. Natal/RN, 20 de maio de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 14:04
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 17/05/2024 23:59.19/05/2024, 04:13
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 17/05/2024 23:59.19/05/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202418/04/2024, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202418/04/2024, 12:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.18/04/2024, 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202418/04/2024, 12:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA Requerido(a): JOAO MARIA DA SILVA FRANCA SENTENÇA - MANDADO CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0868627-28.2020.8.20.500116/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA Requerido(a): JOAO MARIA DA SILVA FRANCA SENTENÇA - MANDADO CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0868627-28.2020.8.20.500116/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA Requerido(a): JOAO MARIA DA SILVA FRANCA SENTENÇA - MANDADO CILCINEIA DALAYINE FRANCA SILVA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0868627-28.2020.8.20.500116/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 11:38
Julgado procedente o pedido15/04/2024, 10:30
Conclusos para julgamento12/04/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 23:20
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 09:20
Juntada de diligência19/03/2024, 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2024, 11:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.14/03/2024, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202414/03/2024, 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 22:11
Publicado Intimação em 12/03/2024.12/03/2024, 22:10
Publicado Intimação em 12/03/2024.12/03/2024, 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202412/03/2024, 22:01
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0868627-28.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 116672435, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (em dobro para a Defensoria) (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 8 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário11/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0868627-28.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 116672435, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (em dobro para a Defensoria) (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 8 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário11/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0868627-28.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 116672435, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, (em dobro para a Defensoria) (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 8 de março de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário11/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 09:38
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 09:38
Ato ordinatório praticado08/03/2024, 09:37
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202422/01/2024, 10:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.22/01/2024, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202422/01/2024, 10:04
Expedição de Mandado.17/01/2024, 08:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 0868627-28.2020.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o NUPEJ informou a data da perícia, INTIMO o autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para tomar ciência e comparecer nos dias 29/02/2024 às 09:00 horas na sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN,17/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 15:38
Ato ordinatório praticado16/01/2024, 15:37
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.09/01/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 13:44
Expedição de Ofício.13/09/2023, 14:13
Juntada de Petição de petição25/05/2023, 20:09
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 12:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.15/05/2023, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202315/05/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0868627-28.2020.8.20.5001 D E S P A C H O Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o(a) interditando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou12/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/05/2023, 16:55
Juntada de Petição de comunicações30/01/2023, 19:00
Juntada de certidão26/01/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 10:49
Juntada de certidão26/01/2023, 10:35
Juntada de certidão26/01/2023, 10:25
Juntada de certidão24/01/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.27/11/2022, 15:37
Proferido despacho de mero expediente27/11/2022, 15:37
Conclusos para despacho27/11/2022, 15:34
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 18:31
Expedição de Outros documentos.22/11/2022, 12:04
Juntada de Petição de contestação21/11/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 08:41
Juntada de certidão23/09/2022, 20:31
Juntada de Petição de comunicações08/08/2022, 17:33
Juntada de Petição de comunicações08/08/2022, 17:25
Audiência de interrogatório realizada para 18/07/2022 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.18/07/2022, 10:41
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 10:41
Juntada de certidão15/07/2022, 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2022, 18:39
Juntada de Petição de diligência14/07/2022, 18:39
Expedição de Mandado.31/05/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 10:54
Juntada de certidão27/05/2022, 10:53
Juntada de ato ordinatório27/05/2022, 10:52
Juntada de certidão27/05/2022, 10:51
Audiência de interrogatório redesignada para 18/07/2022 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.13/05/2022, 14:59
Audiência de interrogatório designada para 15/07/2022 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.13/05/2022, 13:57
Expedição de Certidão.14/02/2022, 06:32
Expedição de Certidão.19/10/2021, 16:39
Juntada de certidão09/07/2021, 10:37
Decorrido prazo de TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA em 26/04/2021 23:59:59.27/04/2021, 07:37
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 09:34
Concedida a Antecipação de tutela15/04/2021, 16:09
Conclusos para decisão13/04/2021, 09:21
Juntada de Petição de comunicações12/04/2021, 20:13
Expedição de Outros documentos.07/03/2021, 10:05
Proferido despacho de mero expediente05/03/2021, 11:43
Conclusos para despacho05/03/2021, 09:17
Juntada de Petição de comunicações04/03/2021, 23:24
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 16:11
Proferido despacho de mero expediente26/01/2021, 14:17
Conclusos para decisão25/01/2021, 11:04
Juntada de Petição de comunicações22/01/2021, 17:54
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 07:27
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 12:54
Conclusos para decisão18/11/2020, 20:46
Distribuído por sorteio18/11/2020, 20:45