Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
REU: Banco BMG S/A DECISÃO MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, nos termos da inicial, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS e, em maio de 2018, buscou o banco demandado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, “mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com Contrato n° 13916638, porém, sem nunca receber e ter a ciência da existência do cartão de crédito” – sic; b) o empréstimo oferecido pela parte ré é sem prazo determinado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não são amortizados do montante principal da dívida, tratando-se apenas de juros mensais sobre a dívida principal; c) não foi informada de que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que o crédito é disponibilizado na forma de cartão; e, d) a parte ré falhou no seu dever de informação, uma vez que lhe induziu a erro, contratando um cartão de crédito consignado, quando a sua vontade era a de firmar ajuste na modalidade de empréstimo consignado. Escorada nos fatos narrados, a parte autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário. Como provimento final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em vergasta; b) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores referentes ao desconto “empréstimo sobre a RMC”; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi prolatada sentença reconhecendo a prejudicial de mérito (ID 150317008), reconhecida a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos (ID 164610921). A parte demandada ofertou contestação (ID 170423747). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Atrelado a isso, a declaração de pobreza pelo autor deduzida tem presunção juris tantum, até prova em contrário. Logo, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida. Nessa conjuntura, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo, em chancela ao postulado da primazia da decisão de mérito, que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807002-36.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da inicial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
recebo a petição inicial. In casu, verifica-se que o pleito de urgência em testilha se embasa, fundamentalmente, na alegação de que a parte autora jamais foi informada acerca da modalidade da contratação que celebrou junto à parte ré, tendo sido supostamente induzida a erro. No entanto, em que pesem as afirmações autorais, não se vislumbra a probabilidade do direito por ela invocado. Com efeito, registre-se que a indução a erro precisa ser comprovada para ser acolhida e, pelo menos até agora, não consta dos autos qualquer indício de que a vontade da parte autora foi viciada, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, exigido também na tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando a não implementação de criação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual. Sendo assim, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC, Por corolário, deixo momentânea e excepcionalmente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC. Desse modo, evidenciada a contestação da parte demandada, intime-se a parte autora para que, no lapso de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Caso reste frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado do demandado ou requerer o que entender de direito com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas, extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 26 de novembro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)