Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: JOÃO AUGUSTO ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806225-03.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra JOÃO AUGUSTO ALVES, ao fundamento de que é credor da importância de R$ 44.739,00 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais), proveniente do inadimplemento do contrato de crédito bancário. Aduziu que, em 26 de novembro de 2012, celebrou contrato de empréstimo bancário, mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão, vindo o réu a assumir as obrigações de pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 994,20. Disse que o requerido deixou de pagar as parcelas do contrato, estando inadimplente com o total de 45 (quarenta e cinco) parcelas. Ao final, pugnou pela condenação do demandado ao pagamento da importância acima, acrescida de juros de mora e correção monetária. Instruiu a inicial com os documentos. Custas recolhidas no ID 2734026. Consoante certidão de ID 117631366, não se obteve êxito na localização do endereço da parte ré para fins de citação pessoal. Citação editalícia realizada com publicação no DJE (ID 120197304), bem como em jornal de ampla circulação (ID 127419500). Nomeado curador especial ao revel citado por edital, foi oferecida contestação no ID 134406469, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação por negativa geral dos fatos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à citação da parte ré, registro que a citação ficta somente ocorreu após tentativas, sem êxito, de citação pessoal anterior e, em seguida, à realização de diligências que resultaram infrutíferas (consoante prescreve o art. 256, § 3.º, do CPC), visto que a secretaria procedeu a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (ID 98966807, 96757789 e 98966828 ), não tendo logrado êxito na localização da parte demandada. Ademais, não é dever do poder judiciário expedir infinitamente ofícios para todos os cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos disponíveis no país como requisito para citação editalícia. Como um dos princípios elencados pela Constituição Federal é o da razoável duração do processo como garantia de todos, tal garantia seria nulificada caso a citação por edital exigisse a pesquisa a todos os bancos de dados do país. Assim, diante desse cenário, mostrava-se desnecessária a adoção de novas providências para tentar localizar a parte ré, visto que o esgotamento das diligências referido no § 3º do art. 256 do CPC há de ser interpretado com temperança, sob pena de se atribuir ao promovente, repita-se, uma infinita procura pela parte adversa, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Sobre o tema: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IRREGULARIDADE DA CDA PREJUDICADAS. 1. É válida a citação por edital quando exauridas as diligências no intento de localização do devedor. inteligência do art. 8º da LEF c/c art. 256 do CPC e da Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. No caso concreto, diante do esgotamento dos meios aptos a encontrar a parte executada, via correio e oficial de justiça, a declaração de nulidade da citação editalícia não merece guarida. 2. Tendo em vista a tese fixada no Resp. 1340553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, quanto à prescrição intercorrente e verificado o decurso do prazo de arquivamento e suspensão exigidos pelos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, na forma como definido no recurso repetitivo mencionado, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalva de posição pessoal a respeito do tema, dada a delimitação dos critérios da aplicabilidade da prescrição intercorrente pelo STJ no indicado recurso repetitivo e em respeito à segurança jurídica. 3. Discussão a respeito da ilegitimidade passiva e da regularidade do título executivo (CDA) que restam prejudicadas em razão do reconhecimento da prescrição. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº 50053701420198210141, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 13-01-2022) – Grifei. Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Dialeticidade - Tentativas de citação postal e por oficial de justiça frustradas - Citação por edital - Busca do endereço em órgão público - Desnecessidade de novas diligências - Art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil - Recurso ao qual se nega provimento. A citação do executado por meio de edital é possível quando constatado que este se encontra em local ignorado, incerto, inacessível, ou restem frustradas as diligências necessárias ao conhecimento do seu atual endereço.” (TJMG - Apelação Cível 1.0480.19.005878-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) – Grifei. Sendo essas as considerações quanto a citação editalícia da parte ré, passo ao exame do mérito propriamente dito. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Alegou a autora ser credora da importância de R$ 44.739,00 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais), proveniente do inadimplemento do contrato de empréstimo bancário, mediante consignação em folha de pagamento, vindo o réu a assumir as obrigações de pagar 60 (sessenta) parcelas de R$ 994,20. Analisando os autos, verifico que nada há que infirme a alegação da instituição financeira autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a prova colacionada aos autos, notadamente o contrato nº 730763641, anexado ao ID 2734025, está em consonância e vem a corroborar com o exposto na exordial, confirmando, assim, a tese sustentada pela parte autora no sentido de que o réu é devedor da quantia indicada. A parte requerida, por sua vez, revel neste processo, sendo representada por Defensor Público nomeado curador especial, apenas apresentou defesa genérica, não se desincumbindo do ônus a que se refere o art. 373, II, do CPC. Nesse caso, prevê o Código Civil, em seu artigo 389, que: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária (...)”. Destarte, em face da confissão ficta aplicada ao requerido, das provas documentais carreadas aos autos, da inexistência de prova nos autos em sentido contrário à tese autoral e da subsunção do fato ao direito material, é de se concluir que o pedido inicial reclama procedência. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR a parte ré, JOÃO AUGUSTO ALVES, a pagar à parte autora, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a importância de R$ 44.739,00 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e nove reais), a ser atualizada monetariamente pelo índice convencionado, e acrescida de juros de mora à taxa legal, ambos a partir do vencimento ou termo ou da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil. No mais, a partir de 28/08/2024, em caso de omissão no contrato do índice de correção, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado e a parte ré por meio da Defensoria Pública. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)