Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801560-74.2024.8.20.5108.
REQUERENTE: ANA MARIA NETA DE QUEIROZ
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de pedido formulado por ALTO HOME CARE LTDA, empresa prestadora de serviços de assistência domiciliar, pleiteando o pagamento de valores que entende devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, referentes à continuidade da prestação de serviços de home care em favor da parte autora da ação originária. A empresa sustenta, em síntese, que prestou regularmente os serviços de assistência domiciliar, afirmando que os valores bloqueados judicialmente foram insuficientes para quitação integral do tratamento realizado, razão pela qual requer o pagamento das quantias remanescentes pelo ente estatal. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, argumenta que a liminar que havia deferido o tratamento em regime de home care foi cassada pelo Tribunal do RN em 16/10/2024, havendo bloqueio judicial de valores exclusivamente para custeio do tratamento durante o período em que a decisão liminar estava vigente, expressamente limitado aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024 (três meses de tratamento). Outrossim sustentou que, após a cassação da liminar, inexistia obrigação jurídica do Estado de manter o custeio do tratamento domiciliar e que eventuais valores decorrentes de prestação de serviços após tal período devem ser cobrados diretamente da parte autora, não podendo ser imputados ao erário estadual. Passo a decidir. Conforme expressamente reconhecido nos autos, a decisão liminar que determinava o fornecimento do tratamento em regime de home care foi cassada pelo Tribunal em 16/10/2024, cessando, a partir de então, a obrigação do ente estadual quanto ao custeio da referida modalidade terapêutica. Importante registrar que o bloqueio judicial de valores determinado anteriormente tinha caráter provisório e limitado, destinando-se exclusivamente à cobertura dos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, período em que a liminar ainda produzia efeitos. Não há, portanto, qualquer título judicial que imponha ao Estado obrigação de custeio após outubro de 2024. A partir da cassação da liminar pelo Tribunal, restou afastado o dever estatal de manutenção do tratamento domiciliar, inexistindo fundamento jurídico para imputar ao Estado despesas eventualmente assumidas após esse marco temporal. Eventual continuidade da prestação do serviço pela empresa ocorreu por sua conta e risco ou por ajuste direto com a parte autora, não podendo o ente público ser compelido ao pagamento de valores relativos a período em que não subsistiu decisão judicial válida impondo tal obrigação. Ademais, competia à parte autora, beneficiária da liminar, comunicar formalmente à prestadora acerca da cassação da decisão que embasava o custeio estatal, não sendo possível transferir ao erário responsabilidade por eventual falha nessa comunicação. Ressalte-se que eventual alegação de pendência financeira deveria ter sido suscitada oportunamente, quando do levantamento do primeiro alvará judicial expedido no valor de R$ 177.390,00, quantia esta expressamente destinada ao custeio do tratamento referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024. Caso entendesse existir qualquer insuficiência nos valores repassados, incumbia à empresa manifestar-se naquele momento processual, sob pena de preclusão. Não se revela juridicamente admissível que, somente após o encerramento da eficácia da liminar e em fase processual diversa, venha a sustentar suposto saldo remanescente, sobretudo porque a própria parte autora apresentou prestação de contas indicando que os valores bloqueados eram suficientes para cobertura do período autorizado judicialmente. Assim, inexistindo obrigação jurídica do Estado após outubro de 2024, não há valores pendentes a serem suportados pelo ente estadual.
Ante o exposto, acolho os argumentos do Estado do Rio Grande do Norte e indefiro o pedido formulado por ALTO HOME CARE LTDA, reconhecendo que: a) a liminar que determinava o custeio do home care foi cassada em 16/10/2024; b) o bloqueio judicial de valores restringiu-se aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024; c) inexiste obrigação do Estado quanto a período posterior a outubro de 2024; Intimem-se para ciência, em 15 dias. Após, cumpram-se as determinações já elencadas na SENTENÇA de mérito de id 151964216. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)