Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANDERSON GABRIEL DA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0806081-68.2024.8.20.5300 Parte Vistos etc. Formulou a parte autora pedido liminar, com natureza de tutela de urgência, em virtude da gravidade do seu quadro clínico, por ser portador de HIV/AIDS, há necessidade urgente de transferência para um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A tutela de urgência foi deferida no ID n. 136406648, em sede de plantão. Nota técnica do NatJus em ID n. 136926908, procedendo pela necessidade do leito de unidade intensiva, pela urgência do caso. Em petição de ID n. 137043215, o Estado do RN informou que o Autor foi regulado para leito de UTI no HOSPITAL REGIONAL DR TARCISIO DE VASCONCELOS MAIA em 18/11/2024. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID n. 142154037). Intimada, a parte autora manteve-se inerte, mesmo com a reiteração, conforme ID n. 150063637. Passo a Decidir. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. Preliminarmente, o Estado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da efetivação da internação hospitalar da paciente. Acerca da matéria, convém ressaltar que o cumprimento da medida liminar deferida, ainda que esgote o objeto do pedido (natureza satisfativa), não implica na extinção do processo por perda superveniente de interesse processual, pois remanesce a necessidade de que a sentença ratifique, ou não, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Este, inclusive, é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme demonstra o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido, em caso análogo: "a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto" (STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017). V. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, ressaltando que, "ainda que a tutela antecipada tenha natureza satisfativa no presente caso, mostra-se necessário o encerramento da prestação jurisdicional, vez que somente a sentença de mérito é capaz de consolidar a coisa julgada formal e material, tornando definitiva aquela medida inicialmente dotada de provisoriedade". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1194286/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018) (Grifos acrescidos). Diante disso, considero que o mero cumprimento da medida antecipatória de mérito não implica, de per si, na possibilidade de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de interesse de agir. No tocante a preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, nas regras do SUS e nos precedentes judiciais que preveem a responsabilização do ente municipal com gestão plena da saúde. Com efeito, a responsabilidade dos entes federativos no que se refere à saúde pública é solidária, conforme preconizado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Essa responsabilidade solidária se reflete na obrigação de todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) em garantir o direito fundamental à saúde, sem que haja a necessidade de uma divisão rígida das competências, visto que a matéria envolve um serviço essencial e de interesse público. Ademais, a distribuição das competências no SUS não exime a participação dos demais entes quando a demanda envolver um serviço de saúde que não tenha sido prestado ou que envolva a omissão de um dos entes responsáveis. Em suma, a responsabilidade pela prestação do serviço requerido pode ser compartilhada entre o Estado e o Município, em face da solidariedade que rege as obrigações do SUS.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo sua presença no polo passivo da demanda. Por último, no que diz respeito a impugnação ao valor da causa, de acordo com o disposto no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No presente caso, o pedido é composto por obrigação de fazer (internação em LEITO DE UTI), devendo, portanto, o valor ser considerado o valor da causa. Nesses casos, a jurisprudência tem sido no sentido de adequar o valor pretendido, evitando-se que esse artifício resulte em burla da competência absoluta do Juizado Fazendário. Nesse sentido, é sólida a jurisprudência: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA. DESISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. BURLAR REGRA DE COMPETÊNCIA. RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil - O valor da causa é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência - A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais e deu à causa o valor de R$ 66.631,27, do qual R$ 22.000,00 são a título de danos morais - Ocorre que já havia distribuído ação anterior com o mesmo pedido e com a mesma causa de pedir, tendo atribuído à causa o valor de R$ 68.690,35, do qual R$ 40.000,00 para reparação de danos morais - A parte autora repetiu ação idêntica com as mesmas alegações do pedido de danos morais, apenas reduziu seu valor, com o fim de fixar a competência na Vara Federal, configurando intensão de burlar a regra de competência - O valor do dano moral é estimado pela parte autora. No entanto, se o propósito de burlar regra de competência é evidente, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo indicar valor razoável e justificado, como ocorreu no caso - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50231973920214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/03/2022). Conforme se denota, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído pela parte autora destoa, em muito, da média utilizada pelo tribunal nas hipóteses excepcionais de concessão de casos semelhantes, ficando demonstrado que, se for adotada essa quantia, haverá burla à regra de competência absoluta dos juizados especiais, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Por todas essas razões, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais), quantia está baseada nas custas determinada no laudo do Natjus, considerado a obrigação de fazer em 10 diárias em unidade de terapia intensiva. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito. A controvérsia reside em analisar a possibilidade de impor ao demandado que forneça leito de UTI. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Nesse sentido, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...." Compulsando os autos, verifico que o prontuário e a ficha de regulação juntados (ID n. 136406691 e n. 136406692) demonstravam que a parte autora necessitava de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para tratamento do seu quadro de saúde, diagnóstico de insuficiência respiratória e infecção pelo vírus da imunodeficiência humana. Quanto à medida, destaco que o pedido foi cumprido através de determinação judicial, uma vez que a transferência do paciente para leito do UTI ocorreu no dia 18/11/202, posteriormente ao deferimento da tutela pelo Juízo Plantonista. Desta feita, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça, o cumprimento de decisão interlocutória, a qual concede a tutela antecipada, não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa. O contrário ocorre quando o demandado satisfaz o pedido formulado em ação judicial antes mesmo de ser intimado da decisão que julgou procedente a tutela ou quando é feito por vias administrativas. Nesse cenário, considerando o grave quadro de saúde do Autor comprovado nos autos, assim como a sua condição de portador de HIV, entendo que o pedido autoral merece ser acolhido, a fim de que seja confirmada a tutela anteriormente deferida. Pelo acima exposto, em conformidade no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, com estabilização do objeto da demanda, que condenou o réu a adotar as medidas necessárias para a internação imediata do autor em Unidade de Terapia Intensiva. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)