Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800774-24.2025.8.20.5131.
AUTOR: DAMIANA TEIXEIRA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por DAMIANA TEIXEIRA DE LIMA em face de Banco do Brasil S/A. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)