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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801262-20.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
21/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 07:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801262-20.2024.8.20.5161 Polo ativo ELIZABETE FELICIO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO SOB A RUBRICA “PSERV”. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, proposta para declarar a inexistência de relação contratual que teria ensejado descontos em conta salário e obter indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a licitude dos descontos sob a rubrica “PSERV” realizados na conta salário da apelante; (ii) a existência de direito à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a contratação mediante termo de associação devidamente assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais, não se verifica vício de consentimento nem ilicitude nos descontos. 4. A parte ré cumpriu o ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, CPC), evidenciando a existência de relação jurídica que ampara as cobranças impugnadas. 5. Caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. 6. Não há direito à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem à indenização por dano moral, por inexistir conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso II; art. 85, § 11; CDC, arts. 14, § 3º, inciso II, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 14/03/2023; TJRN, AC nº 0801243-66.2021.8.20.5113, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/11/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELIZABETE FELICIO DA SILVA contra sentença (Id 30456459) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores nº 0801262-20.2024.8.20.5161, movida em desfavor da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Por sua vez, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sustenta que os descontos decorreram de contrato válido. Como prova do alegado, juntou termo de associação de ID nº 126111413, devidamente assinado pela requerente e acompanhado dos documentos pessoais da contratante. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela demandante quando lhe foi dada a oportunidade. Para mais, a autora deixou de apresentar provas capazes de se oporem ao aludido instrumento e, inclusive, dispensou a produção de novas provas quando lhe foi dada a oportunidade (ID nº 126472485). Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, estando demonstrada a licitude de sua conduta. Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso i do código de processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC.(...)” Nas razões recursais (ID 30442742), em síntese, alega que: que: a) impugnou expressamente os contratos apresentados, sendo que os documentos juntados se referem a empresas distintas (MAPFRE e GRESP) e não fazem menção à rubrica “PSERV”; b) não há nos autos prova de contratação que autorize os descontos realizados; c) a sentença incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação; e d) os débitos foram arbitrários e violaram princípios da dignidade humana e da vulnerabilidade do consumidor. Postula, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da relação contratual, determinada a repetição do indébito e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Justiça gratuita deferida na origem (ID 30440618). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Ids 30456472 - 30456469). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a licitude dos descontos sob a rubrica “PSERV” realizados na conta salário da apelante, bem como a existência de direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a ré PAULISTA - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. comprovou a contratação por meio de termo de associação (ID nº 30456449) devidamente assinado pela autora e acompanhado de seus documentos pessoais. Pois bem. Compulsando os autos, observo que nas contestações foram juntados documentos demonstrativos de que a avença foi celebrada, evidenciando a manifestação de vontade da autora, com assinatura e dados pessoais, sem indícios de vício de consentimento (Ids 30456437 e 30456449). Nessa perspectiva, restou caracterizada a existência de relação jurídica apta a embasar os descontos questionados, não se configurando a ilicitude necessária para ensejar a repetição do indébito ou indenização por dano moral. Desse modo, vejo que a instituição financeira obteve sucesso em comprovar a veracidade de sua alegação, cumprindo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de empréstimo assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800729-86.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL. FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE). DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022)” Dessa forma, fica evidente que a empresa apelada demonstrou a ocorrência de fato extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. No caso em análise, os recorridos comprovaram a regularidade do contrato e, consequentemente, demonstraram ter agido no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos anexados confirmam a legalidade dos descontos. Assim, a parte autora/apelante não possui direito ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco faz jus à indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pela parte apelante em atenção ao artigo 85, §11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801262-20.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801262-20.2024.8.20.5161.
RECORRENTE: ELIZABETE FELICIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS NEGREIROS PESSOA PARTE RECORRIDA: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ADVOGADO(A): FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO, KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PARTE Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 14:27
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:26
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Documento (Certidão)
31/03/2025, 13:57
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 10:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:17
Petição (Contra-razões)
13/03/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:07
Publicação
13/03/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:16
Publicação
13/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:58
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:57
Petição (Apelação)
11/03/2025, 11:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:57
Improcedência
29/01/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 13:19
Mero expediente
03/12/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:16
Decurso de Prazo
26/07/2024, 03:37
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 10:36
Documento (Certidão)
22/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:04
Documento (Certidão)
17/07/2024, 07:03
Petição (Contestação)
16/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:20
Mero expediente
02/07/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 06:58
Documento (Certidão)
28/06/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:32
Petição (Contestação)
27/06/2024, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 12:27
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:06
Petição (Contestação)
21/06/2024, 13:41
Petição (Contestação)
20/06/2024, 11:37
Documento (Certidão)
28/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))