Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800514-51.2019.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 160790333, devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 15 de agosto de 2025. THAYRONE KLEBER OLIVEIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800514-51.2019.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para para tomar ciência do alvará eletrônico de pagamento, em ID 160790333, devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta comarca. São Paulo do Potengi/RN, 15 de agosto de 2025. THAYRONE KLEBER OLIVEIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:11
Ato ordinatório
15/08/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:08
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:11
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800514-51.2019.8.20.5132.
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:36
Mero expediente
21/05/2025, 00:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 10:32
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 00:32
Publicação
11/02/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800514-51.2019.8.20.5132.
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, na Petição de ID 138924142, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:06
Mero expediente
04/02/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 22:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/12/2024, 15:25
Recebimento
13/12/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:51
Publicação
06/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800514-51.2019.8.20.5132 Polo ativo MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WEUDER MARTINS CAMARA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDA SEMELHANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que, nos autos da “Ação Declaratória C/C Indenizatória” nº 0800514-51.2019.8.20.5132, julgou parcialmente procedente as pretensões formuladas pelo ora apelante em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, conforme transcrição adiante: “…
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 015042073; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação. Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC...” Inconformado, o autor recorre aduzindo, em síntese, a necessidade do conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada, para majorar o montante arbitrado a título de condenação em indenização por danos morais (Id. 27326624). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27326628). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a questão recursal em avaliar o acerto da sentença que condenou o banco apelado a pagar à parte autora, ora apelante, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação pelos danos morais suportados, acrescidos de juros e correção monetária. Vale ressaltar, a princípio, que considerando o lastro probatório reunido no feito, a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 015042073 não restou comprovada, não se desincumbindo o réu/apelado do ônus que lhe cabia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, em que pese a presença dos pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré, realizando descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, resta necessário analisar no caso em tela se houve a correta fixação do valor da indenização por danos morais. Pois bem. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para exame ainda mais detalhado acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg. Corte manter o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia. Além disso, o autor possui 03 (três) processos na Comarca de origem, todos contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, sendo que, enquanto 01 (um) desses ainda aguarda julgamento, observo que nos autos de n. 0800516-21.2019.8.20.5132 o autor obteve indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em data recente (17/06/2022). A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Assim, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, bem como a baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, e considerando ainda a existência de 03 (três) ações e outra condenação recente em danos morais contra a mesma parte em demanda semelhante, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800514-51.2019.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:13
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:52
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:26
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:28
Mero expediente
06/06/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 14:02
Petição (Apelação)
05/03/2024, 17:18
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compulsando-se os autos em cotejo com o dispositivo supra, vê-se que cabia à ré comprovar que a relação contratual entabulada com a parte autora, por meio do Contrato de empréstimo em discussão, era, de fato, válida, sendo que, como a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a idoneidade do contrato supostamente assinado pela demandante, há de se evidenciar que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o réu. Desta forma, como não ficou suficientemente comprovada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, não poderiam ser descontados, do benefício previdenciário da parte autora, valores oriundos do contrato examinado. Nessa ótica, a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro pelos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Nesse sentido, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, embora a demandada tenha efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, não ficou comprovada, mediante prova pericial, a existência de qualquer relação contratual válida entre as partes, capaz de justificar tal conduta. Dessa forma, a conduta da ré foi a causa, in casu, dos danos sofridos pela parte autora, sejam os materiais, porquanto houve os efetivos descontos no benefício previdenciário desta última, sejam os de ordem moral, já que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam os meros dissabores suportados, no cotidiano, pelas pessoas. Destarte, quanto aos descontos indevidos, entendo, como já delineado acima, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, por tudo o que fora indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários. Quanto aos danos morais, por sua vez, em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800514-51.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada por Manoel Pereira da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, tendo em vista a alegação do autor de que é pensionista do INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário (benefício de pensão por morte de número 056.341.570-3) decorrentes do Contrato de empréstimo de número 015042073, que alega não ter firmado com a parte ré. Nessa ótica, a autora requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 46480684. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 49289976, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ante o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido nestes autos. Ademais, a ré alegou que a parte Autora contratou o valor de R$ 5.280,83 (cinco mil e duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), do qual foi descontado IOF no valor de R$ 175,66 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis reais), sendo liberada a quantia de R$ 5.105,17 (cinco mil e cento e cinco reais e dezessete centavos), por meio de TED, em conta de titularidade atribuída à demandante (Banco Bradesco S.A (237): Ag. 5885 C/C: 00000580978-9) conforme comprovante de transferência de ID 49291479. A parte autora apresentou a Réplica de ID 49401093. Infrutífera a tentativa de conciliação, consoante termo de audiência de ID 49315847. Na decisão de ID 62985407, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para se aferir se a assinatura aposta no Contrato em comento é, de fato, da parte autora. O Laudo Pericial de ID 99633188 concluiu que as digitais questionadas nos documentos retromencionados (o Contrato ID nº 49289978 e o RG do demandante de ID nº 62290795) não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Manoel Pereira da Silva, conforme demonstrado e ilustrado no Confronto datiloscópico do Item 8 - Confronto datiloscópico do Laudo em comento. Intimadas, a parte autora, por meio da Petição de ID 100181004, pugnou pela total procedência de seus pedidos e a parte ré, por intermédio da Petição de ID 100409430, pela improcedência dos pedidos iniciais. Sumariamente relatado. Decido. Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Compulsando-se os autos, verifico que o material probatório produzido é idôneo a, em cotejo com o art. 355, inciso I, ensejar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo à análise do mérito. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O cerne da presente ação paira sobre a validade ou não do contrato de empréstimo consignado de número 015042073, alegadamente firmado entre as partes, e se há justificativa para a condenação da parte ré em danos morais. Nesse limiar, O Laudo Pericial de ID 99633188 concluiu que as digitais questionadas nos documentos retromencionados (o Contrato ID nº 49289978 e o RG do demandante de ID nº 62290795) não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Manoel Pereira da Silva, conforme demonstrado e ilustrado no Confronto datiloscópico do Item 8 - Confronto datiloscópico do Laudo em comento. Vê-se, portanto, que a perícia grafotécnica foi prejudicada, não sendo possível concluir, de maneira irrefutável, se o documento foi, efetivamente, assinado pela parte autora. Em que pese o resultado inconclusivo do Laudo Pericial, entendo que a parte autora foi exitosa em comprovar a irregularidade da contratação realizada, máxime pelo fato de o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil impor, como regra de julgamento, que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 015042073; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação. Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
réu: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, compulsando-se os autos em cotejo com o dispositivo supra, vê-se que cabia à ré comprovar que a relação contratual entabulada com a parte autora, por meio do Contrato de empréstimo em discussão, era, de fato, válida, sendo que, como a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a idoneidade do contrato supostamente assinado pela demandante, há de se evidenciar que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o réu. Desta forma, como não ficou suficientemente comprovada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, não poderiam ser descontados, do benefício previdenciário da parte autora, valores oriundos do contrato examinado. Nessa ótica, a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro pelos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização. Nesse sentido, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X. O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, embora a demandada tenha efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, não ficou comprovada, mediante prova pericial, a existência de qualquer relação contratual válida entre as partes, capaz de justificar tal conduta. Dessa forma, a conduta da ré foi a causa, in casu, dos danos sofridos pela parte autora, sejam os materiais, porquanto houve os efetivos descontos no benefício previdenciário desta última, sejam os de ordem moral, já que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam os meros dissabores suportados, no cotidiano, pelas pessoas. Destarte, quanto aos descontos indevidos, entendo, como já delineado acima, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, por tudo o que fora indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários. Quanto aos danos morais, por sua vez, em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800514-51.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização Por Perdas e Danos C/C Repetição de Indébito e Pedido de Liminar, ajuizada por Manoel Pereira da Silva em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, tendo em vista a alegação do autor de que é pensionista do INSS e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário (benefício de pensão por morte de número 056.341.570-3) decorrentes do Contrato de empréstimo de número 015042073, que alega não ter firmado com a parte ré. Nessa ótica, a autora requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 46480684. Devidamente citado, o réu apresentou a contestação de ID 49289976, pugnando pela improcedência do pleito autoral, ante o reconhecimento da validade do negócio jurídico discutido nestes autos. Ademais, a ré alegou que a parte Autora contratou o valor de R$ 5.280,83 (cinco mil e duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), do qual foi descontado IOF no valor de R$ 175,66 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e seis reais), sendo liberada a quantia de R$ 5.105,17 (cinco mil e cento e cinco reais e dezessete centavos), por meio de TED, em conta de titularidade atribuída à demandante (Banco Bradesco S.A (237): Ag. 5885 C/C: 00000580978-9) conforme comprovante de transferência de ID 49291479. A parte autora apresentou a Réplica de ID 49401093. Infrutífera a tentativa de conciliação, consoante termo de audiência de ID 49315847. Na decisão de ID 62985407, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para se aferir se a assinatura aposta no Contrato em comento é, de fato, da parte autora. O Laudo Pericial de ID 99633188 concluiu que as digitais questionadas nos documentos retromencionados (o Contrato ID nº 49289978 e o RG do demandante de ID nº 62290795) não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Manoel Pereira da Silva, conforme demonstrado e ilustrado no Confronto datiloscópico do Item 8 - Confronto datiloscópico do Laudo em comento. Intimadas, a parte autora, por meio da Petição de ID 100181004, pugnou pela total procedência de seus pedidos e a parte ré, por intermédio da Petição de ID 100409430, pela improcedência dos pedidos iniciais. Sumariamente relatado. Decido. Não havendo preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. Compulsando-se os autos, verifico que o material probatório produzido é idôneo a, em cotejo com o art. 355, inciso I, ensejar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo à análise do mérito. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). O cerne da presente ação paira sobre a validade ou não do contrato de empréstimo consignado de número 015042073, alegadamente firmado entre as partes, e se há justificativa para a condenação da parte ré em danos morais. Nesse limiar, O Laudo Pericial de ID 99633188 concluiu que as digitais questionadas nos documentos retromencionados (o Contrato ID nº 49289978 e o RG do demandante de ID nº 62290795) não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr. Manoel Pereira da Silva, conforme demonstrado e ilustrado no Confronto datiloscópico do Item 8 - Confronto datiloscópico do Laudo em comento. Vê-se, portanto, que a perícia grafotécnica foi prejudicada, não sendo possível concluir, de maneira irrefutável, se o documento foi, efetivamente, assinado pela parte autora. Em que pese o resultado inconclusivo do Laudo Pericial, entendo que a parte autora foi exitosa em comprovar a irregularidade da contratação realizada, máxime pelo fato de o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil impor, como regra de julgamento, que o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 015042073; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação. Poderá o réu abater, do valor a ser restituído, eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido nestes autos; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 07:45
Procedência em Parte
02/02/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
21/07/2023, 10:53
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:52
Documento (Ofício)
12/06/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2023, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:32
Publicação
13/05/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:44
Publicação
13/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a(o) decisão/despacho de ID 62985407, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos sob ID 99633188. SÃO PAULO DO POTENGI, 4 de maio de 2023 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800514-51.2019.8.20.5132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a(o) decisão/despacho de ID 62985407, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos sob ID 99633188. SÃO PAULO DO POTENGI, 4 de maio de 2023 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº: 0800514-51.2019.8.20.5132 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:26
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 08:44
Mero expediente
23/01/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:16
Publicação
05/11/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi PROCESSO Nº 0800514-51.2019.8.20.5132
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual foram apresentadas a petição inicial e a contestação, com os respectivos documentos, exaurindo-se a fase postulatória. É o que basta informar. Decido. De início, compulsando detidamente os autos, em atenção ao peticionado no ID nº 62290796, constatei tratar-se de um homônimo do autor no processo nº 0800091-28.2018.8.20.5132, pelo que chamo o feito à ordem para tornar sem afeito o despacho ID nº 5751439, bem como quaisquer expedientes dele decorrentes. Neste momento de julgamento conforme o estado do processo, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito. Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo. Não há preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes. No mais, julgo necessária a produção de prova pericial, na modalidade datiloscópica. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018, do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 12 da mencionada Resolução. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, providencie-se a realização da perícia pelo NUPEJ, encaminhando copias desta decisão e do contrato (ID nº 49289978) e do RG do demandante (ID nº 62290795), bem como de outros documentos onde constem sua assinatura e de eventuais petições das partes em que apresentados quesitos Recebido o laudo encaminhado pelo Núcleo de Perícias, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Ademais, oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o efetivo recebimento do depósito de R$ 5.105,17 (cinco mil, cento e cinco reais e dezessete centavos) feito pelo Banco Mercantil do Brasil, bem como confirme a titularidade da conta indicada no recibo de 49291479. Anexe-se ao ofício, cópia do referido documento. Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, 20 de novembro de 2020. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:48
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
23/11/2020, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/11/2020, 05:35
Mero expediente
20/07/2020, 18:08
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 16:20
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:20
Decurso de Prazo
16/06/2020, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:44
Mero expediente
22/04/2020, 13:01
Documento (Certidão)
25/11/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 14:41
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:40
Audiência (conciliação; realizada)
10/10/2019, 14:32
Documento (Certidão)
09/10/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2019, 11:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)