Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSE BARBOSA DA COSTA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804089-29.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JESSE BARBOSA DA COSTA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, decorrente da sentença de ID 143584074, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, no importe de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora interpôs recurso de Apelação no ID 144229090, sobrevindo o Acórdão de ID 168492432, que deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo, no mais, a condenação principal. O trânsito em julgado foi certificado no ID 168492436. Após, a parte executada apresentou petição de cumprimento voluntário do julgado no ID 170807564, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento, notadamente o depósito judicial de R$ 2.262,87 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos), constante no ID 170807568, bem como o depósito complementar do saldo remanescente de honorários advocatícios, no valor de R$ 794,28 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), constante no ID 170807570. A parte exequente foi intimada, por meio do ato ordinatório de ID 180391311, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento informado pela executada, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC. Conforme certidão de ID 186850839, decorreu o prazo concedido à parte exequente sem manifestação. Vieram os autos conclusos no ID 187983909. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, quando o executado comparece em juízo e deposita o valor que entende devido, deve o exequente ser ouvido no prazo legal. Caso não haja impugnação, dispõe o § 3º do mesmo dispositivo que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No mesmo sentido, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, estabelecendo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor inicialmente apurado, no importe de R$ 2.262,87, bem como do valor complementar de R$ 794,28, referente à diferença de honorários sucumbenciais decorrente do acórdão que majorou a verba honorária para R$ 1.000,00. Intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 186850839. Assim, diante da ausência de impugnação ao pagamento informado e comprovado pela executada, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, e 925 do CPC. Desse modo, inexistindo controvérsia pendente quanto ao adimplemento da obrigação executada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 526, § 3º, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenha sido providenciado o levantamento dos valores depositados nos IDs 170807568 e 170807570, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor de quem de direito, observada a titularidade do crédito principal e dos honorários sucumbenciais. Verifique a Secretaria a existência de custas processuais remanescentes, inclusive em razão do procedimento COJUD de ID 170525825, adotando-se as providências administrativas cabíveis, se necessário. Caso existam valores constritos ou restrições pendentes vinculadas a estes autos, proceda-se ao respectivo desbloqueio/cancelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito