Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800759-55.2025.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO MESSIAS CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: A parte autora, nomeada em epígrafe, move o presente Procedimento Ordinário em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte promovente que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício. Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de contrato de empréstimo junto ao banco demandado. A requerente afirma não ter solicitado/autorizado o referido empréstimo. Juntou histórico de empréstimos do INSS. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentada a contestação, a demandada, de forma preliminar, impugna a ausência de pretensão resistida e ainda o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, requer a total improcedência, afirmando que o empréstimo foi realizado pela parte autora na forma eletrônica mobile, com o uso de senha pessoal e intransmissível. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Não houve dilação probatória. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Analisando cautelosamente os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, trouxe também a discussão preliminar acerca da ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora deveria ter tentado, antes de ingressar no judiciário, solução de forma administrativa. Por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial. Assim, não há se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição de possibilidade para exercer o direito à prestação jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao(s) contrato(s) de empréstimo(s) mencionado(s) na inicial, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. A pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito e a sua hipossuficiência técnica. Dessa feita, entendo por bem o deferimento da inversão do ônus da prova. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo(s) com o Banco requerido. Passo a fazer alguns comentários acerca das provas produzidas. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo de n 151458989 pela parte autora. O requerido trouxe comprovante de empréstimo realizado pelo (a) autor (a), através de utilização de aparelho mobile (id 156000324). Verifica-se, em primeiro lugar, não haver dúvidas de que a parte autora é correntista do banco réu, até mesmo porque era na agência bancária do BB (1140) que ela recebia seus proventos de aposentadoria (extratos em id 152774679). Como visto anteriormente, o banco demandado trouxe aos autos o contrato de CDC realizado mediante uso de aparelho mobile, com senha intransmissível. Em datas anteriores ao empréstimo, constam outros documentos assinados pela parte autora, como termo de abertura de conta (id 156002882) e contrato de adesão a produtos e serviços do BB (id 156002880) e ainda os documentos pessoais da promovente (id 156002881). Dessa forma, existe prova cabal de que o promovente possuía junto ao BB uma relação jurídica contínua e regular, tendo firmado com a referida instituição financeira o empréstimo CDC pela via mobile, usando senha intransmissível. Registre-se, inclusive, que no extrato bancário de fevereiro de 2024 (id 156002884) consta exatamente o recebimento do valor do famoso “troco”, este na quantia de R$ 2.628,51 mil reais. Isto é, o contrato foi realizado no valor total de R$ 20.642,47, mas como serviu para o refinanciamento de uma outra dívida anterior (como consta no próprio extrato de id 149226628-Pag. 04), a parte promovente somente recebeu o troco, este no valor de R$ 2.628,51. Quanto à validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). Registro que, em momento algum, a parte autora afirmou tratar-se de situação de invasão de seu aplicativo, ou ainda fraude bancária ocorrida dentro da atividade do Banco, o que fragiliza sua negativa de contratação frente aos documentos juntados pelo réu. Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Em razão da comprovação da contratação do empréstimo, condeno a parte autora em litigância de má-fé, por ter informado em juízo que jamais havia contratado o negócio jurídico impugnado. A condenação fica estabelecida em 9,99 % do valor da causa. Em relação ao valor da causa, faço a sua correção de ofício para o valor de R$ 25.642,47, correspondente à soma do contrato que se pretendia anular com o pedido de danos morais. Registre-se. Publique-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)