Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802026-53.2024.8.20.5113.
EXEQUENTE: FRANCISCO ANTÔNIO MENDONÇA FILHO
EXECUTADA: ANGELA MARIA RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por FRANCISCO ANTÔNIO MENDONÇA FILHO em face de ÂNGELA MARIA RODRIGUES DA CRUZ, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). Após o regular processamento do feito, foram efetuados bloqueios de valores em desfavor da parte executada, por meio do sistema eletrônico BACENJUD/SISBAJUD, conforme Certidão de transferência para conta judicial juntado sob ID n.º 136985284. Determinada a intimação do exequente, este apresentou dados bancários para levantamento e posterior recebimento dos valores sequestrados, mediante expedição de alvará. Houve o pagamento respectivo, devidamente certificado pela Secretaria Judiciária (ID n.º 152058160). Na sequência, o exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já deduzido o valor liberado, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. Todavia, permaneceu inerte, tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme atesta a Certidão de ID n.º 155953962. Em despacho de ID n.º 158995606, foi determinada nova intimação do exequente, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeresse o prosseguimento da execução. Contudo, não houve qualquer manifestação do exequente, segundo atesta a certidão de decurso de prazo acostada aos autos sob ID n.º 161562643. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inércia do exequente quanto ao prosseguimento do valor remanescente da execução e ante a ausência de indicação de bens passíveis de constrição, resta configurada a impossibilidade de prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Ademais, com o transcurso do feito, decorreu prazo razoável sem haver qualquer impulso útil do exequente ao prosseguimento da execução, o que demonstra o desinteresse processual da parte exequente em relação aos valores remanescentes, configurando causa para a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Neste particular, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei n.º 9.099/95, acerca de casos como o presente, tendo em vista a inércia do exequente em impulsionar a fase de efetivação do título executivo, indicando bens penhoráveis: “Art. 53. [...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, inciso III, do CPC, c/c art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado a presente Sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)