Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
REU: WOLDSON DE ARAUJO CUNHA 07742076470 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 MONITÓRIA (40): 0801408-85.2018.8.20.5124
Trata-se de ação monitória proposta por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA em face de WOLDSON DE ARAUJO CUNHA, ambos qualificados nos autos. Narrou em sua exordial, que: a) nos dias 13/09/2017 e 17/10/2017 a Requerente efetuou a venda de produtos à Requerida, que resultaram as notas fiscais de número 000073929, 000073970, 000076839 e 000076840; b) alega o não pagamento das dívidas vencidas, consubstanciada através da quantia de R$ 63.190,75 (sessenta e três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos). Escorado nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente da dívida, condenando a parte adversa ao pagamento do mandado monitório, na quantia de R$ 63.190,75 (sessenta e três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos). Com a exordial vieram documentos. Conforme despacho ao ID 29106796, foi recebida a emenda à exordial, a fim de modificar o procedimento para ação monitória. As tentativas de citações foram infrutíferas (ID’s 42527549, 53102429). Pesquisas nos sistemas judiciais (ID’s 56990497, 56990499, 57223253). A carta com aviso de recebimento anexada ao ID 57223253, retornou por motivo “desconhecido”. Foi realizada pesquisas de endereços do sócio (ID’s 70825736, 70825737, 70825738, 70825739, 70825740, 70825734). A tentativa de citação retornou por motivo mudou-se (ID’s 73543918, 74437729, 74437009) e “ausente” (ID 73782640). Renovada a missiva, elas foram frustradas (ID’s 75218806, 80538648, 87539353, 88547978). Por meio de petição (ID 91124550), a parte autora requereu a citação por edital, o que foi acolhida pelo Juízo (despacho de ID 96075441). O edital foi publicado no Diário Oficial, consoante documentação de ID 100163595 e ID 115350831, certificado o decurso de prazo (ID 123755238). A Defensoria Pública exercendo o múnus da curadoria especial ofertou contestação (ID 126800437), defendendo pela negativa geral dos fatos, rogando pelo julgamento improcedente da demanda. Instada, a parte autora foi silente. É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda trata de ação monitória, com supedâneo nos arts. 700 e seguintes, do Código de Processo Civil. Inicialmente, insta destacar que a autora se adequou ao procedimento monitório, razão pela qual os documentos trazidos preenchem os requisitos formais de validade. Dispõe o art. 700 do CPC que a monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel”. No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” CARREIRA ALVIM, acerca desse mesmo tema, acentua: “embora a lei não conceitue a prova escrita, para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas pré-constituídas quanto as casuais”. No caso em tela, entendemos que os documentos comprobatórios da dívida: notas fiscais e boletos protestados e com comprovante de entrega da mercadoria (ID’s 19789216, 19789228, 19789236, 19789248), fundamenta a presente ação, uma vez que preenche os requisitos supramencionados. Assim, o documento que instrui a monitória deve ser revestido de certeza e exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, devendo ter plausibilidade mínima acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido. O entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para o manejo da ação monitória, basta um mínimo de prova escrita, com objetivo de demonstrar a presunção da existência do débito, dispensando-se a demonstração da causa de sua emissão. Senão vejamos: Emenda: Apelação cível. Ação monitória. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Cessação dos descontos. Inadimplemento. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Pedido de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais. Irregularidade. Recurso desprovido. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, ante a necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma. A contratação de empréstimo consignado impõe ao devedor o adimplemento, ainda que os descontos cessem na folha de pagamento. Incabível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pela suspensão da consignação, ao passo que, por força do contrato firmado, é de responsabilidade do devedor o pagamento das prestações assumidas. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001790-05.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 02/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70017900520238220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 02/08/2024) No caso concreto, tenho que a parte autora logrou demonstrar esse mínimo de prova escrita, uma vez que a declaração acostada aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a assinatura do devedor. Assim, cumpria ao requerido provar a inexistência da dívida ou o seu efetivo pagamento. Além das afirmações da parte autora dando conta da inadimplência do demandado, não há negar que a defesa não desconstituiu os fatos alegados pelo autor na sua exordial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na peça vestibular. Nesse espeque, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. II. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO CRUZEIRO DO SUL e, em decorrência, condeno WOLDSON DE ARAUJO CUNHA (CNPJ: 23.086.672/0001-67) ao pagamento de R$ R$ 63.190,75 (sessenta e três mil cento e noventa reais e setenta e cinco centavos), atualizado desde a data de ajuizamento até agosto de 2024 pelo INPC e a partir de setembro de 2024, promoverá a atualização pelo IPCA (art. 389, Código Civil), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do decurso do prazo da citação por edital (15/07/2024) até 29/08/2024, ao passo que os juros devem utilizar a taxa legal, a partir de 30/08/2024, conforme art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao disposto no art. 701, caput, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por edital com prazo de vinte dias, observando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, intime-se a Defensora Pública (curador especial) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)