Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. L. P. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RITA DOS SANTOS DUTRA FERNANDES
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
autor: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.”. (…) (STF - RE: 566.471 SC, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024). Retornando à análise do caso em questão, verifico que não foram devidamente comprovados os requisitos exigidos: i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; ii) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e iii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Conforme dispõe o Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, “as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências – MBE.”. A parte autora limitou-se à apresentação de laudo médico, documento que, por si só, não satisfaz as exigências fixadas pelo STF, deixando de apresentar estudo de alta evidência científica (como revisões sistemáticas ou ensaios clínicos randomizados), de modo que o ônus da prova incumbia a parte autora (não tendo a mesma se desincumbido), sendo insuficiente para justificar a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, a mera apresentação laudo médico. No mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes, como é possível se verificar nos recentes julgados que seguem: “DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 06. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte de medicamento de alto custo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão em discussão consiste em definir se o Estado pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 06.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 e o Tema 1234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação. 4. Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.5. No caso em exame, o autor não comprova os requisitos exigidos pelo julgado.6. A simples apresentação de prescrição médica e alegação de risco à saúde não suprem o ônus probatório do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco, ônus que recai sobre o autor. 2. A ausência de comprovação dos requisitos torna inviável a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 de Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0600838-88.2007.8.20.0106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025). “DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará/RN contra sentença que o condenou ao fornecimento de diversos medicamentos à autora, diagnosticada com transtornos mentais. O ente federativo argumenta que o fitoterápico Soynat e a Quetiapina não compete a ele, considerando a regulamentação do SUS e a ausência de obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos fitoterápicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir a obrigatoriedade do Município de Tangará/RN em fornecer os medicamentos Quetiapina 200mg e Soynat, considerando a regulamentação do SUS e os Temas 1234 e 6 DO STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura o direito à saúde, estabelecendo que é dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças.4. O fármaco Quetiapina 200mg é registrado na ANVISA e consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que torna seu fornecimento uma obrigação do ente público, considerando a impossibilidade de declinação de competência disciplinada no Temas 1234 do STF.5. O medicamento fitoterápico Soynat, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado à RENAME, razão pela qual o seu fornecimento encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados no Tema 6 do STF que, in casu, não foram comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o fornecimento do medicamento fitoterápico Soynat. Tese de julgamento:1. O Município tem a obrigação de fornecer medicamentos registrados na ANVISA e incorporados à RENAME, observadas as balizas do Tema 1234 do STF.2. O fornecimento de medicamento com registro na ANVISA mas não incorporado à RENAME requer o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF, sendo ônus do autor a comprovação.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487, I; PRT MS/GM 1554/2013, arts. 96-99; Lei 10.742/2003, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800201-48.2023.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 60/STF. TEMA N.º 1234 (RE 1.366.243). FÁRMACO OMALIZUMABE. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE URTICÁRIA CRÔNICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PREVISTO NOS PCDTS PARA OUTRA FINALIDADE (ASMA). SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE “MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS”, CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DO FÁRMACO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-63.2023.8.20.5128, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). Portanto, a pretensão contida nos autos colide com os entendimentos consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 (decorrente do julgamento do Tema 1234/STF), e 61 (decorrente do julgamento do Tema 6/STF): Súmula vinculante n.º 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”. Súmula vinculante n.º 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”. Destaque-se que os acordos referidos na Súmula Vinculante 60, os quais visam não apenas facilitar a gestão, mas também aprimorar o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, por meio da implementação de uma Plataforma Nacional, foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1234. Esse julgamento estabeleceu diretrizes e limites ao Poder Judiciário na apreciação das demandas relacionadas à saúde, indicando expressamente que: “não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.”. Em face do exposto, e considerando a inexistência de respaldo técnico-científico e jurídico para a concessão pleiteada nestes autos, conclui-se pela total improcedência do pedido constante na inicial. III – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800465-67.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ANTECIPADA ajuizada por L. L. P. F., menor absolutamente incapaz, representada por RITA DOS SANTOS DUTRA FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual busca o fornecimento de medicamentos. Solicitado o parecer técnico do NATJUS (ID. 151923315). Manifestação do requerido no ID. 155014859, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar. Parecer do NATJUS no ID. 155974268, desfavorável. Decisão de ID. 156141772, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação no ID. 156411311. Manifestação do Ministério Público no ID. 157116566, opinando pela procedência do pedido. Réplica à contestação no ID. 159382191, na qual a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto à(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) demandado(s), deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. No caso em tela, discute-se sobre o fornecimento dos medicamentos ATENTAH, RECONTER, ARISTAB e ZARGUS. Contudo, os referidos fármacos não se encontram incorporados às listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS, tais como a RENAME, RESME ou REMUME. Nesse cenário, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1234), que determina a observância das teses fixadas no referido julgamento, reconheceu que tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral) o qual foi ratificado pela Súmula Vinculante 61, o STF firmou a tese de que como regra a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. O mesmo julgado estabeleceu a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos, cuja comprovação é ônus do
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Conforme certidão de ID. 151825032, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do autor, o(a) Dr(a). LUANA MARIA FELIX DE ARAUJO, que atuou durante a instrução do feito. Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN. Expeça-se a competente certidão. Sirva a presente de mandado/ofício. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)