Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: VANUSA SOARES DE FREITAS Parte Ré: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte SENTENÇA I - RELATÓRIO VANUSA SOARES DE FREITAS ajuizou ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais e tutela de urgência em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com o fim de que seja determinada a religação do fornecimento de água no imóvel, a revisão da fatura com vencimento em maio de 2025 e a indenização por danos morais. Decisão em que fora concedida a tutela antecipada, determinando a religação do abastecimento de água na residência da autora (id. 138861717). A requerida juntou aos autos comprovante da religação do ramal de água do imóvel, vide ordem de serviço n. 19858531 (IDs. 140028096, 140028099). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 142623993). Réplica à contestação (id. 139184658). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a requerida requereu o julgamento antecipado da lide (id.152058501), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800782-83.2024.8.20.5115 Parte DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação Cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Trata-se de ação que objetiva o refaturamento da cobrança com vencimento em maio de 2024 pelo consumo de água, em razão de valores superiores ao consumo habitual do imóvel. No caso, é pertinente destacar que a presente controvérsia versa sobre direito do consumidor, visto que que a relação existente entre a empresa demandada e a parte demandante estaria ungida aos ditames do estatuto consumerista. Nesse sentido, por se tratar de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento repentino e exacerbado do consumo. O cerne da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, resultando em cobrança excessiva à parte autora. É sabido que as faturas emitidas por concessionárias de serviço público gozam, em princípio, de presunção de veracidade. No entanto, havendo questionamento expresso por parte do consumidor, cabe à prestadora do serviço demonstrar a regularidade da cobrança. No caso em apreço, embora a ré alegue que a cobrança corresponde ao consumo faturado, reputando válidas as cobranças efetuadas, entendo que tais valores não refletem os consumos mensais da autora. Passo a explicar. Da análise do caderno processual, verifico que parte autora logrou êxito em comprovar que a cobrança pelo consumo de água com vencimento no mês de maio de 2024, no valor de R$ 1.411,48 (IDs. 132744860) destoa excessivamente do que vinha pagando até então, conforme histórico de medição e consumo da ligação de água (ID. 142624001). Outrossim, a parte autora demonstrou o vazamento nos acoplamentos do seu hidrômetro, conforme vídeos (ID. 132744868 e 132744869) e o registro de atendimento realizado em 21/05/2024 (ID. 132744864), não tendo a ré, em sentido oposto, comprovado que o vazamento de água teria ocorrido no interior da unidade habitacional da demandante, o que seria da responsabilidade dessa. Neste sentido, nota-se que a parte demandada não atuou no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, como estabelece o art. 373, II do Código de Processo Civil. Logo, é forçoso o reconhecimento de uma cobrança exacerbada de conta de água, que ultrapassa consideravelmente a média de consumo da parte apelada, de forma que resta caracterizada a prática de ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, eis a jurisprudência do E. TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO DECORRENTES DE VAZAMENTO EM HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou a Concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de infiltrações em apartamento, decorrentes de vazamento em hidrômetro instalado na parede do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva da CAERN, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se os valores fixados a título de danos materiais, danos morais e astreintes são proporcionais e razoáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, cabendo ao fornecedor demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.4. O laudo técnico pericial confirmou a existência de infiltrações decorrentes do vazamento no hidrômetro, bem como a baixa qualidade dos reparos realizados pela CAERN. A empresa não apresentou prova idônea capaz de afastar as conclusões da perícia.5. Os danos materiais foram comprovados por meio de fotografias e notas fiscais de aquisição de móveis e materiais de construção.6. O dano moral restou configurado diante do abalo causado ao autor, que teve seu quarto pessoal afetado por infiltrações contínuas, mofo, mau cheiro e perda de móveis, situação que supera os meros aborrecimentos cotidianos.7. Os valores fixados a título de danos materiais, danos morais e astreintes observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua redução.8. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada, uma vez que o recurso impugnou, ainda que genericamente, os fundamentos da sentença, permitindo seu conhecimento. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da má prestação de seus serviços, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 2. A presença de infiltrações persistentes em imóvel residencial, associada à perda de móveis e ao comprometimento do ambiente íntimo, configura dano moral indenizável. 3. A ausência de impugnação técnica específica e a não participação em perícia técnica enfraquecem a tese defensiva da concessionária quanto à inexistência de responsabilidade. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0851154-97.2018.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) - destacados EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA DE CONTA DE ÁGUA COM VALOR EXACERBADO. COBRANÇA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. VAZAMENTO NO HIDRÔMETRO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR A PRETENSÃO INICIAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803775-53.2024.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA NO HIDRÔMETRO. PROVA UNILATERAL PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO É BASTANTE PARA INFIRMAR O PLEITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC E 6º, VIII, DO CDC). SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO QUE FOGE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0801675-72.2022.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2023, p. 13/12/2023) - destacados. Logo, merece prosperar o pedido para que seja declarado inexistente o débito referente à fatura com vencimentos em maio de 2024, devendo as referidas faturas serem recalculadas com base na média de consumo da parte autora dos últimos seis meses. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA ONEROSA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIDRÔMETRO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO INMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES À COMPETÊNCIA IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803365-29.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). (Grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA ONEROSA. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HIDRÔMETRO FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO INMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. COBRANÇA EXCESSIVA. EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS SEIS MESES ANTERIORES À COMPETÊNCIA IMPUGNADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803365-29.2023.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, este merece acolhimento. Isso porque, restou comprovado nos autos que a ré suspendeu o fornecimento de água na unidade consumidora da requerente. Ao meu entender, a interrupção no fornecimento de serviço essencial configura conduta abusiva e violadora da dignidade da consumidora, ademais,
trata-se de fato novo umbilicalmente ligado à causa de pedir e que merece ser levado em consideração pelo julgador, em obséquio mesmo ao art. 493 do CPC. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A suspensão do abastecimento de água, especialmente quando baseada em cobrança irregular, caracteriza inequívoco dano moral, independentemente de prova específica do abalo psíquico sofrido.O dano moral, no caso, é in re ipsa, presumindo-se pela gravidade da conduta da ré em interromper serviço essencial baseado em cobrança indevida e em desacato à determinação judicial. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas lesivas. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela concedida, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a parte requerida a proceder com o recálculo da fatura emitida em nome da requerente com vencimento no mês de maio de 2024, pela média mensal de consumo dos seis meses anteriores (média do valor aferido nas faturas com vencimentos entre novembro de 2023 e abril de 2024). Concede-se à parte ré o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida a contar de sua intimação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte mesmo no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem essa dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)