Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER
REQUERIDO: MB DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803210-89.2024.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis. Intimada a indicar bens ou requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a não localização de bens em nome do executado, passíveis de serem penhorados para satisfação da execução. (ID 154536983). É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte. Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Sendo assim, não se coaduna com o princípio da eficiência o prosseguimento do feito, pois realizadas muitas diligências, não foi encontrado bem penhorável. Portanto, arquive-se o processo. A partir da data do arquivamento, será contado o prazo de um ano como suspensão do processo e, somente após o prazo de um ano, será contado o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente (artigo 921, § 1º e 4º do CPC). Os autos poderão ser desarquivados acaso o exequente tenha bem penhorável a indicar, não cabendo desarquivar tão somente para que o Poder Judiciário faça busca de bens. Dentro do prazo de suspensão e de prescrição, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. Natal/RN, 13 de junho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06)