Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
02/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMINIO IMPERIAL
CNPJ
Autor
ARILENE PINHEIRO DOS SANTOS DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
OAB/RN 7493·CPF·Representa: Autor
ADELAIDE CRISTINA DE ABREU
OAB/RN 10434·CPF·Representa: Autor
ROBSON SANTANA PIRES SEGUNDO
OAB/RN 7493·CPF·Representa: Réu
ADELAIDE CRISTINA DE ABREU
OAB/RN 10434·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 08:43
Trânsito em julgado
17/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:41
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:56
Publicação
10/06/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800429-64.2020.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: CONDOMINIO IMPERIAL Promovido(a): ARILENE PINHEIRO DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta pelo CONDOMINIO IMPERIAL, nos autos de nº 0800429-64.2020.8.20.5121, movida em face de ARILENE PINHEIRO DOS SANTOS DA SILVA. Em petição juntada ao ID de nº 153816667, a parte exequente desiste do feito. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista que o direito de ação no Juizado Especial é eminentemente do autor, uma vez que se faculta ao mesmo a disponibilidade deste direito pela simples desistência do feito, consoante se depreende do art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, tem-se que a desistência independe do consentimento do réu. Desta forma, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a desistência do processo, e com fulcro no art. 485, inciso VIII, também do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito